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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 101.º
Os tambores dos guinchos estarão providos de guias que impeçam a fuga dos cabos.

  Artigo 102.º
Nos gornes do tambor ou na gola da roldana não podem ser usados cabos de diâmetro superior ao passo dos primeiros ou à largura da segunda.

  Artigo 103.º
Os cabos metálicos serão calculados de forma que tenham pelo menos um coeficiente de segurança de 6 em relação à carga máxima.
A sua resistência será determinada supondo os cabos apenas submetidos à força de tracção.

  Artigo 104.º
Nos trabalhos de içar ou arriar cargas não se empregara qualquer corrente ou cabo metálico com nós.

  Artigo 105.º
0s cabos e correntes dos aparelhos elevatórios, incluindo os que servem para a suspensão das lanças móveis dos «guindastes derrick», devem ser fixados aos tambores dos guindastes ou dos guinchos por forma segura e de modo que não corram o risco de serem cortados.

  Artigo 106.º
Será bastante resistente e adequada ao fim em vista qualquer ligação ou união provisória de cabos, correntes e de outros dispositivos aplicados na montagem ou desmontagem de, guindastes.

  Artigo 107.º
As correntes, talhas e quaisquer argolas ou ganchos para içar ou arriar materiais ou empregados como meio de suspensão devem ser previamente ensaiados e ter inscritas, de forma bem legível, as indicações de carga útil admissível e a marca de identificação.

  Artigo 108.º
A não ser para efeitos de ensaio superiormente fiscalizado, nenhum elemento de fixação ou suspensão pode ser submetido a esforços que excedam a carga útil admissível.

  Artigo 109.º
0s ganchos para içar ou arriar materiais estarão munidos de um dispositivo eficiente que evite o desprendimento da lingada ou da carga.
§ único. Serão boleadas as partes dos ganchos que possam entrar em contacto com os cabos, cordas ou correntes.

  Artigo 110.º
Quando sejam utilizadas lingadas duplas ou múltiplas, as extremidades superiores das lingas devem ser reunidas por meio de uma argola e não metidas separadamente no «gato». § único. Esta prescrição não é obrigatória se a carga total não atingir metade da útil admitida pelo «gato» e se, além disso, as pernas da linga formarem um ângulo inferior a 60.º.

  Artigo 111.º
Ao içar ou arriar objectos volumosos, a carga máxima da lingada será determinada em função da resistência e também da inclinação dos estropos ou lingas.
Nenhum estropo ou linga poderá estar em contacto com arestas vivas das estroncas ou das cargas.

  Artigo 112.º
O técnico responsável da obra examinará frequentemente os cabos, correntes, lingas ou estropos e outros acessórios de aparelhos elevatórios.
É aplicável a estes exames o disposto na segunda parte do § único do artigo 6.º

CAPÍTULO III
Freios e dispositivos de travagem
  Artigo 113.º
Os guinchos, sarilhos e talhas serão providos de um ou vários freios eficazes, bem como de quaisquer outros dispositivos de segurança que se tornem necessários para evitar a queda das cargas.

  Artigo 114.º
Aplicar-se-á um dispositivo de travagem apropriado no tambor dos guindastes de lança móvel e na alavanca de comando dos sarilhos e talhas.

  Artigo 115.º
Nos aparelhos elevatórios accionados a vapor, a alavanca das mudanças de marcha terá um travão por meio de mola.

CAPÍTULO IV
Guindastes
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 116.º
Não pode ser posto em serviço qualquer guindaste sem o certificado de exame e ensaio, a passar pela autoridade competente e com especificação das cargas úteis admissíveis nos diferentes alcances da lança.
§ único. Os exames e ensaios repetir-se-ão regularmente dentro do prazo estabelecido no último certificado e em seguida à montagem ou a qualquer reparação importante do guindaste.

  Artigo 117.º
A carga útil admissível, especificada para cada alcance da lança no certificado mais recente, não deve exceder 80 por cento da carga máxima que o guindaste tenha suportado nesse alcance, durante o ensaio, e nunca ultrapassará a carga máxima declarada pelo fabricante.

  Artigo 118.º
A amarração dos guindastes deve ser ensaiada submetendo-se cada uma das amarras ao esforço máximo de arranque ou tracção, quer por meio de uma carga que ultrapasse em 25 por cento a carga máxima a elevar pelo guindaste, tal como está instalado, quer por meio de carga mais pequena disposta de forma a exigir um esforço equivalente.

