Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
  ORÇAMENTO ESTADO 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 101.º
Dedução às transferências para as autarquias locais
As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incidem sobre as transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 /prct. do respetivo montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.

  Artigo 102.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 - Em 2022, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2021.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, quando as autarquias locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que, nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores finais.
4 - Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.
5 - As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do Código Civil.
6 - Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da amortização antecipada.
7 - A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma das prestações estabelecidas no acordo de regularização.
8 - Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do anexo i a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
9 - Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
10 - Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2021 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2021, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática.
11 - Pode ainda ser concedido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa.
12 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
13 - O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução correspondente a 30 /prct. dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2021, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 103.º
Fundo Social Municipal e aumento de margem de endividamento
1 - Em 2022, o Governo conclui o apuramento dos montantes relativos ao FSM a transferir para as autarquias que não se encontrem previstos na presente lei.
2 - Em 2022, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 7 de setembro, é aumentada para 40 /prct., exclusivamente para assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.
3 - Excecionalmente e dada a influência da receita dos impostos de 2020 relevantes para o apuramento das transferências para as autarquias locais, é suspensa a aplicação do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 73/2013, de 7 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 104.º
Integração do saldo de execução orçamental
Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência da execução orçamental.

  Artigo 105.º
Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local
1 - Em 2022, todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.
2 - Nos anos de 2022 e 2023, não é obrigatória para as entidades da administração local a elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP.


CAPÍTULO VI
Segurança social
  Artigo 106.º
Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023
1 - Em 2022, o Governo dá continuidade ao reforço do combate às situações de pobreza e exclusão social previstas na Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA 2017-2023), aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, através do alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação, cujo financiamento é passível de ser enquadrado no PRR, e reforço de intervenção conjunta, nomeadamente das áreas da habitação, segurança social, emprego, saúde mental e justiça.
2 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da ENIPSSA 2017-2023.
3 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
4 - O alargamento e o reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação resultantes do disposto no n.º 1 têm em conta as necessidades e experiências específicas das pessoas em situação de sem-abrigo, designadamente em razão da sua orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais.
5 - O orçamento da ação social prevê recursos destinados à promoção da participação das pessoas sem-abrigo na definição e avaliação da ENIPSSA 2017-2023.
6 - O ISS, I. P., celebra, durante o ano de 2022, protocolos para o financiamento de projetos inovadores ou específicos no âmbito da ENIPSSA 2017-2023, nomeadamente no que respeita a respostas sociais de Housing First e apartamentos partilhados.

  Artigo 107.º
Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e alojamento de pessoas em situação de sem-abrigo
Em 2022, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia, garantindo essa possibilidade relativamente às casas de abrigo ou albergues que sejam criados após a entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 108.º
Respostas transitórias para apoio a vítimas de tráfico de seres humanos
Em 2022, no âmbito da implementação do Plano Nacional de Alojamento e da execução da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, o Governo amplia as respostas transitórias existentes para a autonomização das vítimas de tráfico de seres humanos.

  Artigo 109.º
Resposta integrada de apoio à vítima
Em 2022, o Governo garante o reforço das respostas integradas de apoio à vítima, replicando o modelo de atendimento e de acompanhamento especializado de projetos como o Espaço Júlia, no concelho de Lisboa, e a Casa da Maria, no concelho de Oeiras, noutras zonas do território nacional.

  Artigo 110.º
Programa de licenças para formação
O Governo cria um programa de licenças para formação que facilite a qualificação e requalificação profissional, em articulação com a possibilidade de substituição dos trabalhadores em formação, dando cumprimento ao Acordo de Formação Profissional e Qualificação, ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

  Artigo 111.º
Majorações no âmbito do programa «Emprego Interior Mais»
Em 2022, o Governo cria majorações no âmbito do programa «Emprego Interior Mais» para as situações em que o trabalhador cesse o vínculo laboral por necessidade de mudança de residência com o intuito de acompanhar o cônjuge ou unido de facto que tenha celebrado contrato de trabalho e cujo local de trabalho se localize em território de baixa densidade.

