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  DL n.º 44/2023, de 12 de Junho
  REGIME SANCIONATÓRIO DA VIOLAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS A OCORRÊNCIAS NA AVIAÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações às normas constantes do Regulamento (UE) 376/2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil
_____________________

Decreto-Lei n.º 44/2023, de 12 de junho
O Decreto-Lei n.º 218/2005, de 14 de dezembro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil.
Tal diploma instituiu, ao nível nacional, um sistema de comunicação de ocorrências com a finalidade de contribuir para o aumento da segurança aérea e de promover a prevenção de acidentes e incidentes com aeronaves, através da garantia da comunicação, recolha, armazenamento, proteção e divulgação das informações relevantes.
Sucede que foi entretanto publicado o Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Diretiva 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.º 1321/2007 e (CE) n.º 1330/2007, da Comissão, tendo o mesmo sido já objeto de uma alteração por via do Regulamento (UE) n.º 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 [Regulamento (UE) n.º 376/2014].
O Regulamento (UE) n.º 376/2014 visa precisamente reforçar a segurança da aviação, assegurando a comunicação, a recolha, o armazenamento, a proteção, o intercâmbio, a divulgação e a análise das informações pertinentes relativas à segurança da aviação civil.
A respeito desta matéria, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2018, da Comissão, de 29 de junho de 2015, veio estabelecer uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014.
Face ao exposto, por razões de certeza e segurança jurídica, importa proceder à revogação expressa do Decreto-Lei n.º 218/2005, de 14 de dezembro, tendo em consideração que a matéria em apreço é agora regulada através do Regulamento (UE) n.º 376/2014, que é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Paralelamente, afigura-se necessário proceder à tipificação dos ilícitos contraordenacionais estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a tutelar, estabelecendo-se o regime sancionatório relativo à violação das normas previstas no Regulamento (UE) n.º 376/2014, assegurando-se assim o cumprimento do disposto no artigo 21.º do referido regulamento: «Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável às infrações ao presente regulamento. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros comunicam à Comissão essas disposições e quaisquer alterações subsequentes que lhes digam respeito.»
Finalmente, reforça-se, em conformidade com o previsto nos estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, que esta é a autoridade responsável a nível nacional pelo mecanismo ou sistema independente de recolha, avaliação, tratamento, análise e armazenamento das ocorrências comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 376/2014.
Foi ouvida a Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações às normas constantes do Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, alterado pelo Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018 [Regulamento (UE) n.º 376/2014].
2 - O presente decreto-lei aplica-se em conformidade com o objeto e âmbito de aplicação constantes do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014.
3 - O presente decreto-lei e o disposto no Regulamento (UE) n.º 376/2014 aplicam-se igualmente aos operadores de aeronaves registadas em Estados terceiros quando as ocorrências previstas no presente decreto-lei se verifiquem em espaço aéreo ou território sob jurisdição nacional.
4 - O presente decreto-lei não é aplicável às aeronaves que realizam atividades ou serviços militares e aos aeródromos, equipamentos, pessoal, serviços e organizações controlados e operados pelas forças militares.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, adotam-se as definições constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014.

  Artigo 3.º
Autoridade competente
1 - A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é a autoridade competente para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 12 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014.
2 - A ANAC pode determinar a alteração das regras internas estabelecidas pelas organizações, com o propósito de assegurar o cumprimento do princípio da cultura justa, para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014.
3 - Sem prejuízo do disposto no regime contraordenacional, nas situações previstas no número anterior a recusa em alterar as referidas regras, nos termos determinados pela ANAC, implica a ineficácia jurídica das mesmas.

