Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho
  ORÇAMENTO ESTADO 2022(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2022
_____________________
  Artigo 201.º
Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
1 - Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento Que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do P-014 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017 - Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
2 - O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.
3 - Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração de protocolos, assegurar a:
a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;
b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal se revele adequado;
c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.
4 - Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.
5 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano de 2022.

  Artigo 202.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Em 2022, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 203.º
Medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-19
1 - Em 2022, o Governo pode manter as medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-19 previstos na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, designadamente medidas de apoio à manutenção de emprego e medidas para a prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção, bem como para reposição da normalidade em sequência da mesma, caso a evolução da situação pandémica condicione a atividade económica.
2 - As medidas excecionais e temporárias a que se refere o número anterior, quando da responsabilidade da segurança social, são financiadas pelo Orçamento do Estado.

  Artigo 204.º
Novos modelos de organização do trabalho
1 - Em 2022, o Governo promove um debate nacional e na concertação social sobre novos modelos de organização do trabalho, incluindo a semana de trabalho de quatro dias, como forma de promover uma maior conciliação entre o trabalho e a vida pessoal e familiar.
2 - Em 2022, o Governo promove o estudo e a construção de um programa-piloto que vise analisar e testar novos modelos de organização do trabalho, incluindo a semana de quatro dias, em diferentes setores, e o uso de modelos híbridos de trabalho presencial e teletrabalho.

  Artigo 205.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela ACSS, I. P., e pelas administrações regionais de saúde com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos das bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do SRS com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 /prct. do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 /prct. do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

  Artigo 206.º
Utentes inscritos por médico de família
1 - Em 2022, o Governo toma as medidas adequadas para concretizar a meta de que todos os utentes tenham uma equipa de saúde familiar atribuída.
2 - Quando a taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99 /prct. é iniciada a revisão da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.
3 - Os profissionais de saúde das unidades de saúde familiar (USF) e das unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP) dos agrupamentos de centros de saúde (ACES) acompanham os utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para pessoas dependentes, nos mesmos termos em que fazem o acompanhamento aos utentes da sua lista de inscritos.
4 - No sentido de aumentar a taxa de cobertura de utentes por médico de família, e atenuar o impacto da demografia médica adversa que se verifica na área de medicina geral e familiar, em particular nalgumas regiões do país, os médicos recém-especialistas que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, sejam colocados em UCSP de ACES, cuja taxa de cobertura de médico de família seja inferior à média nacional, têm direito, a título excecional e temporário, para uma lista de 1900 utentes, a um suplemento remuneratório, correspondente a 60 /prct. da remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial médica ou da carreira médica.
5 - O suplemento remuneratório previsto no número anterior é atribuído pelo período de três anos, após a colocação no posto de trabalho, e cessa decorrido este prazo ou quando o trabalhador deixe de preencher o posto de trabalho que lhe conferia esse direito.
6 - A identificação dos ACES, e respetivas UCSP, cuja taxa de cobertura de médico de família seja inferior à média nacional referida no n.º 4, faz-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sem prejuízo da sua aplicação ao procedimento simplificado de seleção correspondente à época normal de avaliação do internato médico de 2022.
7 - Os médicos especialistas em medicina geral e familiar que, à data da entrada em vigor da presente lei, ocupem posto de trabalho num dos ACES identificados no despacho a que se refere o número anterior, podem apresentar, no corrente ano, candidatura para a constituição de USF de modelo A, não dependendo a sua constituição do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a que alude o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.
8 - As USF de modelo A que sejam constituídas nos termos e ao abrigo do número anterior, bem como outras que, nos mesmos ACES, tenham sido constituídas em momento anterior à entrada em vigor da presente lei, transitam para modelo B no prazo máximo de três anos, desde que reúnam as condições legalmente previstas e de acordo com a calendarização definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, até ao limite de 130 unidades no valor máximo de 39 000 000 (euro).
9 - Enquanto não houver condições para assegurar médico de família a todos os utentes dos ACES identificados no despacho a que se refere o n.º 6, os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS podem, a título excecional, celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, ou contratos de trabalho a termo resolutivo incerto, consoante o caso, na proporção de um médico por cada 1900 utentes sem médico de família, incluindo os que a ele não tenham direito por sua própria opção, com médicos habilitados ao exercício autónomo da profissão, aos quais compete assegurar consulta médica, especialmente em caso de doença aguda, aos utentes inscritos numa lista pela qual ficam responsáveis.
10 - A lista de utentes referida no número anterior é periodicamente atualizada, em função da inscrição dos respetivos utentes na lista do médico de família que, entretanto, lhes seja atribuído, bem como do rácio que permite a contratação.
11 - Os médicos contratados ao abrigo do n.º 9 auferem a remuneração correspondente à 1.ª posição, índice 90, do internato médico, quando sujeitos ao regime de trabalho a tempo completo de 40 horas semanais, tendo ainda direito, pelo período de um ano, prorrogável até ao limite máximo de três anos, a um suplemento remuneratório, correspondente a 30 /prct. da remuneração base.
12 - Excecionalmente, por um período temporário e transitório, e enquanto não houver condições para assegurar médico de família a todos os utentes, o Governo pode contratar médicos estrangeiros nas mesmas condições de qualidade, segurança e equidade em que são contratados os médicos portugueses.
13 - Excecionalmente, no quadro da pandemia da doença COVID-19, os médicos especialistas em medicina geral e familiar que, em 2022, perfaçam a idade normal de acesso à pensão de velhice a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, mas que pretendam manter-se ao serviço, têm direito, se o requererem e com efeitos à data em que atinjam aquela idade, aos incentivos de natureza pecuniária previstos para os médicos colocados em zonas geográficas qualificadas como carenciadas.

  Artigo 207.º
Formação sobre questões e identidades LGBT+
O Governo promove ações de formação junto de todos os profissionais do SNS sobre orientação sexual, identidade de género, expressão de género e características sexuais, de modo a melhorar o atendimento e acompanhamento clínico de pessoas da comunidade LGBT+.

  Artigo 208.º
Prescrição de medicamentos
1 - A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação necessária à concretização do disposto no número anterior.

  Artigo 209.º
Quota de genéricos e biossimilares
Em 2022, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de genéricos e de medicamentos biossimilares no mercado do SNS.

  Artigo 210.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS), respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
a) Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro;
c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.
2 - Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2021 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, E. P. E., são integrados automaticamente no orçamento de 2022 da ACSS, I. P.
4 - Os saldos da execução orçamental de 2021 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2022 e consignados ao pagamento de dívidas vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os quais transitam para a ACSS, I. P.

  Artigo 211.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde.

  Artigo 212.º
Medidas para promover a saúde menstrual
1 - Em 2022, o Governo promove, nomeadamente no âmbito de ações desenvolvidas pelas Unidades de Cuidados na Comunidade e pela Saúde Escolar, ações de informação sobre o ciclo menstrual, sobre a utilização e variedade dos produtos de recolha menstrual.
2 - Em 2022, o Governo promove um estudo de âmbito nacional sobre o impacto da menstruação na qualidade de vida das pessoas e das famílias, que afira, entre outros aspetos, a incidência de doenças, como a endometriose, as várias tipologias de sintomas associados à menstruação, a pobreza menstrual e o grau de literacia da população sobre o tema.

  Artigo 213.º
Novo Hospital Central do Algarve
Até ao final do terceiro trimestre de 2022, o Governo adota as diligências necessárias que assegurem o procedimento para a construção e equipamento do novo edifício do Hospital Central do Algarve, assumindo o modelo contratual mais célere para a concretização da obra, que concilie o princípio de viabilidade e sustentabilidade económica e financeira com o critério de imperiosa urgência e necessidade para a qualidade da assistência prestada à população da região.

