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  DL n.º 139-C/2023, de 29 de Dezembro
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SUMÁRIO
Regula a atribuição do suplemento de regime especial de prestação de trabalho na Polícia Judiciária
_____________________

Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária (PJ), bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, prevê, no n.º 2 do seu artigo 75.º que, com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, nos ónus inerentes ao exercício das funções, bem como ao risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados e que se prolongam no tempo muito para além do exercício das funções, os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a um suplemento remuneratório a fixar em diploma próprio.
Entre os elementos que exercem funções de coadjuvação aos trabalhadores da carreira de investigação criminal cumpre destacar e distinguir, de entre os especialistas de polícia científica, os que têm funções de inspeção e identificação judiciária, por serem estes, a par dos elementos da carreira de investigação criminal - e em razão de fazerem parte do núcleo essencial da missão da PJ - os que no exercício das suas funções assumem maior ónus, nomeadamente ao nível do risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados.
Por outro lado, os trabalhadores da PJ integrados nas carreiras subsistentes estão também sujeitos aos especiais ónus e condições de atividade que justificam a perceção do suplemento a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
Estas circunstâncias determinam, nos termos do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a atribuição de suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreiras e categorias.
Por sua vez o Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura organizacional da PJ, no seu artigo 58.º, atribui ao pessoal dirigente, no exercício das suas funções e em razão do especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade permanente, um suplemento de risco correspondente a 20 /prct. da remuneração base mensal do respetivo cargo.
Considerando, assim, que a lei reconhece que os trabalhadores das carreiras especiais e subsistentes da PJ, assim como os seus dirigentes, por razões inerentes ao cumprimento da sua missão, exercem a sua atividade em condições que devem ser adequadamente compensadas, procede-se à regulamentação dos requisitos e condições de atribuição dos respetivos suplementos e fixação dos seus montantes.
A atribuição dos suplementos resulta do seu regime especial de trabalho e dos ónus inerentes ao exercício de funções em condições de risco, insalubridade e penosidade, sendo remunerado em conjunto com a respetiva remuneração base mensal e enquanto se mantiverem os ónus e deveres estatutários. Estes suplementos substituem os suplementos de risco atualmente auferidos pelos dirigentes e também pelos trabalhadores integrados nas carreiras especiais e subsistentes.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, e no artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei define o regime de atribuição do suplemento decorrente do regime especial de prestação de trabalho das carreiras especiais e carreiras subsistentes da Polícia Judiciária (PJ) e dos ónus inerentes ao cumprimento da sua missão, em especial o risco, a insalubridade e a penosidade que lhes estão associados, doravante «suplemento de missão de polícia judiciária».
2 - O presente decreto-lei procede ainda à:
a) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, que aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O suplemento de missão de polícia judiciária é abonado aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais e carreiras subsistentes da PJ.


CAPÍTULO II
Suplemento de missão de polícia judiciária
  Artigo 3.º
Condições de atribuição e graduação do suplemento
1 - O suplemento de missão de polícia judiciária é atribuído aos trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras subsistentes da PJ enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e deveres estatutários, incluindo nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual.
2 - Para efeitos de graduação do suplemento de missão de polícia judiciária, são consideradas as seguintes condições específicas associadas ao desempenho de funções nas carreiras especiais e nas carreiras subsistentes da PJ:
a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial;
b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica;
c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou desgaste físico ou psíquico;
d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e armamento;
e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial, um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever de adoção de providências urgentes.
3 - O suplemento de missão de polícia judiciária é abonado em 14 meses, sendo o seu quantitativo mensal calculado em função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respetivas funções, graduando-se nos termos do artigo seguinte.
4 - O suplemento de missão de polícia judiciária é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar idênticos ónus ou condições, dentro ou fora da estrutura orgânica da PJ, sem prejuízo de o trabalhador poder optar, a todo o tempo, pelo suplemento de missão de polícia judiciária devido na situação jurídico funcional de origem.
5 - A não acumulação prevista no número anterior abrange o suplemento a que se refere o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.

  Artigo 4.º
Valor mensal do suplemento
O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida para o cargo de diretor nacional da PJ, sendo graduado e calculado por aplicação das seguintes percentagens atendendo aos ónus e condições específicas associados às respetivas carreiras e funções:
a) Trabalhadores da carreira especial de investigação criminal, 15 /prct.;
b) Trabalhadores da carreira especial de especialista de polícia científica, com funções de inspeção e identificação judiciária, 13 /prct.;
c) Demais trabalhadores da carreira especial de especialista de polícia científica, 12 /prct.;
d) Trabalhadores da carreira especial de segurança, 10 /prct.;
e) Trabalhadores das carreiras subsistentes, 5 /prct..


CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro
O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
Suplemento remuneratório do pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente, no exercício das suas funções e em razão do especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade permanente, tem direito a um suplemento remuneratório indexado à remuneração base mensal do cargo de diretor nacional da PJ, nos montantes correspondentes às seguintes percentagens:
a) Direção superior de 1.º grau, 30 /prct.;
b) Direção superior de 2.º grau, 23 /prct.;
c) Direção intermédia de 1.º grau, 21 /prct.;
d) Direção intermédia de 2.º grau, 19 /prct..
2 - O montante do suplemento referido no número anterior é abonado em 14 meses e é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que lhe serve de referência.»

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro
O artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 97.º
[...]
1 - [...]
2 - Aos trabalhadores das carreiras subsistentes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 12.º, nos artigos 17.º, 21.º e 25.º, no n.º 2 do artigo 26.º, nos artigos 28.º, 57.º a 59.º, 63.º, 66.º, 73.º e 75.º, no n.º 7 do artigo 81.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º»


CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 7.º
Norma interpretativa
Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, o nível remuneratório a considerar para cálculo do suplemento de risco a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, na sua redação atual, é aquele que corresponde à segunda posição remuneratória da categoria de inspetor da carreira especial de investigação criminal.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 3 e 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, a partir da data de produção de efeitos do presente decreto-lei;
b) O n.º 5 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, no que se refere ao suplemento de risco das carreiras subsistentes, a partir da data de produção de efeitos do presente decreto-lei.

  Artigo 9.º
Salvaguarda de direitos
Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar a atribuição de um valor mensal de suplemento de missão inferior ao valor mensal atualmente auferido pelos trabalhadores da PJ no que se refere ao suplemento de risco.

  Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 29 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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