  Artigo 112.º
Alargamento do subsídio de desemprego
Em 2022, o Governo alarga o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica a quem seja atribuído o estatuto de vítima nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

  Artigo 113.º
Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente
1 - Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, é considerado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, acrescido de 25 /prct., para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) À data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
b) Preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.
3 - Em tudo o que não contrarie o disposto no presente artigo, é aplicável o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

  Artigo 114.º
Programa «Trabalhar em Portugal»
Em 2022, o Governo cria um programa de atração e apoio à fixação em Portugal de trabalhadores estrangeiros, através de mecanismos facilitadores e de agilização da sua instalação no território nacional, promovendo o acesso à informação relevante e a simplificação dos processos administrativos junto dos diferentes serviços públicos intervenientes.

  Artigo 115.º
Orçamento da segurança social
Fica o Governo autorizado:
a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social;
b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do programa do Ministério das Finanças ou do programa do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
c) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e das autarquias locais, a proceder a alterações orçamentais que reflitam o aumento total das despesas do orçamento da segurança social por contrapartida do FFD, em função da efetiva adesão dos municípios à descentralização no âmbito da ação social.

  Artigo 116.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 - O saldo de gerência do IEFP, I. P., é transferido para o IGFSS, I. P., e constitui receita do orçamento da segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I. P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

  Artigo 117.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados, a sua irrecuperabilidade decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 (euro) e tenha 10 ou mais anos.

  Artigo 118.º
Representação da segurança social nos processos especiais judiciais de regularização de dívida
Nos processos judiciais de regularização de dívida, designadamente no processo de insolvência e recuperação de empresas, no processo especial de revitalização, no processo especial para acordo de pagamento e no processo extraordinário de viabilização de empresas compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I. P., assegurar a respetiva representação.

  Artigo 119.º
Transferências para capitalização
1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e da aplicação do princípio da onerosidade, são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2 - Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), com um investimento global máximo de 50 000 000 (euro), cumprindo-se o demais previsto no respetivo regulamento.
3 - Na formação e na execução dos contratos de empreitada e de aquisição de bens ou serviços a celebrar no âmbito dos subfundos integrados no FNRE, objeto da participação prevista no número anterior, devem ser observados os princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
4 - A todos os imóveis propriedade do IGFSS, I. P., sem exceção, que se encontrem ocupados ou a ser utilizados por outras entidades públicas sem contrato de arrendamento aplicam-se as regras previstas para o cumprimento do princípio da onerosidade dos imóveis do Estado, designadamente a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, até que seja celebrado o respetivo contrato de arrendamento.
5 - O pagamento das contrapartidas relativo ao ano de 2020 que ainda não tenha sido realizado pelos serviços, organismos públicos e demais entidades, decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, aplicável por força do n.º 4 do artigo 124.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pode ser efetuado sem o acréscimo da aplicação da taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou a outras entidades públicas, desde que efetuado até 30 de junho de 2022.
6 - Aos imóveis propriedade do IGFSS, I. P., localizados em territórios de baixa densidade populacional, que à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem ocupados ou a ser utilizados sem contrato de arrendamento ou sem cumprimento do pagamento do princípio de onerosidade, ainda que por entidades sem fins lucrativos, e desde que afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social, pode ser dispensada a aplicação do disposto no n.º 4, pelo período estritamente necessário e até ao limite de 31 de dezembro de 2026, mediante autorização excecional pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

  Artigo 120.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O FEFSS fica autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro.

  Artigo 121.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 673 632 855 (euro);
b) Da AD&C, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, 3 513 483 (euro);
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, 35 670 823 (euro);
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), destinadas à política de emprego e formação profissional, 4 600 380 (euro);
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, 2 375 102 (euro).
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, 10 716 964 (euro) e 12 510 134 (euro), destinadas à política do emprego e formação profissional.

  Artigo 122.º
Medidas de transparência contributiva
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 - A segurança social e a CGA, I. P., enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos do IRC, em dificuldades económicas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

  Artigo 123.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de 970 133 682 (euro).

