Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 27/2023, de 28 de Abril
  REGIME DA GESTÃO DE ATIVOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  275  Páginas: < Anterior       1  2  3


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime da gestão de ativos
_____________________
  Artigo 201.º
Informação a prestar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - A CMVM informa, de imediato, a sociedade gestora do OICVM de alimentação:
a) De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor que diga respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou ao auditor, caso o OICVM de alimentação e o respetivo OICVM principal sejam ambos autorizados em Portugal;
b) Das informações de natureza idêntica às referidas na alínea anterior relativas ao OICVM principal estabelecido noutro Estado-Membro.
2 - A CMVM informa, de imediato, a autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM de alimentação:
a) Do investimento pelo OICVM de alimentação num OICVM principal estabelecido em Portugal;
b) De qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao incumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que diga respeito à sociedade gestora do OICVM principal, ao depositário ou ao auditor.

  Artigo 202.º
Informação em ações publicitárias
A sociedade gestora do OICVM de alimentação identifica, em todas as ações publicitárias, o OICVM principal no qual investe permanentemente 85 /prct. ou mais do seu valor líquido global.


SECÇÃO IV
Depositários e auditores
  Artigo 203.º
Depositários
1 - Os depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos respetivos deveres, com os elementos previstos na secção 4 do anexo vii ao presente regime.
2 - O OICVM de alimentação não pode investir no OICVM principal até ao início da produção de efeitos do referido contrato.
3 - O depositário do OICVM principal e o depositário do OICVM de alimentação, que cumpram os requisitos estabelecidos no presente capítulo, não podem ser responsabilizados pelo eventual incumprimento de regras relativas à restrição de divulgação de informação ou à proteção de dados decorrentes de contrato ou da legislação e regulamentação aplicável.
4 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica ao seu depositário toda a informação sobre o OICVM principal que seja necessária para o cumprimento dos seus deveres.
5 - O depositário do OICVM principal autorizado em Portugal informa, de imediato, a CMVM, a sociedade gestora do OICVM de alimentação e o depositário deste de quaisquer irregularidades detetadas respeitantes ao OICVM principal que considere terem impactos negativos no OICVM de alimentação, nomeadamente as previstas na alínea i) da secção 4 do anexo vii ao presente regime.

  Artigo 204.º
Auditores
1 - Os auditores do OICVM principal e do OICVM de alimentação, caso sejam diferentes, celebram um contrato de troca de informação, para assegurar o cumprimento dos seus deveres, com os elementos previstos na secção 5 do anexo vii ao presente regime.
2 - Na elaboração do relatório, o auditor do OICVM de alimentação:
a) Tem em conta o relatório do auditor do OICVM principal;
b) Refere quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM principal, bem como os respetivos impactos no OICVM de alimentação.
3 - Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico, o auditor do OICVM principal apresenta um relatório por referência ao fim do exercício adotado pelo OICVM de alimentação.
4 - São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo anterior.


SECÇÃO V
Vicissitudes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários principal
  Artigo 205.º
Liquidação
1 - A liquidação de um OICVM principal comporta a liquidação do OICVM de alimentação, salvo se a CMVM autorizar:
a) O investimento de, pelo menos, 85 /prct. do valor líquido global do OICVM de alimentação em unidades de participação de outro OICVM principal; ou
b) A alteração dos documentos constitutivos para permitir a conversão do OICVM de alimentação noutro tipo de OICVM.
2 - Um OICVM principal só pode ser liquidado quando tenha decorrido, pelo menos, três meses contados da data em que informou os seus participantes e a CMVM da respetiva decisão.
3 - No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a sociedade gestora do OICVM principal informe a sociedade gestora do OICVM de alimentação da sua decisão de liquidação, a sociedade gestora do OICVM de alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 6 do anexo vii ao presente regime.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a sociedade gestora do OICVM principal tenha informado a sociedade gestora do OICVM de alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três meses antes dessa data.
5 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica imediatamente a intenção de liquidação do OICVM de alimentação aos participantes.
6 - A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação da decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) da secção 6 do anexo vii ao presente regime.
7 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação:
a) Informa a sociedade gestora do OICVM principal logo que receba a autorização da CMVM nos termos do número anterior;
b) Toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 207.º logo que possível após a concessão, pela CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) da secção 6 do anexo vii ao presente regime.
8 - Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM principal seja executado antes da data em que a sociedade gestora do OICVM de alimentação pretende começar a investir num OICVM diferente, ou de acordo com os seus novos objetivos e política de investimento, a CMVM concede a autorização, mediante a verificação seguintes condições:
a) A sociedade gestora do OICVM de alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:
i) Em numerário; ou
ii) Parcial ou totalmente, através de uma transferência em espécie, sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação assim o entender e que o contrato entre as sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal o permitir ou as regras de conduta interna e a decisão de liquidação o permitirem;
b) Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a sociedade gestora do OICVM de alimentação comece a investir noutro OICVM principal ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.
9 - Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o OICVM de alimentação pode, a todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em espécie.