  Artigo 214.º
Criação de uma rede de bancos de leite materno
Em 2022, o Governo garante a implementação de uma rede de bancos de leite materno, através da instalação de um banco de leite por cada administração regional de saúde.

  Artigo 215.º
Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas
Os saldos apurados na execução orçamental de 2021 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2022.

  Artigo 216.º
Transição de saldos da Lei da Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna
Os saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, deduzidos do montante de reforços provenientes das outras medidas, a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, transitam e são integrados no orçamento de projetos da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de forma a dar continuidade aos investimentos em curso e aos previstos na lei de programação que lhe suceder.

  Artigo 217.º
Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2022, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde através do Despacho n.º 5269/2019, de 29 de maio, são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2021 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, seguindo o princípio da senioridade.
2 - Os prazos de referência previstos nos pontos i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa são alargados para o dobro.

  Artigo 218.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2022, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam à ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de janeiro de 2022, por 31,22 /prct. do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

  Artigo 219.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
1 - Em 2022, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados na plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, a 1 de janeiro de 2022, por 31,22 /prct. do custo per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

  Artigo 220.º
Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
1 - Os municípios podem, durante o ano de 2022, adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que tenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
2 - A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo, contudo, ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual.
3 - Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:
a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;
b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;
c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada;
d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.
4 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.
5 - Caso a integração ou internalização da atividade caa ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 - Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
7 - A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
8 - Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazo destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite do n.º 1 artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

  Artigo 221.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

  Artigo 222.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes
1 - A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao desempenho daquelas funções.
2 - Em 2022, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das competências referidas no número anterior é de 31 225 005 (euro).
3 - A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da participação na receita do Código do IVA;
d) Da derrama do IRC;
e) Do IMI.
4 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.
5 - A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:
(ver documento original)
6 - As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML, incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.
7 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês.

  Artigo 223.º
Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos
1 - O financiamento do PART nos transportes públicos é de 138 600 000 (euro), através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro.
2 - Fica ainda autorizado o Fundo Ambiental a transferir para as autoridades de transporte até mais 100 000 000 (euro), para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART nos anos de 2021 e 2022, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade, e uma queda de receita das empresas, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
3 - O Governo garante a atribuição, durante o ano de 2022, de uma verba de 20 000 000 (euro) ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, destinada ao aumento e melhoria da oferta de transportes coletivos nas comunidades intermunicipais e nos territórios de baixa densidade, apostando em transportes com menor nível de emissões de gases com efeito de estufa.

  Artigo 224.º
Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante
1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de aposentação, acrescida de até 75 /prct. da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2022, autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
2 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 225.º
Custos com a tarifa social do gás natural
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e do Despacho n.º 3229/2017, de 18 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural, na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.

  Artigo 226.º
Políticas públicas de habitação
Em 2022, o Governo, no respeito pela lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, reforça as políticas públicas de habitação, procedendo ao aumento da oferta pública de habitação, cujo financiamento é passível de ser enquadrado no PRR, na medida em que assenta na criação de uma resposta habitacional urgente e temporária, na reestruturação do parque de habitação social, de acordo com a previsão orçamental prevista para o Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, e na promoção de um parque habitacional público a custos acessíveis.

  Artigo 227.º
Preferência de venda de imóveis a autarquias locais
1 - O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AT está obrigada a comunicar ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:
a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;
b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e
c) Demais condições de venda.
3 - O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.
4 - Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 /prct. do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.

  Artigo 228.º
Contratos não submetidos ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
1 - Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, são suspensos no ano de 2022 ou, se posterior, após publicação, no Diário da República, do relatório referido no número seguinte.
2 - Após a disponibilização dos dados definitivos dos Censos 2021, e sem prejuízo de informação adicional recolhida nomeadamente junto da AT e das associações representativas do setor, deve o Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, que tem como missão acompanhar a evolução do mercado do arrendamento urbano nacional, apresentar ao membro do Governo responsável pela área da habitação um relatório que:
a) Identifique o número de agregados abrangidos pelas disposições previstas no número anterior e proceda a um diagnóstico das características fundamentais destes contratos;
b) Proponha as medidas necessárias para o regular funcionamento do mercado de arrendamento urbano, bem como do subsídio de renda previsto no Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, garantindo a idoneidade deste instrumento para os fins a que se destina.
3 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 120 dias, podendo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado por mais 60 dias, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da habitação.
4 - Durante o período de suspensão, por iniciativa de qualquer das partes, a renda dos contratos de arrendamento abrangidos pelas disposições previstas no presente artigo pode ser alvo de nova atualização, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, sendo este o valor a considerar para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
5 - A renda atualizada, nos termos do número anterior, é devida no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
6 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, aplicável aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é prorrogado até 31 de dezembro de 2027.

  Artigo 229.º
Autorização legislativa no âmbito dos programas de incentivo à oferta de alojamentos para arrendamento habitacional
1 - Fica o Governo autorizado a modificar os regimes jurídicos previstos no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro, tendo em vista a sua compatibilização.
2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Estabelecer que os limites máximos de preço de renda previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, substituem o valor da renda máxima admitida no programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens (Porta 65 - Jovem), criado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, sem prejuízo da manutenção em vigor do quadro ii do anexo constante na Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, sempre que os limites de renda aí previstos sejam mais favoráveis ao candidato;
b) Garantir que são elegíveis ao abrigo do programa Porta 65 - Jovem, candidatos que ainda não sejam titulares de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento, nomeadamente quando demonstrem ter efetuado registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, mediante a apresentação de uma pré-candidatura que, caso seja aprovada, garanta prioridade no apoio a conceder no período de candidatura seguinte;
c) Definir que o candidato que tenha uma pré-candidatura aprovada, previamente à submissão da sua candidatura ao programa Porta 65 - Jovem, nos termos da alínea anterior, pode proceder à revisão do registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, para inclusão, para efeitos da contabilização do apoio pré-aprovado no rendimento do agregado habitacional e respetiva contabilização na taxa de esforço a que se refere o artigo 15.º do mesmo diploma legal;
d) Determinar que, sem prejuízo da tipologia da habitação dever ser a adequada à composição do agregado candidato ao programa Porta 65 - Jovem, podem ser admitidas candidaturas a tipologias superiores desde que o apoio financeiro concedido ao abrigo da tipologia adequada o permita;
e) Estabelecer que a aprovação de candidatura e a concessão de apoio no âmbito do programa Porta 65 - Jovem, relativamente a uma candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, não obsta a que o contrato de arrendamento que venha a ser celebrado possa beneficiar dos incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

  Artigo 230.º
Programa de remoção de amianto
1 - O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 - São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no n.º 1, desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3 - As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4 - A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP.
5 - Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:
a) Até 100 /prct. nas intervenções de «Prioridade 1»;
b) Até 80 /prct. nas intervenções de «Prioridade 2»;
c) Até 70 /prct. nas intervenções de «Prioridade 3».
6 - A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4.
7 - As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8 - O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores.
9 - As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.

  Artigo 231.º
Fundo Ambiental
1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2022, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 (euro), para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
3 - Durante o segundo semestre de 2022, o Fundo Ambiental apoia a criação de uma Unidade de Missão para o Novo Pacto Verde.

