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  DL n.º 77-C/2021, de 14 de Setembro
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SUMÁRIO
Procede à atualização dos montantes da componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública
_____________________

Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro
Reconhecendo o papel fundamental das forças de segurança na preservação da segurança interna do país, importa dotá-las das condições adequadas ao exercício da missão que lhes está confiada.
Com efeito, o exercício das funções policiais caracteriza-se pelo exercício de direitos e cumprimento de deveres especiais, mas também por condições particulares e específicas da prestação de trabalho, sobretudo no que se refere ao risco e penosidade acrescidos das suas funções em face dos demais trabalhadores da Administração Pública.
Assim, como forma de valorização das forças de segurança e de reconhecimento das características singulares das funções que desempenham, a Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual (LOE 2021), determinou, no artigo 42.º, que o Governo avaliaria a revisão dos subsídios e suplementos remuneratórios das forças de segurança, de forma a garantir a valorização uniforme das funções, integrando as compensações devidas pela penosidade e risco acrescido das funções desempenhadas, bem como estabelece que o Governo desenvolve as diligências necessárias à atribuição de subsídio de risco aos profissionais das forças de segurança.
Ora, o atual suplemento por serviço nas forças de segurança é composto por uma componente variável de 20 /prct. da remuneração base e por uma componente fixa no valor de (euro) 31,04, visando compensar o regime especial da prestação de serviço a que os elementos policiais estão sujeitos, designadamente o ónus e restrições específicas das funções de segurança, o risco, a penosidade e a disponibilidade permanentes.
Este suplemento constitui, deste modo, uma retribuição devida pela condição policial, nas suas diversas vertentes, nas quais se inclui o risco inerente ao exercício da profissão.
Não obstante, tendo presente a particularidade das funções policiais e considerando que o atual suplemento por serviço nas forças de segurança incorpora já o risco e a penosidade associados à função, importa contudo adequar o seu valor, designadamente o da componente fixa através do presente decreto-lei, aumentando tal componente fixa para um valor correspondente a mais do triplo do seu valor atual, de modo a compensar especificamente e de forma adequada o risco e a penosidade das funções, dando lugar ao suplemento por serviço e risco das forças de segurança.
O aumento da componente fixa para (euro) 100 mensais, pagos a 14 meses, aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e aos elementos policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), tem um impacto orçamental anual de 50 milhões de euros financiados por receitas de impostos através do Orçamento do Estado.
Dá-se, assim, cumprimento ao disposto no artigo 42.º da LOE 2021, pela atribuição de valor específico que compense o risco e a penosidade acrescidos das respetivas funções, através da alteração dos Decretos-Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e 243/2015, de 19 de outubro, que aprovam, respetivamente, o sistema remuneratório dos militares da GNR e o Estatuto do Pessoal Policial da PSP.
Foram ouvidas as associações socioprofissionais da Guarda Nacional Republicana e as associações sindicais da Polícia de Segurança Pública.
Assim:
Nos termos do artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014, de 24 de março, 113/2018, de 18 de dezembro, e 7/2021, de 18 de janeiro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança
1 - [...]:
a) [...];
b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 100.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro
O artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 154.º
Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança
1 - [...].
2 - Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de (euro) 100.»

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 9 de setembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de setembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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