  Artigo 206.º
Fusão ou cisão
1 - O OICVM de alimentação é liquidado em caso de fusão de um OICVM principal com outro OICVM ou de cisão em dois ou mais OICVM, salvo se a CMVM autorizar que o OICVM de alimentação:
a) Mantenha o seu estatuto enquanto OICVM de alimentação do OICVM principal ou outro OICVM resultante da fusão ou da cisão do OICVM principal;
b) Invista, pelo menos, 85 /prct. do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM principal não resultante da fusão ou da cisão; ou
c) Altere os documentos constitutivos para se converter num OICVM que não seja um OICVM de alimentação.
2 - A fusão e a cisão de um OICVM principal só produzem efeitos se o OICVM tiver prestado aos seus participantes e à CMVM, com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à data proposta para a produção de efeitos, a informação referida na secção 3 do anexo ix ao presente regime e do qual faz parte integrante ou informação equivalente.
3 - Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 1, o OICVM principal autoriza os OICVM de alimentação a readquirir ou reembolsar as respetivas unidades de participação antes da fusão ou cisão do OICVM principal produzir efeitos.
4 - A CMVM decide o pedido relativo à autorização prevista no n.º 1 no prazo de 15 dias, considerando-se o pedido deferido em caso de ausência de decisão.
5 - No prazo máximo de um mês a contar da data em que a sociedade gestora do OICVM principal informe a sociedade gestora do OICVM de alimentação da informação prevista no n.º 2, a sociedade gestora do OICVM de alimentação envia à CMVM a informação referida na secção 7 do anexo vii ao presente regime.
6 - Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) da secção 7 do anexo vii ao presente regime:
a) Um OICVM de alimentação continua a ser um OICVM de alimentação do mesmo OICVM principal se:
i) O OICVM principal for o OICVM incorporante num projeto de fusão;
ii) O OICVM principal não sofrer, enquanto um dos OICVM resultantes da cisão, alterações significativas, na avaliação da CMVM;
b) Um OICVM de alimentação torna-se OICVM de alimentação de outro OICVM principal resultante da fusão ou cisão deste último se:
i) O OICVM principal for o OICVM incorporado e, devido ao processo de fusão, o OICVM de alimentação se tornar um participante do OICVM incorporante;
ii) O OICVM de alimentação se tornar participante de um dos OICVM resultante da cisão que é significativamente diferente do OICVM principal, na avaliação da CMVM.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, caso a sociedade gestora do OICVM principal tenha enviado à sociedade gestora do OICVM de alimentação a informação referida nas alíneas a) e b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 195.º, no n.º 3 do artigo 196.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 197.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º e nos n.os 1 a 4 do presente artigo, ou informação equivalente, com uma antecedência superior a quatro meses em relação à respetiva data de produção de efeitos, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a comunicação até três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do OICVM principal.
8 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação comunica, de imediato, a intenção de liquidação do OICVM de alimentação aos participantes e à sociedade gestora do OICVM principal.
9 - A CMVM notifica a sociedade gestora do OICVM de alimentação da decisão relativa ao pedido de autorização previsto no n.º 1, no prazo de 15 dias a contar da entrega de todos os documentos referidos nas alíneas a) a c) da secção 7 do anexo vii ao presente regime, considerando-se o mesmo deferido em caso de ausência de decisão.
10 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação informa a sociedade gestora do OICVM principal logo que se verifique o disposto no número anterior.
11 - A sociedade gestora do OICVM de alimentação toma as medidas necessárias para cumprir os requisitos previstos no artigo seguinte, após a obtenção das necessárias autorizações ao abrigo da alínea b) da secção 7 do anexo vii ao presente regime.
12 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) da secção 7 do anexo vii ao presente regime, a sociedade gestora do OICVM de alimentação autorizado em Portugal pode resgatar as unidades de participação no OICVM principal sempre que a CMVM não tenha concedido a autorização exigida até ao dia útil que antecede o último dia em que sociedade gestora do OICVM de alimentação pode solicitar o resgate das unidades de participação que detém no OICVM principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos.
13 - O exercício do direito referido no número anterior não afeta o direito dos participantes a pedir o resgate das suas unidades de participação no OICVM de alimentação em conformidade com a alínea d) da secção 8 do anexo vii ao presente regime.
14 - Antes de exercer o direito referido no n.º 12, a sociedade gestora do OICVM de alimentação avalia medidas alternativas suscetíveis de evitar ou reduzir os custos de negociação ou outros impactos negativos para os participantes.
15 - Sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação solicite o resgate das unidades de participação no OICVM principal, é-lhe disponibilizado:
a) A quantia referente ao resgate em numerário;
b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie, sempre que a sociedade gestora do OICVM de alimentação assim o entender e o contrato entre as sociedades gestoras do OICVM de alimentação e do OICVM principal o permita.
16 - Caso receba transferências em espécie, a sociedade gestora do OICVM de alimentação pode converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos.
17 - A CMVM só concede a autorização se qualquer numerário detido ou recebido pelo OICVM de alimentação, em conformidade com o n.º 15, for reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária e eficiente, até que inicie o investimento noutro OICVM principal, ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.