  Artigo 124.º
Garantia para a infância e abono de família
1 - Em 2022, é criada a Garantia para a Infância, destinada a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes a agregados familiares que se encontram em situação de pobreza extrema.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio a que se refere o número anterior enquadra-se no sistema de proteção social de cidadania, e consiste numa prestação pecuniária de caráter regular, que complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir, em 2023, um montante global de 1200 (euro) por ano por criança ou jovem, sendo que, em 2022, o apoio complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir 840 (euro) por ano por criança ou jovem.
3 - O valor do abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes aos 1.º e 2.º escalões, é aumentado de forma progressiva em 2022 de modo a assegurar, em 2023, um valor total de abono de família de 600 (euro) por ano.
4 - O Governo regulamenta o disposto no presente artigo mediante decreto regulamentar, aprovado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 125.º
Alargamento e requalificação da rede de equipamentos e respostas sociais
1 - Em 2022, o Governo reforça o investimento para alargamento e requalificação da rede de equipamentos sociais, através do PRR ou de outros instrumentos de financiamento da União Europeia, nas áreas das pessoas idosas, pessoas com deficiência e de apoio à infância, com o objetivo de aumentar a capacidade da rede, reformar, modernizar e qualificar as respostas sociais e promover maior coesão social e territorial.
2 - O Governo procede ao lançamento da parceria Qualifica Social, através do IEFP, I. P., e da ANQEP, I. P., em colaboração com o ISS, I. P., para qualificação profissional do setor, abrangendo os trabalhadores das instituições, e promove ainda a formação destes e de outros destinatários do setor, incluindo, nomeadamente, recém-licenciados, desempregados e pessoas em situação de forte desfavorecimento, como as pessoas em situação de sem-abrigo.

  Artigo 126.º
Consulta direta em processo executivo
1 - O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.
2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
3 - Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

  Artigo 127.º
Prova de vida
Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social residentes no estrangeiro devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, I. P.

  Artigo 128.º
Reforço das juntas médicas
Em 2022, o Governo investe no aumento e reforço das juntas médicas de avaliação da incapacidade de pessoas com deficiência, tendo em vista eliminar o atual passivo de processos em lista de espera e a capacitá-las a cumprir os prazos definidos no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.

  Artigo 129.º
Notificações electrónicas
Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços de segurança social ficam autorizados a comunicar a decisão através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, exceto se o beneficiário recusar.


CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias
  Artigo 130.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a 5 000 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos empréstimos que ocorram durante o ano de 2022.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 2 035 000 000 (euro), incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a consolidar créditos no quadro de operações de reestruturação, nas quais pode ser admitida designadamente a revisão da taxa de juro, a troca da moeda do crédito, a remição de créditos ou a prorrogação dos prazos de utilização e de amortização, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas públicas resultantes de investimentos de longa duração.
4 - Os créditos resultantes de auxílios de Estado, qualificados como tal na aceção do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, sendo graduados a par dos créditos identificados no n.º 2 do artigo 17.º-H do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis financiados diretamente pelos fundos europeus, ficando estes sujeitos ao regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.

  Artigo 131.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas, nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à:
a) Cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) Contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto, nos termos do CCP;
c) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) Cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) Anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f) Contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados.
3 - A autorização de pagamento em prestações para regularização das dívidas a que se refere o n.º 1, cuja cobrança corra em processo de execução fiscal, compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente artigo, ficando suspensa a execução enquanto vigorar o plano prestacional.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

  Artigo 132.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a:
a) Adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b) Assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante as regiões autónomas e a adquirir créditos sobre estas, municípios e empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e as regiões autónomas, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos;
d) Regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da União Europeia, pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas anteriores a 2019;
e) Regularizar créditos por contrapartida com dívida à PARPÚBLICA, S. A., resultante da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a assumir passivos da PARPÚBLICA, S. A., em contrapartida da extinção de créditos que esta empresa pública detenha sobre o Estado.

  Artigo 133.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

  Artigo 134.º
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 32 638 000 (euro), em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

  Artigo 135.º
Antecipação de fundos europeus
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, do Portugal 2020, do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020 para a área dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), devem ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2023, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 (euro);
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, 1 200 000 000 (euro);
c) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI e o Fundo para a Segurança Interna, 35 000 000 (euro).
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2021.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos da legislação aplicável.
6 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à DGO, com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
7 - As entidades gestoras de fundos europeus devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
8 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 (euro).
9 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2023, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

  Artigo 136.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E. P. E.
2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 - Excluem-se do disposto no n.º 1:
a) O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
5 - O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 - Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5 /prct. da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9 - A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
10 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.