  Artigo 232.º
Eficiência energética e conforto térmico dos edifícios
1 - Os programas de eficiência energética e de incentivo à melhoria do conforto térmico dos edifícios para fins habitacionais e dos edifícios de serviços em Portugal, no âmbito do PRR, passam a designar-se «3C - Casa, Conforto e Clima».
2 - Os programas referidos no n.º 1 incluem o apoio a projetos de melhoria do conforto térmico e da eficiência energética para todos os tipos de edificado previstos.
3 - No caso dos edifícios para fins habitacionais, o apoio referido no artigo anterior pode atingir um máximo de 100 /prct. dos custos para as categorias de mais baixos rendimentos, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e, no caso dos edifícios de serviços, até um total de 200 000 (euro).
4 - Em 2022, o Governo procede ao reforço do mecanismo financeiro de apoio à eficiência energética de edifícios, no valor anual de 40 000 000 (euro) para agregados familiares que vivam em situação de pobreza energética.
5 - O Governo, tendo em vista a otimização do e-Balcão, compromete-se a estudar a criação de um serviço de preparação de candidaturas aos futuros programas no âmbito da eficiência energética, que antecipe necessidades identificadas, principalmente junto de cidadãos economicamente vulneráveis, que não se candidatariam por iniciativa própria.
6 - O estudo a que se refere o número anterior deve incluir uma funcionalidade para o Programa Vale Eficiência, no sentido de aumentar o ritmo e a abrangência das medidas de apoio aos cidadãos mais carenciados, no âmbito do conforto térmico e do combate à pobreza energética.
7 - O Governo desenvolve o Programa de Adaptação Habitacional às Alterações Climáticas em habitações preexistentes no âmbito do IHRU, I. P.

  Artigo 233.º
Eficiência energética de edifícios escolares
1 - Em 2022, é iniciado um plano de investimento para fomentar a eficiência dos sistemas energéticos das escolas da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e para reforçar a sua capacidade de produção de energia de fontes renováveis.
2 - O plano de investimentos referido no número anterior abrange as escolas da administração direta e indireta do Estado e da administração local e é articulado com as intervenções previstas nos planos de investimento para a modernização e requalificação de escolas já aprovados ou a aprovar.
3 - O financiamento do plano de investimento referido nos números anteriores é essencialmente assegurado por fundos europeus ou internacionais, incluindo PRR, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.

  Artigo 234.º
Revisão do Programa Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais
Em 2022, o Governo revê o programa Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais, garantindo um investimento de 5 000 000 (euro), alargando a área geográfica de intervenção.

  Artigo 235.º
Atlas de risco das alterações climáticas
Em 2022, o Governo promove, em articulação com as autarquias locais, a realização de um atlas de risco das alterações climáticas, de âmbito nacional, regional e local, com identificação dos principais riscos para o território e para a população decorrentes de diferentes cenários de alterações climáticas, designadamente, os definidos pelo Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas da Organização das Nações Unidas, para variáveis como temperatura, precipitação, solos e submersão.

  Artigo 236.º
Reconhecimento do capital natural como valor económico de um país
Em 2022, tendo em vista o reconhecimento do capital natural, designadamente as florestas, rios, oceanos, zonas húmidas e outros ecossistemas naturais, como valor económico de um país, e, no âmbito do sistema estatístico europeu, o INE, I. P., acompanha e participa na definição de métodos e fontes homogéneos de informação para a criação do sistema de contabilidade económica - contabilidade do ecossistema.

  Artigo 237.º
Programa Nacional de Regadios
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro.

  Artigo 238.º
Rede de monitorização dos rios
Em 2022, o Governo prossegue o reforço e modernização da rede de monitorização dos rios integrada no Sistema Nacional de Informações de Recursos Hídricos, privilegiando pontos imediatamente a jusante dos pontos de descarga de águas residuais, com recurso a meios tecnológicos e de inteligência artificial rastreáveis, mobilizando financiamento da União Europeia para esse efeito.

  Artigo 239.º
Plano de ação «rios livres»
Em 2022, o Governo inicia a criação e implementação, em articulação com as organizações não governamentais de ambiente, de um plano de ação «rios livres», com vista à remoção das barragens, açudes e demais barreiras obsoletas ou ineficientes existentes e a garantir a livre circulação dos rios e a recuperação dos ecossistemas afetados por barreiras artificiais.

  Artigo 240.º
Programa de apoio à plantação de espécies autóctones
Em 2022, o Governo cria um programa de apoio à plantação de espécies florestais autóctones e à criação de zonas de reserva florestal, financiado pelo Fundo Ambiental a 80 /prct. por hectare, através de uma dotação de 5 000 000 (euro).

  Artigo 241.º
Atualização de taxas ambientais
Em 2022, são atualizados automaticamente por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

  Artigo 242.º
Incentivos ao adequado descarte de produtos de tabaco
Em 2022, o Governo realiza programas de incentivos, em articulação com as autarquias locais, tendentes ao adequado descarte de produtos de tabaco.

  Artigo 243.º
Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões
1 - No âmbito das medidas da ação climática é mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
2 - O incentivo previsto no número anterior é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes, convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com sidecar.
3 - O incentivo previsto no número anterior é ainda extensível às bicicletas de carga.

  Artigo 244.º
Reconversão de veículos a combustão para utilização de energias limpas
O Governo compromete-se a criar um grupo de trabalho para o desenvolvimento da conversão de veículos a combustão em veículos zero emissões, de forma eficiente e economicamente viável, tendo em vista a criação da respetiva fileira industrial.

  Artigo 245.º
Incentivo à mobilidade eléctrica
1 - Em 2022, o Governo dá continuidade, através do Fundo Ambiental, ao programa de incentivo à mobilidade elétrica na Administração Pública, apoiando a introdução de 200 veículos elétricos exclusivamente para organismos da Administração Pública, incluindo a local, para os quais os veículos sejam indispensáveis à sua atividade operacional, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho.
2 - O apoio referido no número anterior deve privilegiar os territórios de baixa densidade.

  Artigo 246.º
Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030
1 - O Fundo Ambiental transfere para o IMT, I. P., no âmbito da concretização da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 (ENMAC), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019, de 2 de agosto, uma verba de até 1 000 000 (euro) para a execução das 51 medidas que compõem aquela Estratégia.
2 - O IMT, I. P., enquanto promotor e supervisor da concretização da ENMAC, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento para entidades, serviços e organismos responsáveis por cada uma das 51 medidas que nela constam, com vista a suportar os respetivos encargos de execução.

  Artigo 247.º
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Em 2022, a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 (euro), ao financiamento da contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e Mar 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, I. P.
2 - Em 2022, sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é consignada, no montante de 30 000 000 (euro) anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número anterior são compensados através da retenção de 3 /prct. do montante referido, a qual constitui sua receita própria.

  Artigo 248.º
Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Durante o ano de 2022, os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação, de 0,06 (euro) por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

  Artigo 249.º
Apoio à Conservação da Natureza e Biodiversidade
Com vista a apoiar a execução da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, o Governo desenvolve as medidas necessárias para promover o restauro dos ecossistemas, bem como preservar a biodiversidade, promovendo a sua valorização, a apropriação e o reconhecimento do seu valor pela sociedade.

  Artigo 250.º
Reforço da carreira de vigilantes da natureza
Em 2022, o Governo garante o reforço dos meios humanos do ICNF, I. P., através da abertura de procedimento concursal para a contratação de 25 novos vigilantes da natureza.

  Artigo 251.º
Centros de recuperação de animais selvagens
Em 2022, o Governo garante uma linha de investimento adicional para os centros de recuperação de animais selvagens no valor de 1 000 000 (euro) e a revisão da forma de financiamento através do Fundo Ambiental.

  Artigo 252.º
Interdição do chumbo na pesca
O Governo procede à progressiva substituição do uso de chumbo na pesca sempre que possa ser utilizado um material mais sustentável para o mesmo fim.

  Artigo 253.º
Interdição da utilização de chumbo nas munições da atividade cinegética
1 - O Governo procede à progressiva interdição e substituição das munições de chumbo na caça com alternativas viáveis à munição convencional, iniciando pelas zonas húmidas classificadas até abranger todo o território nacional.
2 - O Governo promove ações de sensibilização para o impacto da contaminação com chumbo proveniente das munições na saúde humana e ambiental.