  Artigo 207.º
Conversão ou alteração
1 - Caso um OICVM em atividade se converta em OICVM de alimentação ou se verifique uma alteração ao OICVM principal no qual aquele invista, o OICVM de alimentação presta aos participantes, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 242.º, a informação prevista na secção 8 do anexo vii ao presente regime com, pelo menos, 30 dias de antecedência face à data referida na alínea c) da secção 8 do referido anexo.
2 - Em caso de comercialização em Portugal de um OICVM de alimentação autorizado noutro Estado-Membro, a informação referida no número anterior é prestada em português ou noutro idioma aceite pela CMVM.
3 - A tradução da informação referida no número anterior é efetuada sob a responsabilidade do OICVM de alimentação e reflete fielmente o teor do original.
4 - O OICVM de alimentação não pode investir em unidades de participação do OICVM principal para além do limite aplicável nos termos da alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo vi ao presente regime antes do termo do período de 30 dias referido no n.º 1.
5 - Os participantes podem resgatar as suas unidades de participação, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM de alimentação para cobrir os custos de desinvestimento, a partir do momento em que o OICVM de alimentação preste a informação referida no n.º 1.


TÍTULO V
Organismos de investimento alternativo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 208.º
Tipos de organismos de investimento alternativo
1 - São OIA aqueles cujo objeto é:
a) O investimento em ativos imobiliários, designados OIA imobiliário;
b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de risco;
c) O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e
d) O investimento em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram-se ativos imobiliários, além dos imóveis, as unidades de participação em OIA imobiliário e participações sociais em sociedades imobiliárias.