  Artigo 137.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de 4 000 000 000 (euro).
2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 1 500 000 000 (euro).
3 - O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 500 000 000 (euro), em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
4 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 1 000 000 000 (euro).
5 - O limite máximo previsto no número anterior é acrescido em 2 000 000 000 (euro), em termos de fluxos líquidos anuais, quando estejam em causa:
a) Responsabilidades cobertas por garantias emitidas ao abrigo do Programa Invest EU ou prestadas por entidades que não sejam pessoas coletivas públicas; ou
b) Responsabilidades cobertas por dotações provenientes de fundos europeus.
6 - O IGFSS, I. P., pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de 48 500 000 (euro), havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1 e 4, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 - Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor máximo equivalente a 12 /prct. da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2020, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
9 - O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, à Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, no âmbito da construção do novo Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo de 158 700 000 (euro), atento o disposto no artigo 67.º, em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.
10 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, até ao limite de 400 000 000 (euro), para cobertura de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no âmbito de investimentos financiados por este Banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com intervenção de empresas portuguesas ou instituições financeiras de capital português, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
11 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., até ao limite de 15 000 000 (euro), para cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.

  Artigo 138.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2023, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2022 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2023.

  Artigo 139.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 14 de fevereiro de 2023, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2022 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2023.

  Artigo 140.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que o ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
4 - A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.


CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
  Artigo 141.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante máximo de 16 200 000 000 (euro).
2 - Entende-se por «endividamento líquido global direto» o resultante da contração de empréstimos pelo Estado, atuando através do IGCP, E. P. E., bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial, incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas do número anterior é feito numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de instituições que não integrem a administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

  Artigo 142.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos, até ao limite de 50 000 000 (euro), para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.
2 - O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior.
3 - No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de cinco anos.

  Artigo 143.º
Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecido nos termos dos artigos 141.º e 147.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP), como aplicação de receitas das privatizações, não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

  Artigo 144.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 /prct. do total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «exposição cambial» o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.

  Artigo 145.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de 25 000 000 000 (euro).

  Artigo 146.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As operações referidas no número anterior devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.

  Artigo 147.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E. P. E., emitir dívida pública, bem como pode o FRDP subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior tem o limite de 1 000 000 000 (euro), o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 141.º


CAPÍTULO IX
Outras disposições
  Artigo 148.º
Eventos de projeção internacional
1 - No âmbito da preparação da Conferência dos Oceanos das Nações Unidas - 2022, os encargos decorrentes são inscritos em capítulo próprio dos orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Direção-Geral de Política do Mar, do Ministério do Mar, com a designação Conferência dos Oceanos, ficando disponíveis as respetivas dotações.
2 - A aquisição e locação de bens móveis, a aquisição de serviços e as empreitadas de obras públicas com vista à preparação da Conferência dos Oceanos - 2022 podem efetuar-se com recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
3 - As entidades envolvidas na organização do evento referido nos números anteriores ficam dispensadas da aplicação do artigo 60.º, estando ainda excluídas do disposto nos artigos 57.º e 59.º estas entidades e as entidades das demais áreas governativas envolvidas na organização de eventos da Conferência dos Oceanos - 2022 e da Temporada Cruzada Portugal-França 2021-2022.
4 - No âmbito da preparação de iniciativas extraordinárias de promoção externa da cultura portuguesa, são inscritos em capítulo próprio do orçamento do Camões, I. P., os encargos relativos às comemorações do Segundo Centenário da Independência do Brasil, incluindo a participação de Portugal como país convidado da Bienal Internacional do Livro de São Paulo, a realizar durante o ano de 2022.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros assume os encargos da Estrutura de Missão da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia 2021 que transitem para o ano de 2022, podendo liquidá-los com os saldos transitados de verbas atribuídas em 2021 àquela Estrutura de Missão.