  Artigo 254.º
Realização de censos sobre espécies cinegéticas
Em 2022, o Governo procede à realização de um estudo independente sobre a distribuição e número de espécies cinegéticas, seu habitat e fatores de ameaça, em parceria com as organizações não governamentais de ambiente e as instituições de ensino superior.

  Artigo 255.º
Interdição de caça em terrenos geridos pela Florestgal
Em 2022, o Governo determina a interdição da criação de novas áreas cinegéticas nos terrenos geridos pela Florestgal, S. A.

  Artigo 256.º
Apoios ao investimento para a agricultura biológica
Com o objetivo de, até 2023, atingir 15 /prct. do total da superfície agrícola útil em agricultura biológica, o Governo aprova um programa que garanta apoio técnico, formação aos agricultores e incentivos para a reconversão de sistemas convencionais à prática e métodos de agricultura biológica e compensação pelos serviços de gestão de ecossistemas e habitats agrícolas.

  Artigo 257.º
Gestão sustentável de habitats agrícolas
Em 2022, o Governo promove as diligências necessárias à criação de um programa de incentivos à gestão sustentável de habitats agrícolas, no âmbito das medidas agroambientais, com vista à efetiva preservação dos ecossistemas.

  Artigo 258.º
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, à pequena aquicultura e à extração de sal marinho
1 - Até à aprovação do regime previsto no n.º 3 do artigo 220.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, continua a ser concedido, em 2022, um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
2 - O subsídio à pequena pesca artesanal e costeira referido no número anterior é aplicado, nas mesmas condições, ao gás de petróleo liquefeito (GPL), correspondendo a um desconto no preço final do GPL consumido equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
3 - Em 2022, o Governo estende o regime previsto nos n.os 1 e 2 às empresas com CAE - extração de sal marinho.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo procede à sua regulamentação, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação, definindo os critérios para identificação dos beneficiários, a determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para a concessão do mesmo.

  Artigo 259.º
Monitorização, gestão e remoção de resíduos de artes de pesca
Em 2022, o Governo procede à criação e implementação de um programa com vista à colocação de contentores adequados à recolha de redes/artes de pesca em todos os portos marítimos.

  Artigo 260.º
Proteção dos tubarões
Em 2022, o Governo compromete-se a estabelecer medidas de conservação para os tubarões-anequim, também conhecidos por mako ou azul.

  Artigo 261.º
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
1 - Em 2022, o Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 12 000 000 (euro) nos seguintes termos:
a) 7 000 000 (euro) para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia e no apoio à melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, cujos incentivos são definidos nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e ação climática e das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;
b) 2 300 000 (euro) para melhoria da prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos por famílias carenciadas e associações zoófilas, através de protocolos com os hospitais veterinários universitários e da criação de hospital público veterinário;
c) 2 200 000 (euro) ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte desagregação:
i) 2 000 000 (euro) para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos processos de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização;
ii) 100 000 (euro) destinados à elaboração, pelo ICNF, I. P., de materiais de sensibilização para os benefícios da esterilização dos animais de companhia, promoção da adoção e combate ao abandono e maus tratos a animais, a distribuir pelos municípios;
iii) 100 000 (euro) para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia;
d) 500 000 (euro) para elaborar um plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia, que inclua a efetivação de soluções adequadas às condições de alojamento destes e apoios financeiros para o efeito em situações de vulnerabilidade social e económica.
2 - As juntas de freguesia devem concretizar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local.
3 - Em 2022, o Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que assegurem, nomeadamente:
a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente alimentação, abrigo, alojamento e detenção em condições adequadas, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização, prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica, em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;
b) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou organizações equiparadas, para articulação e cabal satisfação das necessidades referidas na alínea anterior;
c) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.
4 - Durante o ano de 2022, o Governo, através do Fundo Ambiental, compromete-se a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário ou de serviços médico-veterinários.

  Artigo 262.º
Campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente
O Governo dá continuidade à campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente nos centros de recolha oficial de animais.

  Artigo 263.º
Nomeação de médicos veterinários municipais
O Governo concretiza, até ao final de 2022, a nomeação de 25 médicos veterinários municipais como autoridade sanitária veterinária concelhia, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 116/98, de 27 de junho.

  Artigo 264.º
Promoção do bem-estar animal nas explorações pecuárias
Em 2022, o Governo procede à abertura de um aviso no âmbito do PDR 2020 para promover o bem-estar animal nas explorações pecuárias.

  Artigo 265.º
Centro de investigação com recurso a modelos alternativos aos animais utilizados para fins científicos
O Governo garante, durante o ano de 2022, o investimento necessário tendente à criação do primeiro centro de investigação em Portugal com recurso a modelos alternativos aos dos animais utilizados para fins científicos, com a dotação de uma de verba de 4 000 000 (euro).

  Artigo 266.º
Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter electivo
1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.

  Artigo 267.º
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1 - Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2021, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados.
2 - A prestação de contas relativa ao ano de 2021 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as entidades públicas reclassificadas, com exceção das entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às contas do ano de 2020.
3 - As entidades públicas asseguram as condições para a prestação de contas em SNC-AP, em 2023, relativamente às contas do ano de 2022.

  Artigo 268.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, em 2022, a gestão do orçamento da CNPD, incluindo as dotações não integradas no orçamento da Assembleia da República, fica sujeita ao mesmo regime aplicável ao orçamento da Assembleia da República, sendo igualmente aplicável o regime previsto no n.º 10 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei.
4 - A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela presente lei, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.

  Artigo 269.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 ha ou a 10 /prct. da área do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.
3 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
4 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas:
a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza, assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências, nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de desenvolvimento;
b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no setor empresarial local;
c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

  Artigo 270.º
Eliminação de barreiras arquitectónicas
1 - Em 2022, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível nacional, continua a adotar as medidas necessárias e adequadas para que seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias para realizar as ações de adaptação do respetivo património edificado que permitam dar cumprimento às normas técnicas de acessibilidade constantes do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e ao disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
3 - Os organismos da Administração Pública devem enviar até ao dia 31 de março de 2023 os dados relativos à dotação orçamental inscrita no âmbito da eliminação das barreiras existentes, das verbas executadas, das atividades realizadas, bem como as metas atingidas, mediante preenchimento de questionário desenvolvido pela Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades em colaboração com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.)
4 - Em 2022, o Governo mantém as medidas que permitam assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais, de cariz informativo, cultural e lúdico, visando garantir o respetivo acesso das pessoas com deficiência, através de financiamento enquadrado nos instrumentos financeiros do Next Generation EU, designadamente no PRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

  Artigo 271.º
Acessibilidade aos transportes públicos por pessoas com deficiência visual
Durante o ano de 2022, o Governo garante a acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos diferentes meios de transportes públicos, através da adaptação dos corrimões das escadas fixas e rampas, nas zonas de entrada e de saída, que, mediante a sinalização tátil, permita a leitura em braille.

  Artigo 272.º
Rede de resposta para pessoas maiores de idade com deficiência
Em 2022, o Governo reforça a rede de resposta para pessoas maiores de idade com deficiência.

  Artigo 273.º
Criação de uma bolsa nacional de intérpretes de língua gestual portuguesa
Em 2022, o Governo garante a disponibilidade de, pelo menos, 20 intérpretes de língua gestual portuguesa, tendo em vista a criação de uma bolsa nacional para assegurar as necessidades de resposta, designadamente nas áreas da saúde, da justiça e do ensino superior.