  Artigo 119.º
Nenhum guindaste de lança móvel pode ser usado sem estar provido de indicador
automático que mostre claramente ao condutor a aproximação dos limites de carga útil para os diversos alcances da lança. Se algum máximo for excedido, o aparelho indicador deverá emitir logo um sinal automático de alarme, de som característico e intensidade suficiente.
§ único. O disposto neste artigo não se aplica aos «guindastes derrick» com ovéns, aos guindastes manuais unicamente empregados na montagem e desmontagem de outro guindaste, nem àqueles cuja carga máxima admissível não ultrapasse 1000 kg.
Nestes casos será afixado no guindaste um quadro indicativo das cargas úteis admissíveis em todos os alcances da lança.

  Artigo 120.º
Em condições normais de trabalho, haverá um observador para dar ao condutor do guindaste os sinais indispensáveis à manobra.

  Artigo 121.º
Não sendo possível ao condutor ver a carga em todas as posições, serão colocados um ou mais observadores, de modo que a vigiem em todo o percurso e dêem àquele os sinais necessários.

  Artigo 122.º
Os sinais devem ser bem definidos para cada espécie de manobra e tais que a
pessoa a quem se destinam os veja e interprete facilmente.
Os sinais principais são os seguintes, a realizar com o braço direito completamente estendido:
Içar: mão fechada, com o polegar voltado para cima;
Arriar: mão fechada, com o polegar voltado para baixo;
Parar: mão aberta, com a palma voltada para o condutor.
§ único. Os condutores são responsáveis pelo rigoroso acatamento dos sinais.

  Artigo 123.º
Durante o funcionamento do guindaste, tomar-se-ão todas as providências necessárias para impedir que alguém estacione ou circule onde possa ser atingido tanto pela carga como por qualquer peça do aparelho.

  Artigo 124.º
Sendo necessário empregar simultaneamente mais de um guindaste ou guincho
para içar ou arriar uma carga, as máquinas, as instalações e os aparelhos a utilizar serão dispostos e fixados de maneira tal que nenhum deles, em qualquer momento, tenha de suportar carga superior à útil admissível ou seja colocado em posição de instabilidade.
§ único. A manobra conjunta dos aparelhos será executada sob a responsabilidade dum técnico.

  Artigo 125.º
As plataformas dos guindastes hão-de oferecer a necessária segurança, atendendo à altura, posição, capacidade de carga e potência do guindaste.

  Artigo 126.º
A plataforma de qualquer guindaste terá piso de madeira ou de chapa de ferro, gradeamento de protecção e meios seguros de acesso.
O condutor, a pessoa encarregada de fazer os sinais e, tratando-se de «guindastes derrick» com ovéns, o operador do mecanismo rotativo disporão, na plataforma, de espaço suficiente.

  Artigo 127.º
Os guindastes só podem ser empregados para içar ou arriar cargas verticalmente, salvo nos casos em que a sua estabilidade não seja afectada.

SECÇÃO II
Guindastes fixos
  Artigo 128.º
0s guindastes fixos serão lastrados por meio de carga suficiente e solidamente presa ou eficazmente imobilizados por outro processo.
§ único. No caso de estabilização por meio de lastro, será afixado na cabina de manobra do guindaste um diagrama indicando a posição e o valor do contrapeso.

SECÇÃO III
Guindastes móveis
  Artigo 129.º
Os carris em que se movam guindastes hão-de ter secção suficiente e superfície de rolamento contínua; serão ligados por meio de barretas e fixados firmemente às travessas, a menos que outras providências adoptadas assegurem a ligação e evitem variações sensíveis do seu afastamento.
§ único. Haverá um dispositivo para fixação do guindaste ao carril da via de rolamento.

  Artigo 130.º
As vias de apoio dos guindastes móveis serão bem assentes sobre suportes em bom
estado e com a necessária resistência e terão calços ou esperas nas extremidades dos carris.

  Artigo 131.º
Deve ser prevista uma passagem nas plataformas, estruturas ou apoios, que fique o mais livre possível em todas as posições do guindaste e tenha, pelo menos, a largura de 0,60 m entre as partes móveis deste e as partes fixas ou o bordo das plataformas, estruturas ou apoios.
§ único. Serão tomadas as providências necessárias para impedir o acesso de pessoas a qualquer ponto onde não for possível manter livre a largura indicada no corpo do artigo.

  Artigo 132.º
Sempre que os ovéns móveis de um «guindaste derrick» não possam ser fixados a distância aproximadamente igual entre si, devem tomar-se medidas para garantir a segurança do guindaste.