  Artigo 209.º
Emissão de obrigações
1 - Os OIA podem emitir obrigações, aplicando-se o Código das Sociedades Comerciais, com as adaptações referidas nos números seguintes.
2 - As obrigações podem ser emitidas a partir da data da constituição do OIA não se encontrando a emissão sujeita a deliberação da assembleia de participantes.
3 - A emissão não está sujeita aos limites previstos no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais, sujeitando-se aos limites ao endividamento definidos no presente regime.
4 - A emissão de obrigações é:
a) Imediatamente comunicada à CMVM; e
b) Publicada no sistema de difusão de informação da CMVM, sem prejuízo da sujeição a registo comercial das emissões por sociedades de investimento coletivo nos termos do artigo 351.º do Código das Sociedades Comerciais.
5 - Os OIA só podem adquirir obrigações próprias para amortização, conversão ou em caso de aquisição de um património a título universal.
6 - Não podem ser subscritas ou adquiridas, para um compartimento autónomo de um OIA, obrigações emitidas por outro compartimento autónomo do mesmo OIA.
7 - As sociedades gestoras não podem subscrever ou adquirir, direta ou indiretamente, obrigações emitidas pelos OIA sob gestão.
8 - Enquanto o representante comum dos obrigacionistas não estiver em funções ou quando se recusar a convocá-la, a assembleia de obrigacionistas é convocada pelo presidente da mesa da assembleia de participantes.
9 - Nas assembleias de obrigacionistas podem estar presentes os membros do órgão de administração ou representantes da sociedade gestora e do depositário, o auditor e os representantes comuns dos titulares de obrigações de outras emissões.
10 - Para efeitos de aferição da independência do representante comum dos obrigacionistas relevam também, para além das circunstâncias referidas no n.º 4 do artigo 357.º do Código das Sociedades Comerciais aplicáveis, a detenção direta ou indireta de:
a) Quaisquer unidades de participação no OIA fechado emitente;
b) Unidades de participação numa percentagem igual ou superior a 2 /prct. da totalidade das unidades de participação emitidas pelo OIA aberto emitente; ou
c) Uma participação igual ou superior a 2 /prct. do capital social da sociedade gestora do OIA emitente ou estar em relação de domínio ou de grupo com a mesma.
11 - Os critérios para a fixação da remuneração do representante comum são definidos no regulamento de gestão do OIA que contemple a possibilidade de emissão de obrigações.
12 - As despesas com a remuneração do representante comum, com as convocatórias e com a realização das assembleias de obrigacionistas são encargos do OIA.

  Artigo 210.º
Organismo de investimento alternativo de alimentação e organismo de investimento alternativo principal
O OIA de alimentação e o OIA principal estão sujeitos ao disposto no capítulo iv do título iv, com as necessárias adaptações.


CAPÍTULO II
Organismos de investimento alternativo fechados
  Artigo 211.º
Obrigação de entrada e mora
1 - Não obstante os prazos fixados nos documentos constitutivos do OIA fechado para a realização de entradas, o participante só entra em mora após ser notificado pela sociedade gestora para o efeito.
2 - A notificação é efetuada por comunicação individual dirigida ao participante, fixando um prazo entre 15 e 60 dias para o cumprimento, após o qual se inicia a mora.
3 - Os participantes que se encontrem em mora quanto à obrigação de realizar entradas não podem:
a) Receber rendimentos ou outros ativos do OIA, sendo tais valores utilizados, enquanto a mora se mantiver, para compensação da entrada em falta;
b) Participar nem votar nas assembleias de participantes, incluindo através de representante.
4 - A não realização das entradas em dívida nos 90 dias seguintes ao início da mora implica a perda, a favor do OIA, das unidades de participação em relação às quais a mora se verifique, bem como das quantias pagas por sua conta.

  Artigo 212.º
Assembleia de participantes
1 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes do OIA fechado e o regime da invalidade das suas deliberações regem-se, em tudo o que não seja contrário com a respetiva natureza, pelo disposto na lei para as assembleias de acionistas e para a invalidade de deliberações de sócios de sociedades comerciais.
2 - O regulamento de gestão do OIA fechado pode ser alterado sob proposta:
a) Da sociedade gestora;
b) Dos participantes, se o regulamento de gestão o permitir.
3 - As alterações ao regulamento de gestão, que não decorram de disposição legal imperativa, são aprovadas por deliberação favorável da assembleia de participantes, sem prejuízo de maioria superior estabelecida no regulamento de gestão.
4 - O regulamento de gestão pode indicar as matérias cuja alteração pode ser efetuada pela sociedade gestora, sem necessidade de aprovação em assembleia de participantes, estabelecendo, em tais casos, os deveres de informação da sociedade gestora perante os participantes.
5 - A modificação de direitos atribuídos a uma categoria de unidades de participação depende de consentimento dos titulares das respetivas unidades de participação.
6 - O consentimento referido no número anterior é prestado através de deliberação de assembleia especial dessa categoria de participantes, aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.