  Artigo 274.º
Interconexão de dados
1 - É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades:
a) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro;
b) Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
c) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vista:
i) À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;
d) Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo - SPAPPE, cujas regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:
i) Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;
ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora registados no ISS, I. P.;
e) Entidades participantes na ENIPSSA 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma informática.
2 - A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas no número anterior deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
3 - Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
4 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

  Artigo 275.º
Transparência do financiamento público a associações e demais entidades de direito privado
A partir de 2022, o Governo promove as diligências tendentes a assegurar a divulgação pública anual da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a associações e outras entidades de direito privado.

  Artigo 276.º
Portal Mais Transparência
1 - Em 2022, o Governo atualiza o portal Mais Transparência criando secções que permitam:
a) O acompanhamento da implementação do Orçamento do Estado;
b) A disponibilização de toda a informação referente aos apoios concedidos ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - O Governo procede a alterações ao portal Mais Transparência, de modo a garantir:
a) A inclusão, de forma integral e em tempo real, das informações previstas no artigo 360.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, nomeadamente, no que se refere a cada projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus, a identificação de:
i) Grau de realização;
ii) Objetivos a atingir com grau de cumprimento;
iii) Entidades promotoras dos projetos, bem como os seus detentores, beneficiários efetivos e parceiros;
iv) Entidades responsáveis pela seleção e atribuição dos apoios a cada projeto;
b) A interoperabilidade deste portal com outros portais eletrónicos do Estado que contenham informações relativas aos fundos europeus, nomeadamente de contratação pública, registo de beneficiários efetivos e relatórios de monitorização do PRR, possibilitando a consulta dos relatórios de monitorização provenientes da estrutura de missão «Recuperar Portugal», atualizados em tempo real.

  Artigo 277.º
Suspensão dos apoios públicos às associações ligadas a entidades sancionadas no âmbito da invasão russa da Ucrânia
1 - O Governo averigua as eventuais ligações, financeiras ou de outra ordem, entre as pessoas singulares e coletivas previstas no anexo i do Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, e as associações registadas como representantes da comunidade ucraniana em Portugal no colégio eleitoral do Alto Comissariado para as Migrações.
2 - O Governo suspende quaisquer apoios públicos, nomeadamente transferências financeiras, reduções de encargos, subvenções, abatimentos fiscais e parafiscais, fornecimento de bens ou serviços em condições preferenciais, às associações referidas no número anterior que se revele estarem ligadas, financeiramente ou por outra via, com as pessoas singulares e coletivas previstas no anexo i do Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014.
3 - Nos termos da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, o Governo publica a lista de entidades identificadas no âmbito dos números anteriores.


TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
  Artigo 278.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º, 12.º-A, 13.º, 18.º, 22.º, 31.º, 43.º, 45.º, 55.º, 60.º, 68.º, 72.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 84.º, 99.º-F e 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a cessão onerosa da posição de beneficiário.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
Artigo 12.º-A
[...]
1 - São excluídos de tributação 50 /prct. dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023:
a) ...
b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente;
c) ...
2 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os afilhados civis que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) As mais-valias resultantes de cessão onerosa de direitos, de qualquer natureza, sobre uma estrutura fiduciária, desde que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à transmissão, o valor dessa estrutura resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 /prct. de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.
2 - ...
3 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 13 e 15 do artigo 72.º;
b) Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento e do englobamento obrigatório neles previsto.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulem despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B;
b) ...
c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens e serviços efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de rendimentos prevista no artigo 57.º
16 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o sujeito passivo pode, na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, declarar o valor das despesas e encargos aí referidos, bem como as despesas e encargos referidos na alínea b) do n.º 13, caso em que, o uso desta faculdade determina a consideração dos valores que sejam declarados pelo sujeito passivo, os quais substituem os que tenham sido comunicados pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados nos termos gerais do artigo 128.º
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 7;
e) ...
f) ...
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, quando os valores mobiliários estejam depositados em mais do que uma instituição de crédito ou sociedade financeira, a regra aí prevista é aplicável por referência a cada uma dessas entidades.
8 - No caso de transferência de valores mobiliários, entre entidades referidas no número anterior, deve a entidade da qual os valores mobiliários são transferidos indicar, sempre que possível, à entidade que os receciona a data de aquisição e o valor histórico de aquisição dos valores mobiliários transferidos.
9 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de doações isentas nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, o valor de aquisição a considerar é o seguinte:
a) Tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação;
b) Tratando-se de valores mobiliários, o valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo previsto no n.º 1, o prazo nele previsto é prorrogado até ao dia 31 de dezembro desse ano, independentemente de este dia ser útil ou não útil.
4 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
(ver documento original)
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7116 (euro), é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Os rendimentos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1, com exceção do disposto no número seguinte, nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português.
14 - Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o saldo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, incluindo os rendimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 18, são obrigatoriamente englobados quando resultem de ativos detidos por um período inferior a 365 dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º
15 - (Anterior n.º 14.)
16 - (Anterior n.º 15.)
17 - (Anterior n.º 16.)
18 - (Anterior proémio do n.º 17.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 17.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 17.]
c) Os ganhos previstos no n.º 3) da alínea b) e na alínea j) do n.º 1 do artigo 10.º relativos a estruturas fiduciárias domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) [Anterior alínea d) do n.º 17.]
19 - (Anterior n.º 18.)
20 - (Anterior n.º 19.)
21 - (Anterior n.º 20.)
22 - Para efeitos do presente imposto, considera-se que uma estrutura fiduciária está domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, caso aí esteja o local da sede ou a direção efetiva da entidade administradora fiduciária ou, tratando-se o administrador fiduciário de uma pessoa singular, este ali seja considerado residente para efeitos fiscais.
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor mínimo do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º-A, o montante de 1000 (euro).
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 78.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os seguintes montantes:
a) 300 (euro) e 150 (euro), respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente;
b) 150 (euro) e 75 (euro), respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que, ultrapassando os três anos, não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.
4 - As deduções referidas nos n.os 2 e 3 não são cumulativas.
Artigo 78.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 78.º-D
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 78.º-E
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 78.º-F
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário, concorrendo para o limite referido no n.º 1 um montante correspondente a 35 /prct. do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar.
Artigo 84.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-G.
Artigo 99.º-F
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano, após a conclusão de um ciclo de estudos a que se refere a isenção.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.
Artigo 119.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas previstas no artigo 71.º, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento previsto na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - As instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º relativas a valores mobiliários devem entregar aos sujeitos passivos, no prazo previsto na alínea b) do n.º 1, documento onde identifique, relativamente aos títulos transacionados, a quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor de realização.
15 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a data e o valor histórico de aquisição sejam desconhecidos é aplicável o disposto na parte final da alínea a) do artigo 48.º.»

