DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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CAPÍTULO III
Da coima e das sanções acessórias
| Artigo 17.º Montante da coima |
1 - Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de (euro) 3,74 e o máximo de (euro) 3740,98.
2 - Se o contrário não resultar de lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de (euro) 44891,81.
3 - Em caso de negligência, se o contrário não resultar de lei, os montantes máximos previstos nos números anteriores são, respectivamente, de (euro) 1870,49 e de (euro) 22445,91.
4 - Em qualquer caso, se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 356/89, de 17/10 - DL n.º 244/95, de 14/09 - DL n.º 323/2001, de 17/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10 -2ª versão: DL n.º 356/89, de 17/10 -3ª versão: DL n.º 244/95, de 14/09
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