  Artigo 133.º
O alcance máximo da lança de um «guindaste derrick» deve ser claramente indicado no próprio guindaste.
§ único. É aplicável o disposto no artigo 98.º à qualidade e ao comprimento do cabo que serve para regular o alcance da lança.

CAPÍTULO V
Monta-cargas
  Artigo 134.º
Os monta-cargas destinam-se normalmente ao transporte de materiais.
§ único. A sua utilização no transporte de pessoas só é permitida em algum dos casos seguintes:
1) Quando satisfaçam às disposições regulamentares previstas para a instalação e funcionamento dos ascensores para pessoas;
2) Quando houver consentimento escrito da autoridade competente.

  Artigo 135.º
O exame e o ensaio dos monta-cargas serão renovados nos termos estabelecidos no § único do artigo 116.º para os guindastes.

  Artigo 136.º
Serão afixadas, de forma bem visível e em caracteres facilmente legíveis, as seguintes indicações:
a) Em todos os monta-cargas:
No estrado e no guincho: a carga máxima, expressa em quilogramas ou em toneladas.
b) Nos monta-cargas com certificado ou autorização para o transporte de pessoas:
No estrado ou na cabina: o número máximo de pessoas que podem ser transportadas de cada vez.
§ único. Em todos os locais de acesso aos monta-cargas destinados exclusivamente ao transporte de materiais será afixado o dístico: «Monta-cargas. Proibido o transporte de pessoas».

  Artigo 137.º
Os monta-cargas devem reunir os seguintes requisitos:
a) O estrado será construído de forma a garantir toda a segurança e, se for necessário, terá guardas;
b) As guias serão suficientemente rígidas para não flectirem e devem oferecer resistência bastante ao varejamento, no caso de eventual paragem brusca do estrado;
c) As caixas ou poços devem estar protegidos, em todos os níveis de trabalho, com excepção dos acessos, por taipais de 1,80 m de altura ou por outra vedação de eficácia equivalente;
d) O contrapeso mover-se-á entre guias; e, se for constituído por várias peças, estas terão de ser especialmente construídas para esse fim e ligadas umas às outras de modo seguro;
e) Os acessos serão convenientemente iluminados e protegidos por portas ou outras vedações equivalentes, com a altura mínima de 1 m, e dispositivos que as conservem fechadas durante o movimento do monta-cargas.
§ único. O movimento do monta-cargas não pode ser comandado do respectivo estrado.

  Artigo 138.º
Além de corresponderem às regras do artigo 98.º, todos os cabos de suspensão hão-de garantir, pelo menos, um coeficiente de segurança de 8 em relação à carga máxima.
§ único. Não podem utilizar-se cabos acrescentados.

  Artigo 139.º
As extremidades dos cabos de suspensão devem estar fixadas ao estrado por uma costura, com ligação sólida em fios de aço ou por qualquer outro processo equivalente.
§ único. A fixação do cabo ao tambor deve ser feita por forma adequada e segura.

  Artigo 140.º
0s tambores devem estar munidos de resguardos laterais que impeçam os cabos de se escaparem.

  Artigo 141.º
Quando se fizer uso de dois ou mais cabos de suspensão, a carga deve ser repartida igualmente por meio de dispositivo adequado.

  Artigo 142.º
As vagonetas transportadas em monta -cargas serão imobilizadas no estrado, em posição que ofereça toda a segurança.

  Artigo 143.º
O diâmetro dos cabos, nos tambores de gornes, será inferior ao passo e igual ou inferior ao diâmetro dos gornes.

  Artigo 144.º
O diâmetro das roldanas ou dos tambores não pode ser inferior a quatrocentas vezes o diâmetro dos fios que formam o cabo.

  Artigo 145.º
Não podendo o condutor ver o estrado e todo o seu percurso, colocar-se-á em local apropriado, um observador responsável que lhe transmita os sinais necessários.

  Artigo 146.º
Quando o estrado estiver parado, o travão deve ficar aplicado automaticamente.
§ único. Durante a carga e descarga, a imobilização do estrado deve, além disso, estar assegurada por meio de calços ou outros dispositivos análogos.

  Artigo 147.º
Não deve ser possível inverter o sentido de marcha do monta-cargas sem passar por uma posição de paragem.

  Artigo 148.º
Não é permitido o emprego de rodas de roquete a que tenha de se soltar o linguete para o estrado poder descer.