  Artigo 149.º
Formação de contratos no âmbito da Jornada Mundial da Juventude
1 - Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas e que se destinem à organização, programação, conceção e implementação da Jornada Mundial da Juventude, as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de ajuste direto quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 3 ou 4 do artigo 474.º do CCP.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do artigo 32.º do CCP, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do CCP.
3 - Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, devendo os mesmos ser remetidos eletronicamente a este Tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
4 - A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
5 - Os encargos decorrentes da celebração de contratos ao abrigo do disposto no n.º 1 que se destinem à realização da Jornada Mundial da Juventude 2023 não são considerados para efeitos do limite da dívida, conforme estabelecido pelo artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

  Artigo 150.º
Projeção de Forças Nacionais Destacadas para o flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte
Em 2022, são assegurados os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de Forças Nacionais Destacadas para o flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), no âmbito da participação nacional na operação enhanced Vigilance Activity (eVA) e, em caso de ativação, da Very High Readiness Joint Task Force (VJTF), no cumprimento das obrigações de Portugal no quadro da OTAN e no respeito pelo direito internacional.

  Artigo 151.º
Mecanismo Europeu de Apoio à Paz
Em 2022, são assegurados os compromissos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Defesa Nacional no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, estabelecido pela Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho da União Europeia, de 22 de março de 2021.

  Artigo 152.º
Prorrogação da linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas
1 - O acesso à linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas, criada pelo Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho, é prorrogado até ao final de 2022.
2 - No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à regulamentação do disposto no número anterior, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do mar.
3 - O período de carência de capital da linha de apoio prevista no n.º 1 é de 18 meses.

  Artigo 153.º
Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência
As autorizações de residência temporária previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que sejam emitidas em 2022 são válidas pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renováveis por períodos sucessivos de três anos.

  Artigo 154.º
Suspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência
1 - Em 2022, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas no n.º 5 do referido artigo.
2 - As entidades empregadoras localizadas em território nacional podem contratar cidadãos de países terceiros desde que se verifique que não existem cidadãos nacionais, comunitários ou estrangeiros com residência legal em território nacional que possam desempenhar as funções pretendidas, considerando-se verificado o princípio da prioridade, para esse efeito, quando a oferta de emprego apresentada pela entidade empregadora interessada no recrutamento internacional não seja preenchida pelos cidadãos com prioridade, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da sua apresentação.

  Artigo 155.º
Financiamento do Programa Escolhas
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015, de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, I. P., sendo o respetivo financiamento assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro, que procede à renovação do Programa Escolhas para o período de 2021 a 2022.

  Artigo 156.º
Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração
Em 2022, o Governo dá continuidade ao alargamento do Programa de Contratos Locais de Segurança de Nova Geração a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais e instituições sociais.

  Artigo 157.º
Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025
1 - Em 2022, o Governo prossegue a implementação do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 - Portugal contra o Racismo (PNCRD 2021-2025), competindo a cada área governativa envolvida na execução das ações e atividades que integram o PNCRD 2021-2025 assegurar a sua implementação e os encargos resultantes das mesmas.
2 - Em 2022, o Governo concretiza a autonomização institucional das matérias referentes ao combate à discriminação racial do tratamento das questões migratórias.
3 - O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia promove a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a criação de parcerias de investigação em matéria de racismo, discriminação e discurso de ódio nas várias áreas e setores abrangidos pelo PNCRD 2021-2025, em articulação com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, apresentando um relatório anual à Assembleia da República.

  Artigo 158.º
Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce e forçado
Em 2022, o Governo desenvolve medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce e forçado, tendo em consideração os contributos e recomendações do Grupo de Trabalho para a Prevenção e Combate aos Casamentos Infantis, Precoces e Forçados, designadamente em matéria de atendimento, informação, apoio, encaminhamento e acolhimento de vítimas no âmbito da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica.

  Artigo 159.º
Apoio técnico e financeiro ao combate às práticas tradicionais nefastas
Em 2022, é reforçado o apoio técnico e financeiro, no valor de 250 000 (euro), para o desenvolvimento de medidas, projetos ou ações de prevenção e combate às práticas tradicionais nefastas, nomeadamente mutilação genital feminina e casamentos infantis, precoces e forçados, e renovado o projeto «Práticas Saudáveis - Fim à Mutilação Genital Feminina».

  Artigo 160.º
Assistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares
Nas ações de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de dezembro, podem ser contratados trabalhadores para funções civis, aplicando-se-lhes o regime dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com as necessárias adaptações.