  Artigo 279.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
São aditados ao Código do IRS os artigos 12.º-B e 78.º-G, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-B
Isenção de rendimentos das categorias A e B
1 - Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º
2 - A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 30 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
3 - A isenção prevista no n.º 1 aplica-se:
a) No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida nos números anteriores;
b) Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.
4 - O disposto no n.º 1 determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º
5 - A isenção a que se refere o n.º 1 é de 30 /prct. nos dois primeiros anos, de 20 /prct. nos dois anos seguintes e de 10 /prct. no último ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente.
6 - A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
7 - A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação.
8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza, na declaração automática de rendimentos a que se refere o artigo 58.º-A ou através de pré-preenchimento da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º, aos sujeitos passivos que, de acordo com a informação recebida ao abrigo do número anterior, preencham os requisitos para o efeito, informação de que podem beneficiar da isenção prevista no presente artigo.
Artigo 78.º-G
Declaração de despesas e encargos
1 - As despesas suportadas com saúde, formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação permanente e os encargos com lares, nos termos, respetivamente, dos artigos 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E e 84.º podem ser declarados pelo sujeito passivo na declaração a que se refere o artigo 57.º, relativamente a todos os elementos do seu agregado familiar, em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens, nos termos gerais.
2 - O uso da faculdade prevista no número anterior determina a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei, não dispensando, porém, o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como das despesas elegíveis que dependem de indicação pelos sujeitos passivos no Portal das Finanças e das despesas cujos elementos das faturas tenham sido comunicados pelos sujeitos passivos, e nos termos gerais do artigo 128.º»

  Artigo 280.º
Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - O artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2023.
2 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição.
3 - Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS no ano de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que lhes permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição como residente não habitual até 31 de março de 2022 e entregado a declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS invocando tal estatuto, podem, até ao final de julho de 2022, substituir essa declaração, sem quaisquer ónus ou encargos, optando pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, caso em que se considera automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual.
4 - Os sujeitos passivos que, reunindo os requisitos de aplicação do artigo 12.º-A do Código do IRS no ano de 2021, tenham já, à data de entrada em vigor da presente lei e em virtude da ausência de norma que lhes permitisse exercer uma opção por este regime, requerido a sua inscrição como residente não habitual até 31 de março de 2022, e que, estando em prazo, não tenham ainda entregado a declaração a que se refere o artigo 57.º do Código do IRS invocando tal estatuto, podem optar pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, através de declaração entregue no prazo previsto no número anterior ou noutro que resulte do artigo 60.º do Código do IRS, caso em que se considera automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual.
5 - O disposto no artigo 12.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior.
6 - Os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS, na redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, relativamente aos rendimentos auferidos em 2020 e 2021, podem beneficiar do regime estabelecido no artigo 12.º-B do Código do IRS, aditado pela presente lei, com as necessárias adaptações, pelo período remanescente.
7 - As alterações aos artigos 22.º, 55.º e 72.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.
8 - No IRS a liquidar no ano de 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021, acrescem 200 (euro) ao valor a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS, retomando-se no IRS relativo ao ano de 2022 a aplicação do disposto no referido artigo ou quaisquer outras regras que venham a ser aprovadas em consequência da avaliação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.

  Artigo 281.º
Avaliação dos mecanismos do mínimo de existência e da retenção na fonte
1 - O Governo avalia a introdução de alterações ao mecanismo do mínimo de existência, a que se refere o artigo 70.º do Código do IRS, por forma a prosseguir a valorização do mínimo de existência e a correção de elementos de regressividade que desincentivam o aumento de rendimento dos trabalhadores, em particular dos rendimentos próximos da RMMG.
2 - O Governo avalia a introdução de um procedimento que permita a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por via de um aumento da remuneração, da aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do IRS, resulte um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.

  Artigo 282.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - Constitui receita do FEFSS a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao englobamento obrigatório dos rendimentos previstos no n.º 14 do artigo 72.º do Código do IRS, na redação dada pela presente lei.
2 - A parte da coleta proporcional do IRS referida no número anterior é determinada em função do peso dos rendimentos obrigatoriamente englobados nos termos do artigo referido no número anterior, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo.


SECÇÃO II
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
  Artigo 283.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 23.º-A, 50.º-A e 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido, por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º ou por sujeitos passivos que não tenham entregue a declaração de inscrição, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 50.º-A
[...]
1 - Para efeitos de determinação do lucro tributável, pode ser deduzido, nos termos e até ao limite previsto no n.º 8, um montante correspondente aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade industrial sujeitos a registo:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O montante a que se refere o n.º 1 é também deduzido para efeitos do cálculo da fração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º
6 - ...
7 - ...
8 - A dedução ao lucro tributável a que se referem os números anteriores não pode exceder o montante que resulte da aplicação da seguinte fórmula:
DQ/DT x RT x 85 /prct.
em que:
DQ = 'Despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem aos gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com atividades de investigação e desenvolvimento por si realizadas de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, bem como os relativos à contratação de tais atividades com qualquer outra entidade com a qual não esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
DT = 'Despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido', as quais correspondem a todos os gastos ou perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito em causa, incluindo os contratados com entidades com as quais esteja em situação de relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, bem como, quando aplicável, as despesas com a aquisição do direito;
RT = 'Rendimento total derivado do ativo', o qual corresponde ao montante apurado nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - ...
Artigo 90.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e incide sobre a matéria coletável apurada com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35 ou, na sua falta, sobre o maior dos seguintes valores:
1) (Revogado.)
2)...
3)...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...»

  Artigo 284.º
Disposição transitória quanto a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no âmbito da pandemia da doença COVID-19
1 - No quadro do período de recuperação dos efeitos económicos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, o disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
2 - O disposto no n.º 14 do artigo do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2022, quando esteja em causa o período de tributação de início de atividade ou um dos dois períodos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

  Artigo 285.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo iv do Código do IRC.
2 - A consignação a que se refere o número anterior é efetuada nos seguintes termos:
a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2021, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 376.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, deduzido da transferência efetuada naquele ano;
b) 50 /prct. da receita de IRC consignada nos termos do número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa 5 anexo à presente lei.
3 - Nos anos de 2023 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para o FEFSS, com as necessárias adaptações.


CAPÍTULO II
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
  Artigo 286.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 6.º, 18.º, 27.º, 41.º e 59.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - As operações consideram-se tributadas em Portugal continental ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, com as devidas adaptações.
17 - Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte são consideradas, para efeitos de aplicação das taxas do IVA às operações que ocorram nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem, nos termos previstos na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, fixar taxas diminuídas do IVA aplicáveis às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas nas regiões autónomas e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nessas mesmas regiões.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
a) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Até ao dia 25 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º
2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) da mesma disposição, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 20 dias a contar da emissão da fatura e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
a) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 650 000 (euro) no ano civil anterior;
b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650 000 (euro) no ano civil anterior.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 59.º-D
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a 12 500 (euro);
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 287.º
Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A alínea f) da verba 2.5 da lista i anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«f) Produtos de higiene menstrual.»

  Artigo 288.º
Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
São aditadas as verbas 1.13, 2.36 e 2.37 à lista i anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:
«1.13 - Produtos semelhantes a queijos, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
2.36 - As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos.
2.37 - Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.»

  Artigo 289.º
Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de 16 403 270 (euro).
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do disposto no número anterior é distribuída com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio.