  Artigo 149.º
Os monta-cargas terão interruptores de fim de curso, que façam cessar automaticamente a marcha logo que o estrado atinja o ponto superior de paragem. Acima deste ponto, haverá um espaço livre, de altura suficiente, para, em caso de avaria do interruptor, permitir a continuação da marcha.

TÍTULO VII
Equipamento de protecção e primeiros socorros
CAPÍTULO I
Equipamento de protecção
  Artigo 150.º
A entidade patronal deve pôr à disposição dos operários os cintos de segurança, máscaras óculos de protecção que forem necessários.
§ único. Os operários utilizarão obrigatoriamente estes meios de protecção sempre que o técnico responsável ou a entidade patronal assim o prescrevam.

CAPITULO II
Meios de salvação
  Artigo 151.º
Quando os trabalhos se realizarem junto de lugares em que haja risco de derrocada, incêndio ou afogamento, haverá no local de trabalho, em condições de utilização imediata, o necessário material de salvamento. Além disso, serão tomadas todas as providências para o pronto socorro de qualquer pessoa em perigo.

TÍTULO VIII
Disposições gerais
  Artigo 152.º
Este regulamento será distribuído aos industriais e aos operários da construção civil por intermédio dos organismos corporativos que os representam, sem prejuízo da acção a desenvolver em cumprimento da Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956, na parte que interessa à prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  Artigo 153.º
Nos locais de trabalho, será afixado o texto das disposições deste regulamento que mais directamente interessem à defesa e protecção dos trabalhadores que neles prestem serviço.

  Artigo 154.º
Os operários cumprirão as prescrições de segurança respeitantes ao seu trabalho,
quer estabelecidas pela legislação aplicável, quer concretamente determinadas pela entidade que os dirigir.

  Artigo 155.º
O pessoal das obras tomará as precauções necessárias em ordem à segurança própria ou alheia, abstendo-se de quaisquer actos que originem situações de perigo.

  Artigo 156.º
Aquele que verifique alguma deficiência susceptível de provocar acidente tem obrigação de a remediar prontamente ou prevenir sem demora quem possa tomar as necessárias providências.

  Artigo 157.º
Os meios de acesso aos locais de trabalho devem garantir toda a segurança.

  Artigo 158.º
Nenhum operário pode utilizar, para atingir ou abandonar qualquer lugar de trabalho, meios diferentes dos estabelecidos pela entidade patronal ou pelo encarregado da obra.

  Artigo 159.º
Ficando colocados a mais de 3,50 m de altura materiais e utensílios que possam cair e atingir alguém, será construída uma cobertura de protecção ou adoptada outra medida eficaz.

  Artigo 160.º
O material dos andaimes, as peças das máquinas e quaisquer outros objectos serão arriados com cuidado e nunca arremessados directamente.

  Artigo 161.º
0s estaleiros e outros locais de trabalho onde entrem pessoas, e todos os lugares de acesso, serão convenientemente iluminados.
§ único. Tornando-se necessário, instalar-se-á iluminação especial nas zonas dos andaimes ou das construções em que os materiais sejam içados.

  Artigo 162.º
Durante a realização de obras de construção civil, serão tomados os cuidados necessários para evitar que os operários contactem com condutores ou aparelhos eléctricos de qualquer tensão.

  Artigo 163.º
Não é permitida a utilização nem a arrumação de madeiras com pregos salientes.
A arrumação em depósito é sempre obrigatória relativamente às peças que não estejam em serviço e será feita de modo que não ofereça perigo.

  Artigo 164.º
Sem autorização do responsável da obra, ninguém pode alterar, deslocar, retirar, desarmar ou destruir as instalações e dispositivos de segurança prescritos no presente regulamento.

  Artigo 165.º
Sem prejuízo das comunicações impostas pela legislação em vigor sobre acidentes de trabalho, o técnico responsável, o empreiteiro ou o proprietário, conforme os casos, participarão, no prazo de vinte e quatro horas, qualquer acidente que obrigue a vítima a interromper o trabalho.
A participação será feita às entidades fiscalizadoras.

  Artigo 166.º
Se do acidente resultar morte ou lesões graves, as entidades competentes realizarão, com urgência, inquérito sumário sobre as causas do acidente, lavrando o respectivo auto.
§ único. Sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas, o participante do acidente suspenderá, nestes casos, qualquer trabalho susceptível de destruir ou alterar os vestígios deixados.

TÍTULO IX
Fiscalização
  Artigo 167.º
A fiscalização do disposto neste regulamento compete à Inspecção do Trabalho e às câmaras municipais.
§ único. Nas obras do Estado e dos corpos administrativos a fiscalização será da competência da Inspecção do Trabalho e dos serviços técnicos de que aquelas obras dependam.

