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  Regulamento n.º 805/2020, de 24 de Setembro
  DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECLARAÇÃO ÚNICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento sobre a declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos magistrados do Ministério Público
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Regulamento n.º 805/2020

Regulamento sobre a Declaração de Rendimentos, Património, Interesses, Incompatibilidades e Impedimentos dos Magistrados do Ministério Público

Ao abrigo do disposto nos artigos 21.º, n.º 3, alíneas a) e b), e 96.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público e artigo 5.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o Conselho Superior do Ministério Público, reunido em Plenário no dia 10 de março de 2020, aprova o presente Regulamento sobre as obrigações declarativas dos magistrados em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, e, bem assim, sobre o procedimento a observar e a fiscalização a realizar.
O Presente Regulamento foi sujeito a consulta pública nos termos do artigo 100.º, n.º 3, alínea c) e 101.º do CPA.
  Artigo 1.º
Âmbito subjectivo
Todos os magistrados do Ministério Público, incluindo os jubilados, estão obrigados a entregar a declaração de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos (doravante, declaração única), a que se reporta a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

  Artigo 2.º
Âmbito objectivo
1 - Da declaração mencionada no artigo anterior devem constar os elementos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
2 - O modelo da declaração única a apresentar pelos magistrados é o constante do anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, sendo o mesmo disponibilizado em formato eletrónico pela Procuradoria-Geral da República para efeitos de preenchimento.
3 - Mostram-se correspondentemente aplicáveis os restantes números do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

  Artigo 3.º
Entrega da declaração
1 - A declaração única é apresentada pelos magistrados no Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do presente Regulamento.
2 - Os magistrados que prestam funções em comissões de serviço ou outros cargos e lhes seja aplicável regime específico diverso que obrigue à apresentação de declaração única perante outra entidade estão, igualmente, obrigados a entregar tal declaração no Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 4.º
Prazo de entrega
1 - Os magistrados do Ministério Público entregam a primeira declaração, no prazo de 60 dias úteis a contar da data do início do exercício de funções.
2 - As declarações subsequentes são entregues com a periodicidade de cinco anos, contados da data da última apresentação.
3 - Sempre que ocorra alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, deve ser apresentada nova declaração no prazo de 30 dias úteis.
4 - Os magistrados que entrem em licença sem remuneração devem, no prazo de 60 dias úteis após o termo da licença, apresentar declaração única, sem prejuízo da obrigação de apresentar as declarações de atualização quando não tenha ocorrido suspensão do vínculo.
5 - No prazo de 60 dias úteis após cessar o exercício efetivo de funções como magistrado do Ministério Público, incluindo nos casos de aposentação ou reforma, deve ser apresentada declaração única atualizada.

  Artigo 5.º
Competência do Conselho Superior do Ministério Público
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
a) Disponibilizar o modelo eletrónico de declaração única, assegurando as condições necessárias para o acesso ao mesmo por parte dos magistrados;
b) Receber as declarações preenchidas pelos magistrados, procedendo ao seu tratamento e conservação;
c) Proceder à análise do teor das declarações e levar a cabo a fiscalização da informação delas constante, solicitando e coligindo os elementos que esclareçam as dúvidas que se tenham suscitado;
d) Proceder à aplicação do regime sancionatório disciplinar, nos termos do Estatuto do Ministério Público, que as situações justifiquem;
e) Participar às autoridades competentes as situações que importem responsabilidade de outra índole, designadamente criminal;
f) Solicitar a entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do Ministério Público, quaisquer documentos, informações e esclarecimentos, para efeitos do cumprimento da função de fiscalização das declarações únicas a que se reporta o presente Regulamento.

  Artigo 6.º
Análise das declarações únicas dos magistrados
1 - A análise e fiscalização das declarações únicas dos magistrados é efetuada pelo Conselho Superior do Ministério Público, através dos membros designados para esse efeito.
2 - O suporte administrativo, de assessoria e logístico que se mostrar necessário é assegurado pela Secção de Apoio do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - Os elementos designados para análise e fiscalização das declarações apresentam ao Conselho Superior do Ministério Público as situações que considerem suscetíveis de constituir infração de natureza disciplinar ou outra.
4 - Nas matérias relativas ao presente Regulamento, os membros do Conselho Superior e o pessoal que assegure o apoio ao mesmo Conselho, estão especialmente obrigados a guardar sigilo em relação aos factos e documentos de que tenham conhecimento exclusivamente pelo exercício das suas funções.

  Artigo 7.º
Incumprimento das obrigações declarativas
1 - Em caso de não apresentação, apresentação incompleta ou incorreta da declaração e suas atualizações, é notificado o visado para, no prazo de 30 dias consecutivos, apresentar, completar ou corrigir a declaração.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por motivos atendíveis e em casos devidamente justificados.
3 - A não apresentação intencional da declaração ou omissão de elementos que da mesma devam constar constitui infração disciplinar, nos termos do Estatuto do Ministério Público.

  Artigo 8.º
Acesso e publicidade da informação constante das declarações
1 - A informação constante das declarações únicas apresentadas é de acesso público nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
2 - Quem pretenda aceder ao teor das declarações deve apresentar requerimento fundamentado dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O acesso, sem possibilidade de obtenção de cópia, pode ser feito presencial ou remotamente através de credencial de acesso digital temporalmente limitada.
4 - Não sendo caso de indeferimento liminar, é ouvido o titular da declaração para se pronunciar, em 10 dias úteis, sobre se se opõe ou não à disponibilização dos dados que considere não suscetíveis de divulgação.
5 - De igual modo, o titular da declaração pode manifestar, designadamente no ato da entrega desta, oposição à disponibilização de dados que lhe digam respeito, com fundamento em interesse atendível, nomeadamente interesse de terceiros ou salvaguarda da reserva da vida privada.
6 - Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público apreciar a relevância dos interesses invocados pelo titular dos dados em juízo de ponderação com a pretensão apresentada para aceder a tais dados.
7 - A inobservância das regras legais estabelecidas na Lei n.º 52/2019 em matéria de violação da reserva da vida privada, decorrente da divulgação de elementos da declaração única, é passível de responsabilização penal, designadamente nos termos dos artigos 192.º e 193.º do Código Penal.

  Artigo 9.º
Disposição transitória
1 - Para efeitos da declaração inicial dos magistrados, no âmbito do regime jurídico ora estabelecido, o prazo de apresentação daquela é de 60 dias úteis, contados a partir da data da publicação no Diário da República do aviso da disponibilização no SIMP e no Portal do Ministério Público do modelo de declaração em formato eletrónico.
2 - Para cumprimento de tal obrigação, os magistrados que, em razão do exercício de cargo ou funções, com regime específico, tenham apresentado declaração única perante outra entidade, nos últimos cinco anos, podem optar pela entrega de cópia dessa declaração no Conselho Superior do Ministério Público.

11 de setembro de 2020. - O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.

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