  Artigo 213.º
Aumento de capital
1 - O capital do OIA fechado pode ser aumentado por novas entradas nas condições previstas no regulamento de gestão.
2 - O aumento de capital depende de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da sociedade gestora, pela maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.
3 - Os participantes são avisados com, pelo menos, 15 dias de antecedência, sobre o prazo e condições para o exercício do seu direito de preferência, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 - O direito de preferência pode ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, sob proposta da sociedade gestora, na qual não podem votar os beneficiários da referida supressão ou limitação.
5 - À realização das entradas em virtude de aumento de capital aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º e nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

  Artigo 214.º
Redução de capital
1 - O capital do OIA fechado pode ser reduzido para libertar excesso de capital.
2 - A redução de capital pode processar-se por reagrupamento ou por extinção de unidades de participação.
3 - As reduções de capital do OIA fechado cujas condições não decorram diretamente da lei e que não se encontrem previstas no respetivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da sociedade gestora, por maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.

  Artigo 215.º
Prorrogação da duração e conversão
1 - A duração de OIA fechado pode ser prorrogada, uma ou mais vezes, por deliberação favorável da assembleia de participantes, sob proposta da sociedade gestora, tomada por maioria dos votos emitidos, com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do OIA.
2 - A sociedade gestora comunica à CMVM a prorrogação da duração do OIA fechado no prazo de 15 dias a contar da data da deliberação.
3 - O OIA fechado de duração determinada pode passar a duração indeterminada desde que:
a) Haja deliberação favorável dos participantes, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de duração do OIA;
b) Os documentos constitutivos sejam alterados no sentido de preverem a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação do OIA; e
c) O pedido de admissão ou de seleção para negociação das unidades de participação do OIA ocorra no prazo máximo de 90 dias a contar da data de deliberação dos participantes.
4 - Os participantes que votem contra a prorrogação da duração ou a passagem de duração determinada a indeterminada do OIA fechado, podem resgatar as respetivas unidades de participação, sem custos, no prazo de um mês a contar da data da deliberação.
5 - Para efeitos do número anterior, o valor do resgate da unidade de participação é confirmado por parecer do auditor com referência, consoante aplicável:
a) Ao último dia do período de duração inicialmente previsto;
b) À data de produção de efeitos da passagem a duração indeterminada.
6 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 10 dias após as datas previstas nesse número.
7 - À liquidação financeira dos resgates das unidades de participação previstos no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 13 do artigo 250.º


CAPÍTULO III
Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
  Artigo 216.º
Âmbito
1 - O presente capítulo aplica-se às sociedades gestoras que:
a) Gerem um ou mais OIA que, individualmente ou em conjunto, com base num acordo com o objetivo de adquirir uma posição de controlo, adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada;
b) Colaboram com uma ou mais sociedades gestoras com base num acordo por força do qual os OIA geridos em conjunto com essas entidades adquiram uma posição de controlo numa sociedade não cotada;
c) Gerem OIA que adquiram posição de controlo sobre sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, nos termos previstos nos artigos 218.º e 219.º, sendo aplicável:
i) O disposto nas alíneas a) e b) e no número seguinte, com as necessárias adaptações;
ii) O disposto no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, no que respeita à posição de controlo sobre sociedades emitentes, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado.
2 - O presente capítulo não se aplica a sociedades não cotadas com as seguintes características:
a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;
b) Entidades com fins específicos que tenham por objeto social comprar, deter ou administrar bens imobiliários.
3 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por posição de controlo do OIA em sociedade não cotada o equivalente a mais de 50 /prct. dos direitos de voto da sociedade, considerando-se, além dos direitos de voto por si detidos diretamente, também os direitos de voto detidos por:
a) Qualquer sociedade controlada pelo OIA; e
b) Qualquer pessoa singular ou coletiva atuando em nome próprio, mas por conta do OIA ou de qualquer sociedade controlada por este.
4 - A percentagem dos direitos de voto é calculada com base na totalidade das ações com direito de voto, independentemente da suspensão do respetivo exercício.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o n.º 1 do artigo seguinte é igualmente aplicável às sociedades gestoras de um OIA que adquira uma participação sem controlo numa sociedade não cotada.
6 - O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 2 de dezembro, na sua redação atual, quanto ao tratamento de informações confidenciais, e apenas na medida em que não sejam aplicáveis as regras relativas a participações qualificadas e a ofertas públicas de aquisição obrigatórias previstas no Código dos Valores Mobiliários.