  Artigo 161.º
Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030
1 - Cada entidade participante na Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030 - Visão Zero 2030 inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a concretização das medidas da sua responsabilidade.
2 - No primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

  Artigo 162.º
Estratégia Nacional para Uma Proteção Civil Preventiva 2030
1 - Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da Estratégia Nacional para Uma Proteção Civil Preventiva 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto.
2 - No primeiro semestre de 2022, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

  Artigo 163.º
Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 - Em 2022, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, para o ano de 2022, é de 29 713 284,60 (euro).
3 - As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores em 5,43 /prct. do mesmo montante.
4 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
5 - Em 2022, o financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125 /prct. da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.
6 - Em 2022, a transferência anual para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro, efetuada nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é, a título excecional, de 6 /prct..

  Artigo 164.º
Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de emergência pós-incêndio
1 - O ICNF, I. P., a ANEPC e a AGIF, I. P., podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção, incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-incêndio, no âmbito do SGIFR.
2 - Os procedimentos previstos no número anterior ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no artigo 59.º

  Artigo 165.º
Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais
As despesas realizadas no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais afetas às respetivas atividades e projetos são inscritas na medida 101, «Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais», pelos diversos organismos da administração central.

  Artigo 166.º
Recuperação do pinhal de Leiria para rearborização
O ICNF, I. P., transfere a verba necessária, com financiamento do PDR 2020, para a adoção de medidas de recuperação e rearborização da Mata Nacional de Leiria e de outras matas de gestão pública, no montante mínimo de 1 500 000 (euro).

  Artigo 167.º
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.

  Artigo 168.º
Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2021 para os orçamentos de 2022, ficando consignados àquele fim.

  Artigo 169.º
Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível
1 - Em 2022, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, os municípios, o ICNF, I. P., a Infraestruturas de Portugal, S. A., e as empresas do Grupo Águas de Portugal podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios, o ICNF, I. P., e as demais entidades aí referidas, quando aplicável, estão dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa.
3 - O regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, é aplicável à realização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
4 - Os atos de adjudicação de contratos que vierem a ser celebrados na sequência de ajuste direto ao abrigo do disposto no n.º 1 cumprem o especial dever de fundamentação, sem prejuízo dos demais princípios a observar.

  Artigo 170.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
O ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento para:
a) As autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Ambiental;
b) A GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do FFP;
c) Entidades, serviços e organismos competentes da área da defesa nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do FFP.

  Artigo 171.º
Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo
Em 2022, o Governo majora, no âmbito do PDR 2020, os projetos de florestação em terras não agrícolas que incluam o arranque de eucaliptos de crescimento espontâneo nas áreas que foram percorridas por incêndios.

  Artigo 172.º
Reforço dos apoios à agricultura familiar
No decurso do ano de 2022, o Governo assegura, no âmbito do PDR 2020, a abertura de um aviso exclusivo para os detentores do Estatuto da Agricultura Familiar para apoiar pequenos investimentos em explorações agrícolas, assegurando um financiamento até 3 000 000 (euro).

  Artigo 173.º
Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.

  Artigo 174.º
Valor das custas processuais
Em 2022, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.

  Artigo 175.º
Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em Direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

  Artigo 176.º
Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança
1 - O Governo promove um programa que vise garantir condições de habitação dignas e outras infraestruturas de apoio aos profissionais deslocados que iniciam funções, através do lançamento, até ao terceiro trimestre de 2022, de concursos públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo menos, 5 000 000 (euro) para os Serviços Sociais da GNR e 5 000 000 (euro) para os Serviços Sociais da PSP.
2 - As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários dos serviços sociais das forças de segurança de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição de habitação.

  Artigo 177.º
Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa
1 - O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.
2 - O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa.

