DL n.º 80/2015, de 14 de Maio APROVA A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 117/2024, de 30/12 - DL n.º 16/2024, de 19/01 - DL n.º 10/2024, de 08/01 - DL n.º 45/2022, de 08/07 - DL n.º 25/2021, de 29/03 - DL n.º 81/2020, de 02/10
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 117/2024, de 30/12) - 6ª versão (DL n.º 16/2024, de 19/01) - 5ª versão (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 4ª versão (DL n.º 45/2022, de 08/07) - 3ª versão (DL n.º 25/2021, de 29/03) - 2ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10) - 1ª versão (DL n.º 80/2015, de 14/05) | |
|
SUMÁRIO Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro _____________________ |
|
Artigo 199.º
Classificação do solo |
1 - As regras relativas à classificação dos solos são aplicáveis nos termos do artigo 82.º da lei bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo.
2 - Os planos municipais ou intermunicipais que até 31 de dezembro de 2024 não tenham incluído as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei na totalidade do território do município ficam sujeitos ao disposto nos números seguintes.
3 - Ficam automaticamente suspensas, até à inclusão das regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, as normas relativas às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada, como tal classificadas nos planos territoriais em vigor, não podendo, nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sob pena de nulidade desses atos, nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
4 - A suspensão prevista no n.º 3 não se aplica às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada que tenham adquirido, entretanto as características de solo urbano nos termos do presente decreto-lei e do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, ou até ao termo do prazo para execução das obras de urbanização que tenha sido definido em plano de pormenor, por contrato de urbanização ou por ato administrativo de controlo prévio.
5 - A eficácia das exceções previstas no n.º 4 depende de declaração emitida pela câmara municipal com a identificação e delimitação das áreas objeto da exceção, a qual é transmitida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente acompanhada da respetiva fundamentação, e está sujeita a publicação, publicitação e depósito nos termos previstos no presente decreto-lei para as alterações aos planos territoriais.
6 - A suspensão das normas nos termos do n.º 3 não impede a realização das operações urbanísticas em áreas urbanizáveis ou de urbanização programada cuja finalidade seja habitacional ou conexa à finalidade habitacional e usos complementares, nos termos do artigo 72.º-B, aplicando-se o procedimento de reclassificação do solo para estas finalidades.
7 - Para os efeitos previstos no n.º 3, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente identifica as disposições objeto de suspensão, ouvido o município, podendo este, no prazo de 30 dias, demonstrar que o incumprimento decorreu de motivo que não lhe é imputável. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 25/2021, de 29/03 - DL n.º 45/2022, de 08/07 - DL n.º 16/2024, de 19/01 - DL n.º 117/2024, de 30/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05 -2ª versão: DL n.º 25/2021, de 29/03 -3ª versão: DL n.º 45/2022, de 08/07 -4ª versão: DL n.º 16/2024, de 19/01
|
|
|
|
Artigo 200.º
Instrumentos de gestão territorial |
1 - Os planos setoriais expressamente previstos por lei e os planos regionais de ordenamento do território em vigor são equiparados, para todos os efeitos, aos programas setoriais e aos programas regionais, respetivamente.
2 - Na sua alteração ou revisão, os planos sectoriais e os planos regionais de ordenamento do território a que se refere o número anterior adotam a forma do programa territorial que lhes corresponde. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 25/2021, de 29/03
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 80/2015, de 14/05
|
|
|
|
Artigo 201.º
Extinção da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional |
1 - É extinta a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional.
2 - A Comissão Nacional do Território sucede nas atribuições da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, bem como em todas as posições jurídicas assumidas por esta.
3 - Todas as referências legais feitas à Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional consideram-se feitas à Comissão Nacional do Território. |
|
|
|
|
|
Artigo 202.º
Disposição transitória |
1 - Os relatórios do estado do ordenamento do território, previstos no artigo 189.º, são obrigatoriamente revistos no prazo de quatro anos.
2 - Durante o período definido no artigo anterior, sempre que a necessidade de revisão de um programa ou plano territorial não esteja fundamentada em relatório sobre o estado do ordenamento do território, deve ser ponderada em sede de um relatório de avaliação elaborado especificamente para o efeito.
3 - Para efeitos de cálculo de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, de infraestruturas viárias e de equipamentos, sempre que os planos municipais não determinarem os parâmetros de dimensionamento, é aplicável o disposto na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março.
4 - As contraordenações previstas nos artigos 104.º e 113.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, mantêm-se em vigor até à publicação do diploma previsto no n.º 5 do artigo 131.º |
|
|
|
|
|
Artigo 203.º
Regulamentação |
1 - No prazo de 90 dias são revistos ou aprovados os regulamentos, que definem:
a) A composição e o funcionamento da comissão consultiva que assegura o acompanhamento da elaboração do plano diretor municipal;
b) Os Critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição da atividade dominante, bem como das categorias relativas ao solo rústico e urbano, aplicáveis a todo o território nacional;
c) A composição interdisciplinar mínima das equipas autoras da elaboração dos planos;
d) Os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, designadamente, relativos aos indicadores, aos parâmetros, à simbologia e à sistematização gráfica, a utilizar nos programas e nos planos territoriais.
2 - No prazo de 180 dias são revistos:
a) O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho;
b) O Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 20 de março;
c) O Decreto-Lei n.º 129/2008, de 21 de julho;
d) O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.
3 - A cartografia topográfica e topográfica de imagem a utilizar na elaboração, alteração ou revisão dos programas e planos territoriais e na aplicação de medidas cautelares e a cartografia temática que daí resulte, estão sujeitas ao previsto no Decreto-Lei n.º 193/95, de 18 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de setembro, e às normas e especificações técnicas constantes do sítio na Internet da Direção-Geral do Território. |
|
|
|
|
|
Artigo 204.º
Regiões autónomas |
1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das respetivas competências legislativas em matéria de ordenamento do território.
2 - As figuras de programas e de planos territoriais específicos das regiões autónomas devem enquadrar-se como modalidades específicas dos programas especiais, dos programas regionais e dos planos territoriais estabelecidos no presente decreto-lei. |
|
|
|
|
|
Artigo 205.º
Norma revogatória |
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 199.º, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro;
b) Os artigos 28.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho;
c) A Portaria n.º 137/2005, de 2 de fevereiro;
d) A Portaria n.º 138/2005, de 2 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro. |
|
|
|
|
|
Artigo 206.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Fernando Manuel de Almeida Alexandre - António Manuel Coelho da Costa Moura - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 29 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
|
|
|
|
|
|