  Artigo 217.º
Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em sociedade não cotada
1 - A sociedade gestora informa a CMVM sobre os direitos de voto decorrentes de aquisições, alienações ou detenções de ações em sociedade não cotada por OIA por si gerido, sempre que a percentagem dos mesmos atinja, ultrapasse ou desça abaixo dos limiares de 10 /prct., 20 /prct., 30 /prct., 50 /prct. e 75 /prct..
2 - A sociedade gestora notifica a aquisição de uma posição de controlo em sociedade não cotada, por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:
a) À sociedade não cotada;
b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e
c) À CMVM.
3 - A notificação prevista no número anterior contém a informação referida no anexo viii ao presente regime e do qual faz parte integrante.
4 - As notificações referidas nos n.os 1 e 2 são efetuadas o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia em que o OIA atinja, ultrapasse ou desça abaixo do limiar aplicável ou adquira uma posição de controlo sobre a sociedade não cotada.
5 - A sociedade gestora divulga, em nome do OIA que adquira uma posição de controlo, as suas intenções relativamente à atividade futura da sociedade não cotada e os impactos prováveis no emprego, incluindo qualquer alteração significativa nas respetivas condições:
a) À sociedade não cotada; e
b) Aos acionistas da sociedade não cotada cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela empresa não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso.
6 - A sociedade gestora solicita, na notificação à sociedade não cotada, e desenvolve todos os esforços para assegurar que o órgão de administração da sociedade não cotada:
a) Informa, de imediato, os representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, os próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por si gerido e da informação referida no n.º 3;
b) Disponibiliza a informação referida no número anterior aos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, aos próprios trabalhadores.
7 - Por representantes dos trabalhadores entende-se as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores.
8 - A sociedade gestora presta à CMVM e aos participantes do OIA informação sobre o financiamento da aquisição de posição de controlo em sociedade não cotada.

  Artigo 218.º
Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente com sede na União Europeia de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
1 - A sociedade gestora notifica a aquisição de uma posição de controlo em sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:
a) À sociedade emitente em questão;
b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser disponibilizados pela sociedade emitente em questão ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha ou possa obter acesso; e
c) À CMVM.
2 - A notificação prevista no número anterior contém a informação referida nas alíneas d) a f) do anexo vii ao presente regime.
3 - A sociedade gestora solicita, na notificação à sociedade emitente, que o respetivo órgão de administração informe, de imediato, os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, os próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo pelo OIA por si gerido e das informações referidas no número anterior.

  Artigo 219.º
Conservação do capital
1 - Durante o período de 24 meses a contar da aquisição, individual ou em conjunto, de uma posição de controlo em sociedade não cotada ou em sociedade emitente, nos termos dos artigos anteriores, a sociedade gestora de OIA não promove, aprova ou aceita qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade, e em particular:
a) Não facilita, apoia ou ordena qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade; e
b) Não vota a favor de qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade, quando esteja autorizada a votar em nome do OIA nas reuniões do órgão de administração da sociedade.
2 - O disposto no número anterior abrange:
a) Qualquer distribuição aos acionistas:
i) Quando, na data do encerramento do último exercício económico, os ativos líquidos resultantes das contas anuais da sociedade sejam, ou passem a ser, devido à distribuição, inferiores à soma do montante do capital subscrito e das reservas legais ou estatutárias, entendendo-se que, caso a parte não realizada do capital subscrito não esteja contabilizada no ativo do balanço, este montante será deduzido do montante do capital subscrito;
ii) Cujo montante exceda o montante dos resultados no final do último exercício económico, acrescido dos lucros transitados e dos montantes retirados de reservas disponíveis para este efeito e deduzidas as perdas transitadas e os montantes afetos às reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade;
b) Se for permitida a aquisição de ações próprias, a aquisição efetuada pela sociedade, incluindo as ações adquiridas anteriormente pela sociedade e por si detidas bem como as ações adquiridas por pessoa atuando em nome próprio, mas por conta da sociedade, que reduza o ativo líquido até um montante inferior ao referido na subalínea i) da alínea a).
3 - Para efeitos do número anterior:
a) O termo distribuição abrange, nomeadamente, o pagamento de dividendos e juros correspondentes às ações;
b) As disposições relativas à redução do capital não se aplicam à redução para cobertura de perdas sofridas ou para incorporação de valores numa reserva que não possa ser distribuída, desde que, em consequência daquela operação, o montante da referida reserva não ultrapasse 10 /prct. do capital subscrito reduzido; e
c) A restrição estabelecida na alínea b) do n.º 2 fica sujeita ao disposto no Código das Sociedades Comerciais sobre aquisição de ações próprias.