  Artigo 168.º
Os funcionários da fiscalização devem exercer uma acção não apenas repressiva, mas predominantemente educativa e orientadora.

  Artigo 169.º
Em caso, algum poderá ser dificultada ou impedida a entrada nas obras aos funcionários da fiscalização e, bem assim, o seu acesso a qualquer local de trabalho.
Os donos, empreiteiros e técnicos são obrigados a prestar os esclarecimentos e a exibir os documentos que por aqueles lhes forem exigidos.

  Artigo 170.º
Não podem aceitar, sob pretexto algum, trabalho particular para projectos e obras de construção civil os funcionários que intervenham, por qualquer forma, na sua fiscalização.

TÍTULO X
Disposições penais
  Artigo 171.º
Sem prejuízo de quaisquer outras sanções de carácter penal aplicáveis nem das indemnizações a que possa dar lugar, a transgressão das disposições deste regulamento será punida nos termos seguintes:
a) Com multa de 200 $ a 500$, a dos artigos 5.º; 7.º, § 2.º; 48.º e seu § único; 51.º, § 2.º; 62.º,
§ 1.º; 64.º; 65.º e seu § 1.º; 73.º; 83.º, §§ 1.º e 2.º; e 136.º;
b) Com multa de 200 $ a 500$, por pessoa em relação à qual se verifique a transgressão, a
dos artigos 14.º; 44.º, § 2.º; 55.º, §§ 1.º e 2.º; 60.º; 76.º, § 3.º; e 92.º;
c) Com multa de 500$ a 2.000$, a dos preceitos não mencionados nas alíneas anteriores.

  Artigo 172.º
O trabalhador que violar o preceituado nos artigos 154.º, 155.º, 156.º, 158.º e 164.º será punido com suspensão de dois a quinze dias de trabalho.

  Artigo 173.º
Em caso de reincidência pela primeira vez, os limites das multas serão agravados para o dobro; nas reincidências subsequentes, a multa não poderá ser inferior ao limite máximo da aplicável pela primeira reincidência.
§ único. A suspensão referida no artigo 172.º não será inferior a dois terços ou à totalidade da sua duração máxima, conforme se trate da primeira ou das reincidências seguintes.

  Artigo 174.º
As multas são aplicáveis ao técnico responsável da obra; se este não tiver sido nomeado, ao empreiteiro, não havendo empreiteiro, ao dono da obra.

  Artigo 175.º
Compete aos tribunais do trabalho o julgamento das transgressões aos preceitos
deste regulamento, sendo aplicável aos autos de notícia levantados pelos funcionários da fiscalização o disposto nos artigos 24.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 37 245, de 27 de Dezembro de 1948.

  Artigo 176.º
Em caso de autuação, e independentemente do normal prosseguimento do auto, notificar-se-á o técnico responsável, o empreiteiro ou o dono da obra, consoante os casos para suprir, dentro de prazo certo, as deficiências encontradas.
§ único. A falta de cumprimento, dentro do prazo estabelecido, por parte do notificado, é punida com multa igual à anteriormente imposta, multiplicada pelo coeficiente 20, não podendo exceder 10.000$.

  Artigo 177.º
Em casos de maior gravidade, e quando a aplicação das multas previstas no artigo anterior se mostrar ineficiente, poderá a obra ser embargada por qualquer das entidades fiscalizadoras.
§ único. A entidade que haja ordenado o embargo pode autorizar a continuação da obra, desde que tenham cessado as razões daquela providência.

  Artigo 178.º
Quando a aplicação do disposto no artigo anterior for motivada por falta imputável ao técnico responsável, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social, sob proposta da entidade fiscalizadora, suspendê-lo do exercício da profissão por um período de dois a vinte e quatro meses.

TÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 179.º
Ninguém pode ser despedido por ter reclamado contra a falta de segurança dos locais de trabalho, das instalações e dos aparelhos ou máquinas ali empregados.
§ único. Verificado o despedimento por essa causa, o trabalhador terá direito à indemnização fixada no artigo 4.º, do Decreto -Lei n.º 31 280, de 22 de Maio de 1941.

  Artigo 180.º
Nas obras em curso, serão obrigatoriamente adoptadas as regras agora prescritas para todas as instalações, máquinas, aparelhos e demais elementos de trabalho, no prazo máximo de seis meses.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Agosto de 1958. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Henrique Veiga de Macedo.

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