DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública _____________________ |
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SUBSECÇÃO II
Carreira de oficial de polícia
| Artigo 79.º
Conteúdo funcional da carreira de oficial de polícia |
1 - A carreira de oficial de polícia é uma carreira especial de complexidade funcional de grau 3.
2 - Os oficiais de polícia desempenham, essencialmente, funções de comando, direção ou chefia e de inspeção e assessoria e desenvolvem atividades de natureza especializada e instrução próprias das respetivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
3 - O conteúdo funcional das categorias da carreira de oficial de polícia é o descrito no anexo I ao presente decreto-lei. |
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Artigo 80.º
Superintendente-chefe |
1 - A promoção a superintendente-chefe é feita mediante procedimento concursal, de entre superintendentes, pelo método de avaliação curricular da carreira, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de superintendente-chefe:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de quatro anos de serviço efetivo na categoria de superintendente;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter, pelo menos, um ano de exercício de cargos ou funções previstas para o conteúdo funcional de superintendente ou categoria superior. |
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Artigo 81.º
Superintendente |
1 - A promoção a superintendente é feita mediante procedimento concursal, de entre intendentes, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de superintendente:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de intendente;
b) Estar habilitado com o Curso de Direção e Estratégia Policial (CDEP);
c) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
d) Ter, pelo menos, um ano de exercício de cargos ou funções previstas para o conteúdo funcional de intendente ou categoria superior.
3 - O CDEP é ministrado no ISCPSI e rege-se por diploma próprio.
4 - A ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do CDEP, com a ponderação de 40 /prct., e da classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 60 /prct.. |
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1 - A promoção a intendente é feita mediante procedimento concursal, de entre subintendentes, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de intendente:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de subintendente;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 75 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP;
d) Ter, pelo menos, um ano de exercício de cargos ou de funções previstas para o conteúdo funcional de subintendente ou categoria superior. |
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Artigo 83.º
Subintendente |
1 - A promoção a subintendente é feita mediante procedimento concursal, de entre comissários, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de subintendente:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de comissário;
b) Estar habilitado com o Curso de Comando e Direção Policial (CCDP);
c) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
d) Ter, pelo menos, um ano de exercício de funções previstas para o conteúdo funcional de comissário ou categoria superior.
3 - O CCDP é ministrado no ISCPSI e rege-se por diploma próprio.
4 - A ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do CCDP, com a ponderação de 40 /prct., e da classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 60 /prct.. |
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1 - A promoção a comissário é feita mediante procedimento concursal, de entre subcomissários, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de comissário:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de subcomissário;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 90 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP;
d) Ter, pelo menos, um ano de exercício de funções previstas para o conteúdo funcional de subcomissário ou categoria superior.
3 - A ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do CFOP, com a ponderação de 40 /prct., e da classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 60 /prct..
4 - Os subcomissários não habilitados com o CFOP ministrado no ISCPSI são ordenados de acordo com a classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 100 /prct.. |
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Artigo 85.º
Subcomissário |
São nomeados na categoria de subcomissário os aspirantes a oficial de polícia habilitados com o CFOP ministrado no ISCPSI, nos termos do disposto no artigo 94.º |
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SUBSECÇÃO III
Carreira de chefe de polícia
| Artigo 86.º
Conteúdo funcional da carreira de chefe de polícia |
1 - A carreira de chefe de polícia é uma carreira especial de complexidade funcional de grau 2.
2 - Os chefes de polícia desempenham, essencialmente, funções de comando ou chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativas ou logísticas e desenvolvem atividades de natureza especializada e instrução próprias das respetivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
3 - O conteúdo funcional das categorias da carreira de chefe de polícia é o descrito no anexo I ao presente decreto-lei. |
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Artigo 87.º
Chefe coordenador |
1 - A promoção a chefe coordenador é feita mediante procedimento concursal, de entre chefes principais, pelo método de avaliação curricular da carreira, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições de acesso ao procedimento concursal para a categoria de chefe coordenador:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de oito anos de serviço efetivo na categoria de chefe principal;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter, pelo menos, um ano de exercício de funções de comando ou chefia previstas para o conteúdo funcional de chefe principal.
3 - Após a avaliação curricular, é notificado para frequentar uma ação de formação de promoção à categoria o número de polícias correspondente ao número de vagas fixado para o procedimento concursal acrescido de 10 /prct., arredondado por excesso que apresentem a classificação mais elevada.
4 - A ação de formação referida no número anterior é regulada por diploma próprio e, após a respetiva frequência, o polícia é classificado como apto ou inapto.
5 - Os polícias classificados como não aptos são excluídos do procedimento de promoção. |
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Artigo 88.º
Chefe principal |
1 - A promoção a chefe principal é feita mediante procedimento concursal, de entre chefes, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de chefe principal:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de oito anos de serviço efetivo na categoria de chefe;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 120 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP. |
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1 - A promoção a chefe é feita de entre os polícias da carreira de agente que tenham, no mínimo, cinco anos de serviço efetivo e concluam com aproveitamento o CFC, por ordem da respetiva classificação.
2 - O CFC rege-se por diploma próprio. |
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