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  DL n.º 452/99, de 05 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 94-A/2009, de 24 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09)
     - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12)
     - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10)
     - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro]
_____________________
  Artigo 92.º
Inscrição na Ordem
1 - As sociedades de técnicos oficiais de contas devem solicitar, no prazo de 60 dias após a sua constituição, a respectiva inscrição como membro da Ordem.
2 - O requerimento é instruído com certidão da constituição e do registo comercial, quando aplicável.
3 - Considera-se dissolvida a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro

  Artigo 93.º
Registo e publicidade
A Ordem procede ao registo e publicação da inscrição nos termos do artigo 18.º
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro

  Artigo 94.º
Morte de um sócio ou perda da qualidade de técnico oficial de contas
1 - Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular em contrário, deve a sociedade liquidar a quota em benefício dos herdeiros ou, mediante consentimento da assembleia geral, pode a quota ser transmitida a um dos herdeiros ou a terceiro que seja técnico oficial de contas.
2 - Se um sócio perder a qualidade de técnico oficial de contas deve a sociedade amortizar a quota, adquiri-la ou consentir na sua transmissão a outro sócio ou a terceiro que seja técnico oficial de contas.
3 - As alterações efectuadas nos termos dos números anteriores são comunicadas ao conselho directivo da Ordem no prazo de 30 dias.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro

  Artigo 95.º
Impossibilidade temporária ou suspensão da inscrição
1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício ou de suspensão de inscrição não superiores a cinco anos, o sócio mantém os direitos correspondentes à sua participação social.
2 - Se a impossibilidade ou suspensão exceder os cinco anos é aplicável o estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro

  Artigo 96.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas
1 - Cada sócio de uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas e os técnicos oficiais de contas ao seu serviço respondem pelos actos profissionais que pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem profissionalmente.
2 - A sociedade é solidariamente responsável pelas infracções cometidas.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro

  Artigo 97.º
Responsabilidade civil das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas
1 - As sociedades de profissionais que adoptem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos seus sócios, gerentes ou administradores e demais colaboradores.
2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior a (euro) 150 000.
3 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro

  Artigo 98.º
Direito supletivo aplicável
Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial, conforme o caso.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro

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