  Artigo 290.º
Alterações legislativas no âmbito transposição de diretivas da União Europeia
1 - Procede-se à transposição para a ordem jurídica interna:
a) Do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2019/2235 do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que respeita aos esforços de defesa no âmbito da União;
b) Da Diretiva (UE) 2021/1159 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às isenções temporárias aplicáveis às importações e a certas entregas ou prestações de serviços, em resposta à pandemia da doença COVID-19.
2 - Os artigos 13.º e 14.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Pela Comissão Europeia ou por agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, no exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19;
f) No âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia, pelas forças armadas de outros Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.
3 - ...
4 - A isenção referida na alínea e) do n.º 2 não é aplicável quando os bens importados sejam objeto de transmissão, a título oneroso, imediatamente ou numa data posterior, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos.
5 - A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a importação dos bens em causa sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que os mesmos foram transmitidos.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas à Comissão Europeia ou a agências ou organismos estabelecidos ao abrigo do direito da União Europeia, para o exercício das funções que lhes foram legalmente atribuídas para dar resposta à pandemia da doença COVID-19;
aa) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia às forças armadas de outros Estados-Membros, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia;
bb) As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no âmbito da política comum de segurança e defesa da União Europeia destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado-Membro, que não seja o Estado-Membro para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afetas a um esforço de defesa realizado para a execução de uma atividade da União Europeia.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A isenção referida na alínea z) do n.º 1 não é aplicável quando os bens ou serviços adquiridos sejam utilizados, imediatamente ou numa data posterior, para a realização de operações tributáveis, efetuadas a título oneroso, por parte da Comissão Europeia ou das agências ou organismos aí referidos.
7 - A Comissão Europeia ou a agência ou organismo em causa informam a Autoridade Tributária e Aduaneira do facto a que se reporta o número anterior, ficando a transmissão desses bens ou a prestação desses serviços sujeita a IVA nas condições aplicáveis à data em que se verificou aquela utilização.»
3 - O artigo 5.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m), v) e z) a bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.»
4 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 - A concessão das isenções previstas nas alíneas l), m), v) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado-Membro, e nas prestações de serviços abrangidas pela alínea m), opera de forma direta, nos seguintes termos:
a) ...
b) ...
2 - Nos casos em que os bens não são expedidos ou transportados para fora do território nacional, o benefício das isenções previstas nas alíneas l), m), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA é concedido através do reembolso do imposto, quando os respetivos acordos ou convénios não estabeleçam outro procedimento, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho, com as necessárias adaptações.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às prestações de serviços abrangidas pelas alíneas l), n), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
4 - A concessão da isenção prevista na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA opera de forma direta, nos termos da alínea a) do n.º 1.
5 - (Anterior n.º 4.)»
5 - As isenções introduzidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º e na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
6 - Sem prejuízo da apresentação do certificado de isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, as regularizações do imposto relativo a transmissões de bens ou prestações de serviços abrangidas pelo disposto no número anterior são efetuadas nos termos do artigo 78.º do Código do IVA.
7 - As alterações introduzidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º e nas alíneas aa) e bb) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA aplicam-se a partir de 1 de julho de 2022.

  Artigo 291.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da lista i anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir ao Código do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alargar o âmbito da verba 2.9 da lista i anexa ao Código do IVA, mediante revisão da lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da solidariedade e segurança social e da saúde, para a qual esta remete, nela acolhendo produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada pelo INR, I. P., aprovada nos termos da norma ISO 9999:2007, cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária;
b) Adequar as verbas 2.6, 2.8 e 2.30 à nova redação da verba 2.9.
3 - Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de energia renovável, previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
4 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão a alteração ao artigo 2.º do Código do IVA, com o propósito de considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do n.º 1 do referido artigo que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, nos termos definidos nas alíneas f) e vvv) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, a autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões.
5 - A utilização da autorização legislativa prevista nos n.os 3 e 4 fica condicionada a aprovação pelo Conselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito, apresentado nos termos do artigo 395.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA.
6 - As presentes autorizações legislativas têm a duração do ano económico a que respeita a presente lei.


SECÇÃO II
Imposto do selo
  Artigo 292.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 1.º, 6.º, 7.º e 70.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-ações ou fundos de pensões;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A isenção referida no número anterior não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) As apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem externa, concedidos com ou sem garantia do Estado, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação;
w) As garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias na ordem externa ou de seguros caução na ordem externa, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação;
x) As garantias prestadas pelo Estado, direta ou indiretamente, no âmbito de instrumentos de direito internacional ou no âmbito das apólices de seguros referidas nas alíneas v) e w), emitidas, no caso das apólices de seguros, nos termos do artigo 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual.
2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direção efetiva no território nacional, com exceção das situações em que o credor ou o devedor tenha sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 70.º-A
[...]
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2022, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50 /prct., excluindo contratos já celebrados e em execução.»

  Artigo 293.º
Alteração à Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro
O artigo 3.º da Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro, que aprova a isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
A isenção prevista no artigo anterior aplica-se aos factos tributários ocorridos após 14 de setembro de 2021 e verificados até:
a) 31 de dezembro de 2022; ou
b) 31 de março de 2023, no caso de operações cujo capital seja exclusivamente pago no final do contrato.»


SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
  Artigo 294.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 6.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-C, 89.º, 103.º, 103.º-A, 104.º, 104.º-A, 104.º-C, 105.º e 105.º-A do Código dos IEC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Código é dispensada a emissão do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, devendo ser processada uma declaração de saída, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A saída de um entreposto fiscal de produtos destinados a abastecimentos de aeronaves seja efetuada com recurso a uma declaração aduaneira de exportação sob a forma de uma inscrição nos registos do declarante; e
b) A estância aduaneira de exportação seja a estância aduaneira de saída dos produtos.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5 /prct. vol. e inferior ou igual a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido, 8,42 (euro)/hl;
b) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7.º plato, 10,54 (euro)/hl;
c) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 7.º plato e inferior ou igual a 11.º plato, 16,87 (euro)/hl;
d) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 11.º plato e inferior ou igual a 13.º plato, 21,10 (euro)/hl;
e) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 13.º plato e inferior ou igual a 15.º plato, 25,31 (euro)/hl;
f) Superior a 1,2 /prct. vol. de álcool adquirido e superior a 15.º plato, 29,59 (euro)/hl.
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de 10,54 (euro)/hl.
3 - ...
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 76,86 (euro)/hl.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 1400,80 (euro)/hl.
3 - ...
Artigo 78.º
[...]
1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira é de 1253,70 (euro)/hl.
2 - ...
3 - ...
4 - A taxa do imposto relativa aos produtos a seguir mencionados, desde que produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira, é fixada:
a) Em 40 /prct. da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para o rum que possua a denominação geográfica «Rum da Madeira», tal como definido, até 24 de maio de 2021, na categoria 1 dos anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definido na categoria 1 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
b) Em 28 /prct. da taxa prevista no n.º 2 do artigo 76.º, para os licores e os «crème de» produzidos a partir de frutos ou plantas regionais definidos, até 24 de maio de 2021, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos, respetivamente, nas categorias 33 e 34 do anexo i do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.
5 - ...
Artigo 87.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 25 gramas por litro: 1,01 (euro)/hl;
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: 6,08 (euro)/hl;
c) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: 8,10 (euro)/hl;
d) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: 20,26 (euro)/hl;
e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:
i) Na forma líquida: 6,08 (euro)/hl, 36,47 (euro)/hl, 48,62 (euro)/hl e 121,56 (euro)/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: 10,13 (euro)/hl, 60,78 (euro)/hl, 81,04 (euro)/hl e 202,61 (euro)/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW de potência instalada.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 2, fica a Direção-Geral de Energia e Geologia obrigada a comunicar trimestralmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, informação a definir por protocolo relativa aos autoprodutores sujeitos a registo ou comunicação prévia.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - 102,01 (euro);
b) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 103.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - 0,0845 (euro)/g;
b) ...
5 - O imposto relativo ao tabaco aquecido resultante da aplicação do número anterior não pode ser inferior a 0,182 (euro)/g.
6 - ...
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Charutos - 416,22 (euro) por milheiro;
b) Cigarrilhas - 62,43 (euro) por milheiro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 104.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - 0,082 (euro)/g;
b) ...
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser inferior a 0,177 (euro)/g.
6 - ...
Artigo 104.º-C
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto é de 0,323 (euro)/ml.
3 - ...
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 79 /prct. do montante do imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
Artigo 105.º-A
[...]
1 - ...
a) Elemento específico - 61,55 (euro);
b) ...
2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 88 /prct. do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º
3 - ...
a) Elemento específico - 21,61 (euro);
b) ...»

  Artigo 295.º
Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco
1 - As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos IEC, a partir de 1 de agosto de 2022, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O prazo para a comercialização das embalagens individuais de cigarros e tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, que tenham aposta a primeira estampilha de 2022, é definido na portaria referida no número anterior.

