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  Rect. n.º 94-A/2009, de 24 de Dezembro
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SUMÁRIO
Rectifica o Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro, procede à alteração do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 207, de 26 de Outubro de 2009
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Declaração de Rectificação n.º 94-A/2009
  
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 207, de 26 de Outubro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No n.º 1 do artigo 16.º, onde se lê:
«1 - Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de licenciatura ou superior, ministrada por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criado nos termos da lei e reconhecido pela Ordem como adequado para o exercício da profissão.»
deve ler-se:
«1 - Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de licenciatura ou superior, ministrada por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criada nos termos da lei e reconhecida pela Ordem como adequada para o exercício da profissão.»
2 - No artigo 17.º-A, onde se lê:
«É admitida a inscrição de sociedades de profissionais de técnicos oficiais de contas que preencham os requisitos previstos no título ii.»
deve ler-se:
«É admitida a inscrição de sociedades de profissionais de técnicos oficiais de contas que preencham os requisitos previstos no capítulo viii.»
3 - No n.º 2 do artigo 12.º do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas, onde se lê:
«2 - A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os técnicos oficiais de contas pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto.»
deve ler-se:
«2 - A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os técnicos oficiais de contas pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto.»
Centro Jurídico, 23 de Dezembro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
Consultar o Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Consultar o ESTATUTO DA ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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