  Artigo 178.º
Lojas de cidadão
1 - São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 (euro), ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.
2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, I. P., em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço.
3 - Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

  Artigo 179.º
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 - No início do ano de 2022, é aprovado, por resolução do Conselho de Ministros, o lançamento de uma nova edição do OPP, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, cuja verba é inscrita em dotação específica centralizada na área governativa das finanças.
2 - A verba a que se refere o número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:
a) 835 000 (euro), para o grupo de projetos de âmbito nacional;
b) 833 000 (euro), para cada uma das cinco regiões NUT II do território nacional continental e respetivos grupos de projetos.
3 - A afetação da dotação prevista no OPP pode ser processada mediante transferências para quaisquer entidades, públicas ou privadas, decorrentes de protocolos a estabelecer entre estas e as entidades públicas responsáveis pelo acompanhamento e execução de cada projeto.
4 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das Finanças a que se refere o n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas.
5 - Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
6 - O Governo fica autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas relativas ao OPP 2018 e relativas à nova edição de OPP referida no n.º 1, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

  Artigo 180.º
Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 - O Governo fica autorizado a alterar a LTFP.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem os seguintes sentido e extensão:
a) Agilizar os procedimentos concursais de recrutamento, através da redução e simplificação dos métodos de seleção e sua aplicação, bem como da previsão de métodos de seleção obrigatórios e facultativos que promovam a transparência, a igualdade e a celeridade, tendo em conta a modalidade de vínculo de emprego público a constituir e a natureza dos candidatos a quem o procedimento se destina;
b) Agilizar as publicações de atos relativos à constituição, alteração, extinção e composição das comissões de trabalhadores dos empregadores públicos e das subcomissões e comissões coordenadoras, nos casos legalmente aplicáveis, bem como dos atos relativos aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

  Artigo 181.º
Programas operacionais que integram o Portugal 2020, o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»
1 - No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas operacionais que integram o Portugal 2020 e que venham a integrar o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão e da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
2 - Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão, bem como à entidade que presta apoio logístico e administrativo à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» até à concretização das alterações a que se refere o n.º 5, compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio.
4 - Para os efeitos da presente lei, e tendo em conta as respetivas atribuições no âmbito do PRR, no ano de 2022, aplicam-se à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» as disposições previstas para a AD&C, I. P., em matéria de aquisição de bens e serviços, estudos e pareceres.
5 - Durante o ano de 2022, são promovidas, nos temos do n.º 1 do artigo 8.º, as alterações no Programa Orçamental da Governação referentes ao orçamento da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», aplicando-se ao respetivo presidente e vice-presidente, por equiparação, as competências conferidas aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, em matéria de gestão e execução do respetivo orçamento, bem como as necessárias autorizações de despesa, sendo igualmente competentes para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

  Artigo 182.º
Utilização de viaturas de serviço
1 - É da competência do órgão de administração a aprovação do regulamento relativo à utilização de viaturas, a que se refere o n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, com os limites fixados nesse artigo.
2 - É considerada em serviço, para efeitos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, a utilização de viatura no tempo de trabalho além do período normal de trabalho, nos termos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos prevejam expressamente a aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

  Artigo 183.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 - A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER.

  Artigo 184.º
Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa
1 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos arquivos e pela respetiva área setorial pode ser determinada a substituição do arquivo físico de determinados documentos por arquivo digital ou digitalizado, no âmbito de programas de simplificação ou de redução de despesa, sem prejuízo da garantia das respetivas condições de segurança, acessibilidade, publicidade, autenticidade, integridade, fiabilidade e legibilidade ao longo do tempo e dos requisitos para a sua preservação a longo prazo, quando a avaliação da informação o determine.
2 - As entidades da administração central com arquivos localizados no concelho de Lisboa, com exceção dos dispensados pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, devem estabelecer, até ao final do primeiro semestre de 2022, um plano de relocalização para fora da área de Lisboa, sujeito a parecer do organismo responsável pelo sistema nacional de arquivos, de forma a garantir princípios mínimos da boa conservação da documentação e património arquivístico.
3 - O previsto no n.º 1 aplica-se aos arquivos da administração local, com base em deliberação do respetivo órgão executivo.

  Artigo 185.º
Incentivo à investigação do património cultural
1 - Estabelece-se a gratuitidade no acesso aos museus e monumentos nacionais para estudantes do ensino profissional e superior nas áreas histórico-artísticas e de turismo, património e gestão cultural.
2 - Para beneficiar da isenção referida no número anterior, o estudante deve comprovar documentalmente a sua qualidade de estudante.