  Artigo 296.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da LEO, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado nos termos dos números seguintes, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC é consignada à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, I. P., e nos serviços regionais de saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
4 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 /prct. do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

  Artigo 297.º
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 - Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 100 /prct. da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 100 /prct. do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
2 - O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da diferença entre o preço de referência para o CO(índice 2) estabelecido em 30 (euro)/tCO(índice 2) e o preço resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 (euro)/tCO(índice 2).
3 - Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são tributados com uma taxa correspondente a 75 /prct. da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75 /prct. da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
4 - A partir de 2023, as percentagens previstas no número anterior são alteradas para 100 /prct..
5 - Em 2022, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a 2710 19 69, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente a 37,5 /prct. da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 37,5 /prct. da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
6 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 50 /prct. em 2023;
b) 75 /prct. em 2024;
c) 100 /prct. em 2025.
7 - Em 2022, os produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, são tributados com uma taxa correspondente a 20 /prct. da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 20 /prct. da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.
8 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 40 /prct. em 2023;
b) 50 /prct. em 2024.
9 - Em 2022, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 /prct., classificado pelo código NC 2710 19 61, são tributados com uma taxa correspondente a 10 /prct. da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.
10 - Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 30 /prct. em 2023;
b) 65 /prct. em 2024;
c) 100 /prct. em 2025.
11 - Aos produtos previstos nos n.os 3, 5, 7 e 9 utilizados em instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE, não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
12 - O disposto nos n.os 3 a 10 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis.
13 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores, relativa a introduções no consumo ocorridas em território continental, é consignada ao Fundo Ambiental nos seguintes termos:
a) 50 /prct. para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança;
b) 50 /prct. para as restantes finalidades e objetivos do Fundo Ambiental.
14 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
15 - A receita decorrente da aplicação do n.º 9 é consignada ao Fundo Ambiental.
16 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 13 devem ser aplicadas em medidas de apoio à ação climática.

  Artigo 298.º
Autorização legislativa no âmbito dos produtos petrolíferos e energéticos
1 - Fica o Governo autorizado, por decreto-lei, a suspender a aplicação do disposto nos n.os 7 e 9 do artigo anterior no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o sentido e extensão de permitir a não tributação dos produtos classificados pelo código NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, com exceção dos usados nas regiões autónomas, e dos produtos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um ARCE, no que se refere aos produtos energéticos classificados pelo código NC 2711 12 11.
3 - A autorização legislativa prevista nos números anteriores tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.


SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
  Artigo 299.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 10.º, 35.º, 36.º, 51.º e 63.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
TABELA A

2 - ...
TABELA B
Componente cilindrada

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 10.º
[...]
...
TABELA C

Artigo 35.º
Funcionários e agentes das Comunidades Europeias
1 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que por razões profissionais venham estabelecer residência em Portugal, beneficiam do regime de admissão temporária relativamente a um automóvel ou motociclo destinado a uso pessoal, adquirido no Estado-Membro da última residência ou no Estado-Membro de que são nacionais ou ainda no mercado nacional, durante o período de tempo em que exerçam funções em território nacional.
2 - A aplicação do regime previsto no número anterior depende da apresentação do pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo máximo de um ano após o início de funções em território nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel ou motociclo.
3 - Os automóveis e motociclos que beneficiam do regime previsto no n.º 1 circulam munidos do certificado de matrícula de veículo privilegiado emitido pelo Serviço do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com matrícula dos grupos de letras CD ou FM e apenas podem ser conduzidos pelo beneficiário do regime, seu cônjuge ou unido de facto, ascendentes e descendentes diretos que com ele vivam em economia comum.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira pode autorizar que outras pessoas utilizem o automóvel ou motociclo em caso de força maior ou em situações especiais, ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato de prestação de serviços profissionais, como condutor, ao proprietário ou legítimo detentor do veículo.
5 - Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula privilegiado ao automóvel ou motociclo, ou decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias podem proceder à substituição do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro Estado-Membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
6 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que residam em Portugal à data do início de funções gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o automóvel ou motociclo de que são proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, quatro anos após esse início.
7 - ...
8 - Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável:
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
No decurso do 1.º ano - a totalidade;
No 2.º ano - 75 /prct.;
No 3.º ano - 50 /prct.;
No 4.º ano - 25 /prct..
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
a) Para cada missão diplomática ou consular, os automóveis ou motociclos necessários ao seu serviço oficial, em número máximo de unidades fixado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Até três veículos, automóveis ou motociclos, para os chefes de missão diplomática;
c) Um automóvel ou motociclo para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
d) Um automóvel ou motociclo para os cônsules de carreira, ou o máximo de dois, no caso de funcionário casado, a viver em união de facto ou com família a seu cargo;
e) Um automóvel ou motociclo por cada funcionário administrativo ou técnico das missões diplomáticas ou dos postos consulares que não tenha em Portugal residência permanente.
2 - Os automóveis ou motociclos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efetivo das entidades referidas no número anterior.
3 - A aplicação do regime depende da apresentação de pedido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, a realizar no prazo máximo de seis meses após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos pressupostos, de título definitivo do automóvel ou motociclo ou fatura comercial, e de comprovativo de franquia emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - No caso de se verificar a transferência de propriedade do automóvel ou motociclo admitido ou importado temporariamente entre as entidades referidas no n.º 1, o número de matrícula é aquele que seja atribuído ao novo proprietário.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais da estrutura operacional e da Força Especial de Proteção Civil pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios;
f) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 63.º
Funcionários e agentes das Comunidades Europeias
1 - ...
2 - ...»

  Artigo 300.º
Regime especial do imposto sobre veículos
1 - Os beneficiários do regime de proteção temporária previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que sejam proprietários ou legítimos detentores de veículos matriculados na Ucrânia, podem circular no território nacional, durante o período de validade da autorização de residência temporária, sem o cumprimento da obrigação de apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV) prevista no artigo 20.º do Código do ISV.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de validade da autorização de residência temporária, podem os proprietários dos veículos proceder à introdução no consumo com isenção de imposto, mediante pedido formulado através da DAV, submetida por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças, ou apresentado na alfândega da sua área de residência, caso em que a DAV é processada pela alfândega.
3 - O pedido previsto no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Título de residência temporária emitido pelo SEF, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março;
b) Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso.
4 - A isenção de imposto apenas é reconhecida a um automóvel ou motociclo por beneficiário, uma vez em cada 10 anos, não sendo aplicável o disposto nos artigos 47.º, 49.º e 50.º do Código do ISV.
5 - No caso de o pedido de isenção de imposto ser indeferido, o beneficiário de proteção temporária pode, durante o período da sua validade, manter a faculdade prevista no n.º 1.
6 - Cessada a autorização de residência temporária, o proprietário do veículo fica obrigado no prazo de 30 dias a contar da cessação, a atribuir junto da alfândega da área de residência um dos destinos aduaneiros previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do ISV, incluindo a possibilidade de introdução no consumo com isenção de imposto, desde que, para o efeito seja titular de uma autorização de residência emitida pelo SEF, e dos documentos previstos na alínea b) do n.º 3, sob pena de introdução ilegal no consumo.
7 - Cessada a autorização de residência temporária o legítimo detentor fica obrigado, no prazo de 30 dias a contar da cessação, a solicitar junto da alfândega da área de residência a reexpedição ou reexportação do veículo, podendo optar por um dos destinos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 32.º do Código do ISV, desde que para o efeito, esteja expressamente autorizado pelo proprietário, sob pena de introdução ilegal no consumo.
8 - O presente regime é aplicável aos titulares de autorização de residência atribuída ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, cujos pedidos de proteção temporária tenham sido apresentados desde 24 de fevereiro de 2022, início da situação de guerra na Ucrânia.

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