  Artigo 4.º
Contraordenações
Para efeitos do disposto no regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, na sua redação atual:
a) Constituem contraordenações muito graves:
i) O incumprimento, pelas organizações estabelecidas em Portugal, do dever de criar um sistema de comunicação obrigatória para facilitar a recolha dos elementos das ocorrências referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014, em violação do disposto no n.º 2 do referido artigo 4.º do referido regulamento;
ii) O incumprimento, pelas organizações estabelecidas em Portugal, do dever de estabelecer um processo para a análise das ocorrências recolhidas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014, a fim de identificar os perigos para a segurança associados a essas ocorrências ou grupos de ocorrências, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do referido regulamento;
iii) O incumprimento, pelas organizações estabelecidas em Portugal, do dever de comunicar à ANAC uma ocorrência de reporte obrigatório rececionada no seu sistema, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014 e para além do prazo previsto na subalínea i) da alínea seguinte;
iv) O incumprimento, pelas pessoas singulares referidas no n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014, do dever de comunicação de uma ocorrência de reporte obrigatório, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do referido regulamento e para além do prazo previsto na subalínea ii) da alínea seguinte;
v) O incumprimento, pelas organizações estabelecidas em Portugal, do dever de criar um sistema de comunicação voluntária para facilitar a recolha de elementos de ocorrências que não possam ser recolhidos através do sistema de comunicação obrigatória, bem como de outras informações relacionadas com a segurança que o autor da comunicação considere representarem um perigo real ou potencial para a segurança da aviação, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014;
vi) O incumprimento, pelas organizações estabelecidas em Portugal, do dever de estabelecer um processo para a análise das ocorrências recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014, a fim de identificar os perigos para a segurança associados a essas ocorrências ou grupos de ocorrências, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do referido regulamento;
vii) O incumprimento do dever de efetuar o tratamento das comunicações de ocorrências por forma a evitar a utilização das informações para fins distintos da segurança, bem como o incumprimento do dever de salvaguardar adequadamente a confidencialidade da identidade dos autores das comunicações e das pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências, a fim de promover uma cultura justa, em violação do disposto no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014;
viii) O incumprimento, pelas organizações estabelecidas em Portugal, sempre que identifiquem medidas corretivas ou preventivas adequadas, necessárias para corrigir deficiências reais ou potenciais de segurança da aviação, do dever de adotar as referidas medidas e seguir os procedimentos previstos no n.º 2 e no primeiro e segundo parágrafos do n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014;
ix) O incumprimento, pelas organizações estabelecidas em Portugal, do dever de tomar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade adequada dos elementos das ocorrências recebidas, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014;
x) A disponibilização ou utilização das informações sobre ocorrências, por parte das organizações estabelecidas em Portugal, para imputar culpas ou responsabilidades ou para fins que não sejam os de manter ou melhorar a segurança da aviação, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e nos n.os 7 e 9 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014, salvo nos casos previstos no n.º 10 do artigo 16.º do referido regulamento;
xi) O incumprimento, pelas organizações estabelecidas em Portugal, do dever de assegurar que os dados pessoais só são disponibilizados ao pessoal da organização em causa caso tal seja absolutamente necessário para a averiguação das ocorrências com vista a aumentar a segurança da aviação, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014;
b) Constituem contraordenações graves:
i) O incumprimento, pelas organizações estabelecidas em Portugal, do dever de comunicar à ANAC uma ocorrência de reporte obrigatório rececionada no seu sistema até três dias úteis após o prazo referido no n.º 8 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014;
ii) O incumprimento, pelas pessoas singulares mencionadas no n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014, do dever de comunicação de uma ocorrência de reporte obrigatório até cinco dias úteis após o prazo referido no n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014;
iii) O incumprimento, pelas organizações estabelecidas em Portugal, do dever de comunicar à ANAC os elementos das ocorrências e das informações de segurança, recolhidos no âmbito do sistema de comunicação voluntária, suscetíveis de implicar um risco real ou potencial para a segurança da aviação, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014;
iv) O incumprimento, pelas organizações estabelecidas em Portugal, do dever de designar uma ou mais pessoas responsáveis pela gestão independente da recolha, avaliação, tratamento, análise e armazenamento dos elementos das ocorrências, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014, desde que, na ausência de designação detetada pela ANAC, a organização tenha sido notificada para cumprimento da norma em causa e não tenha procedido à designação no prazo máximo determinado pela mesma autoridade;
v) O incumprimento, pelas organizações estabelecidas em Portugal, do dever de armazenar os relatórios de ocorrências numa ou mais bases de dados, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014;
vi) O incumprimento, pelas organizações estabelecidas em Portugal, do dever de incluir nos seus relatórios de ocorrências uma classificação de risco para a segurança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014;
vii) O incumprimento, pelas organizações estabelecidas em Portugal, do dever de utilização de bases de dados que cumpram os requisitos de normalização e de compatibilidade previstos no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014, após terem sido notificadas pela ANAC para cumprimento de tal obrigação e de não terem procedido à implementação das respetivas medidas corretivas no prazo determinado por esta autoridade;
viii) O incumprimento, pelas organizações estabelecidas em Portugal, do dever de, a pedido da ANAC, transmitir os resultados preliminares ou os resultados finais das análises de ocorrências que lhes tenham sido comunicadas, mas em relação às quais não tenham recebido seguimento, ou tenham recebido apenas os resultados preliminares, em violação do disposto no último parágrafo do n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014;
ix) O incumprimento, pelas organizações estabelecidas em Portugal, do dever de adotar, após consulta aos representantes dos trabalhadores, regras internas que descrevam a forma como os princípios de cultura justa são garantidos e aplicados, em violação do disposto no n.º 11 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014;
x) O incumprimento, pelas organizações estabelecidas em Portugal, da determinação da ANAC respeitante à necessidade de procederem à alteração das regras internas a que se refere o n.º 11 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014, em violação do disposto no artigo anterior;
c) Constituem contraordenações leves:
i) O incumprimento, pelas organizações estabelecidas em Portugal, do dever de comunicar à ANAC uma ocorrência de reporte obrigatório rececionada no seu sistema até 24 horas após o prazo referido no n.º 8 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014;
ii) O incumprimento, pelas pessoas singulares referidas no n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 376/2014, do dever de comunicação de uma ocorrência de reporte obrigatório até 24 horas após o prazo referido no n.º 7 do artigo 4.º do referido regulamento;
iii) O incumprimento, pelas organizações estabelecidas em Portugal, do dever de incluir nos relatórios de ocorrências as informações enumeradas no anexo i ao Regulamento (UE) n.º 376/2014, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do referido regulamento;
iv) O incumprimento, pelas organizações estabelecidas em Portugal, do dever de estabelecerem processos de verificação da qualidade dos dados a fim de melhorar a coerência dos mesmos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014;
v) O incumprimento, pelas organizações estabelecidas em Portugal, do dever de comunicar periodicamente aos seus funcionários e ao pessoal contratado informações relativas à análise e ao seguimento das ocorrências em relação às quais tenham sido tomadas medidas preventivas ou corretivas, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 376/2014.

  Artigo 5.º
Sanções acessórias
1 - A ANAC pode, nos termos do artigo 14.º do regime das contraordenações aeronáuticas civis e do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão de licenças, certificados ou quaisquer outros títulos por si emitidos, pelo período máximo de dois anos, sem prejuízo de, em simultâneo, determinar a aplicação da coima correspondente às contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
2 - A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos do disposto no artigo 13.º do regime das contraordenações aeronáuticas civis.

  Artigo 6.º
Processamento das contraordenações
1 - Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei.
2 - Cabe ao conselho de administração da ANAC proceder à aplicação das coimas e sanções acessórias a que haja lugar.

  Artigo 7.º
Regime subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime das contraordenações aeronáuticas civis.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 218/2005, de 14 de dezembro.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 30 de maio de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de junho de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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