  Artigo 186.º
Requalificação e musealização da Casa do Passal
1 - Em 2022, o Governo, através dos responsáveis pelas áreas da cultura, da economia e do mar e da coesão territorial, celebra um protocolo de colaboração com o município de Carregal do Sal para definir os termos da partilha da comparticipação nacional do Projeto de Requalificação e Musealização da Casa do Passal, no quadro do FEDER.
2 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o protocolo mencionado no número anterior.

  Artigo 187.º
Programa de promoção do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura
O Governo cria um programa de promoção do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, junto das empresas e das entidades não comerciais do setor cultural e artístico.

  Artigo 188.º
Incentivo aos hábitos de leitura nos jovens adultos
Em 2022, o Governo estabelece um programa de cheque-livro, em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 250.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

  Artigo 189.º
Bolsa de horas de intérpretes de língua gestual no ensino obrigatório
Em 2022, o Governo cria uma bolsa de horas de intérpretes de língua gestual no ensino obrigatório, por ano letivo, não inferior a 12 horas por ano, para ser utilizada por famílias com progenitor surdo com filho em idade escolar.

  Artigo 190.º
Refeições vegetarianas nas cantinas públicas
Em 2022, o Governo elabora e divulga um relatório que avalie a qualidade nutricional das refeições servidas nos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

  Artigo 191.º
Relatório sobre a qualidade do alojamento no ensino superior
Em 2022, o Governo elabora e divulga um relatório nacional sobre a qualidade do alojamento no ensino superior.

  Artigo 192.º
Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 - Os imóveis que integram o anexo iii do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do anexo ii do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e pela respetiva área setorial.
2 - Em 2022, podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo ii do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, para integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse decreto-lei a partir da data de entrada em vigor dessa portaria.
3 - Em 2022, podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, imóveis para integrarem o PNAES, para além dos elencados no anexo iii do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, aos quais se aplica o prazo referido no número anterior.
4 - O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para FEFSS.
5 - No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.
6 - Os prazos referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, são prorrogados até 31 de dezembro de 2022.

  Artigo 193.º
Limite mínimo do valor da propina
Nos anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495 (euro).

  Artigo 194.º
Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
No ano letivo de 2022-2023, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2021-2022 no mesmo ciclo de estudos.

  Artigo 195.º
Reforço das medidas de segurança em contexto universitário
Em 2022, o Governo reforça o policiamento de proximidade junto das instituições do ensino superior, dos alojamentos estudantis e outros contextos universitários, e avalia a implementação das atuais medidas e programas em matéria de segurança, elaborando e publicando um estudo sobre a segurança nas zonas envolventes aos contextos de ensino superior.

  Artigo 196.º
Reforço da ação social no ensino superior
Para efeitos de cálculo do valor da bolsa de estudo a atribuir aos estudantes inscritos em ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre, o valor da propina para determinação da bolsa de referência corresponde ao valor da propina efetivamente paga, até ao limite do subsídio de propina atribuído pela FCT, I. P., para obtenção do grau de doutor em Portugal, nos termos da regulamentação em vigor.

  Artigo 197.º
Antecipação das decisões sobre atribuição de bolsas de estudo no ensino superior
A partir de 2022, o Governo promove a alteração dos procedimentos previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior, republicado em anexo ao Despacho n.º 9276-A/2021, de 20 de setembro, de modo a garantir que as decisões sobre requerimentos de atribuição de bolsa de estudo, ainda que condicionadas a que o estudante se matricule e inscreva numa instituição de ensino superior, são conhecidas em data anterior à data de divulgação dos resultados do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

  Artigo 198.º
Subsídio de deslocação na ação social no ensino superior
O Governo promove um estudo das condições de mobilidade dos estudantes de ensino superior beneficiários de bolsa de estudo e avalia a criação de um apoio ao custo de deslocação através de transporte público entre o respetivo estabelecimento de ensino e a residência permanente do agregado familiar.

  Artigo 199.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, atualmente designada por Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas Resolução do Conselho de Ministros n.os Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2021, de 18 de agosto, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

  Artigo 200.º
Programa Escola Segura
O Governo procede ao reforço do Programa Escola Segura, com o objetivo de garantir segurança, prevenir e reduzir a violência e comportamentos de risco no meio escolar.

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