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  DL n.º 7-A/2023, de 30 de Janeiro
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SUMÁRIO
Cria o Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E., por fusão do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e do Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E.
_____________________

Decreto-Lei n.º 7-A/2023, de 30 de janeiro
A reestruturação do parque hospitalar, numa lógica de integração e complementaridade, concentração de recursos, financeiros, tecnológicos e humanos, e de compatibilização de desígnios estratégicos, tem sido prosseguida por sucessivos Governos Constitucionais. Na sequência dessa política e com base em critérios de homogeneidade demográfica, complementaridade assistencial e de existência de protocolos e circuitos de colaboração desde há décadas, torna-se necessária a fusão das unidades de saúde do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e do Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E., e, nesta decorrência, a criação de um novo centro hospitalar com a natureza de entidade pública empresarial.
Esta fusão insere-se num processo de melhoria contínua da prestação de cuidados de saúde, garantindo às populações qualidade e diversificação da oferta, a universalização do acesso e o aumento da eficiência dos serviços. Não menos importante é o impacto desta fusão na reorganização dos cuidados de saúde mental, através da sua integração na rede prestadora dos cuidados gerais de saúde, em consonância com os princípios gerais de política de saúde mental, segundo os quais os tratamentos de doentes mentais em regime de internamento ocorre, tendencialmente, em hospitais gerais.
Esta decisão de fusão das unidades de saúde está, assim, alinhada com as recomendações produzidas após a avaliação do Plano Nacional de Saúde Mental 2007-2016 e as propostas prioritárias para a sua extensão a 2020, bem como com os eixos estratégicos do Programa do XXIII Governo Constitucional, do Plano Nacional de Saúde 2021-2030 e do Plano Estratégico da Administração Regional de Saúde do Norte.
Finalmente, atenta a longa relação de complementaridade entre as unidades de saúde agora objeto de fusão no protocolo com o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar para o ensino clínico do mestrado integrado de Medicina, o presente decreto-lei vem acentuar a importância do ensino universitário e da investigação científica desenvolvida nas unidades visadas, potenciando a aposta na colaboração e na coordenação com as instituições de ensino das suas áreas de influência, promovendo o seu desenvolvimento, nos termos da legislação aplicável aos hospitais com ensino universitário.
A fusão das referidas unidades de saúde e a criação da entidade pública empresarial objeto do presente decreto-lei foi antecedida de proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., e de parecer positivo da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.
Assim:
Nos termos dos artigos 34.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, do artigo 63.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à criação da entidade pública empresarial com a denominação Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E., doravante designado CHUSA, E. P. E., por fusão das unidades de saúde Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, por forma a incluir o CHUSA, E. P. E., no respetivo anexo i.

  Artigo 2.º
Regime aplicável
1 - Ao CHUSA, E. P. E., que é uma unidade de saúde do Serviço Nacional de Saúde, são aplicáveis os Estatutos dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e unidades locais de saúde, integrados no setor empresarial do Estado, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e constantes do respetivo capítulo iv.
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente decreto-lei, o CHUSA, E. P. E., rege-se pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, pelo respetivo regulamento interno e pela demais legislação aplicável ao setor público empresarial.

  Artigo 3.º
Extinção
São extintas, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as unidades de saúde que dão origem ao CHUSA, E. P. E., com dispensa de todas as formalidades legais.

  Artigo 4.º
Sucessão
O CHUSA, E. P. E., sucede às unidades de saúde que lhes deram origem em todos os bens, direitos e obrigações, independentemente de quaisquer formalidades.

  Artigo 5.º
Sede
O CHUSA, E. P. E., tem sede no Largo do Professor Abel Salazar, Porto.

  Artigo 6.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário do CHUSA, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e corresponde ao somatório do capital estatutário do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e do Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E.
2 - O capital estatutário do CHUSA, E. P. E., é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

  Artigo 7.º
Registo
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.

  Artigo 8.º
Património
1 - O património do CHUSA, E. P. E., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular e por aqueles que venha a adquirir, nos termos legais.
2 - O CHUSA, E. P. E., deve manter atualizado o inventário dos bens do domínio público e do domínio privado do Estado cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto.

  Artigo 9.º
Ensino universitário
O CHUSA, E. P. E., integra o centro académico clínico nos termos da lei.

  Artigo 10.º
Transição de pessoal
1 - A posição do empregador nos contratos de trabalho celebrados pelo Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e pelo Hospital de Magalhães de Lemos, E. P. E., em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, transmite-se para o CHUSA, E. P. E., nos termos do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Os trabalhadores em funções públicas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, preencham postos de trabalho do mapa de pessoal residual do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., ou do Hospital de Magalhães de Lemos, E. P. E., são reafetos ao CHUSA, E. P. E., sendo garantida a manutenção integral do respetivo estatuto jurídico, sendo para este efeito criado um mapa de pessoal com o número de postos de trabalho correspondentes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.
3 - Mantêm-se válidos os procedimentos concursais, estágios e cursos de especialização que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 11.º
Regulamento interno
O regulamento interno do CHUSA, E. P. E., é elaborado pelo respetivo conselho de administração e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 12.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
O anexo i do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei.

  Artigo 13.º
Norma transitória
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) Os mandatos dos membros dos conselhos de administração e de fiscalização das unidades de saúde que dão origem ao CHUSA, E. P. E., cessam automaticamente, mantendo-se os respetivos titulares em gestão corrente até à nomeação dos novos titulares.
b) As comissões de serviços dos titulares dos órgãos de direção e chefia, das unidades de saúde referidas na alínea anterior, mantêm-se até à conclusão do processo de manifestação de interesse individual ou de outro processo de seleção que deva ser desenvolvido, os quais devem ser desencadeados num prazo máximo de 30 dias, após a nomeação dos membros do conselho de administração do CHUSA, E. P. E.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 24 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 12.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º)

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