CAPÍTULO IV
Tipologias de organismos de investimento alternativo
SECÇÃO I
Organismos de investimento alternativo imobiliário
  Artigo 220.º
Imóveis elegíveis
1 - O ativo de um OIA imobiliário pode ser constituído por imóveis que correspondam a prédios urbanos ou frações autónomas e prédios rústicos ou mistos.
2 - Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade, de superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente.
3 - O OIA imobiliário só pode adquirir imóveis em regime de compropriedade nas seguintes situações:
a) No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do OIA imobiliário;
b) Quando o comproprietário seja outro OIA, uma empresa de seguros ou um fundo de pensões, e exista, consoante seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos rendimentos gerados pelo imóvel.

  Artigo 221.º
Participações em sociedades imobiliárias
1 - O património de um OIA imobiliário pode integrar a participação em sociedade imobiliária:
a) Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser diretamente desenvolvidas pelo OIA imobiliário;
b) Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar diretamente a carteira do OIA imobiliário;
c) Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades;
d) Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados-Membros ou Estados-Membros da OCDE no qual o respetivo organismo de investimento coletivo pode investir, no caso dos OIA imobiliários abertos;
e) Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao do organismo de investimento coletivo em matéria de revisão independente e de reporte à CMVM de informação financeira;
f) Que se comprometa contratualmente com a sociedade gestora a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM; e
g) Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos OIA imobiliários, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação.
2 - Os OIA imobiliários abertos só podem adquirir participação em sociedade imobiliária cujas ações não estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral nas seguintes condições:
a) Adquiram a integralidade das ações representativas do capital social; e
b) A sociedade imobiliária estiver sujeita a fiscalização externa equivalente à do organismo de investimento coletivo.
3 - Entende-se como elegível o investimento em sociedade de investimento de gestão imobiliária.
4 - O OIA imobiliário cujo património integre uma ou mais participações em sociedades imobiliárias divulga, nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas sociedades de modo que o participante possa analisar o investimento de forma completa e adequada.

  Artigo 222.º
Unidades de participação
1 - O património do OIA imobiliário pode ainda integrar unidades de participação de OIA imobiliários.
2 - Os OIA imobiliários abertos só podem adquirir unidades de participação de OIA imobiliários abertos ou admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral.

  Artigo 223.º
Instrumentos financeiros derivados
1 - O património do OIA imobiliário pode ainda integrar, para cobertura do risco, instrumentos financeiros derivados cujo ativo subjacente e maturidade correspondam à natureza dos seus ativos e passivos.
2 - A CMVM pode autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados a requerimento fundamentado da sociedade gestora.
3 - A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados não pode ser superior ao valor líquido global do OIA imobiliário.
4 - Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, o OIA imobiliário não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma exposição superior a um terço do seu património.

  Artigo 224.º
Outros ativos
1 - O património de um OIA imobiliário pode ainda ser constituído por liquidez.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se liquidez depósitos bancários suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação de organismos de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado-Membro com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.

  Artigo 225.º
Operações permitidas
1 - O OIA imobiliário pode:
a) Adquirir imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;
b) Adquirir imóveis para revenda;
c) Adquirir outros direitos sobre imóveis, tendo em vista a respetiva exploração económica;
d) Realizar obras de melhoria, ampliação e de requalificação de imóveis em carteira;
e) Desenvolver projetos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b).
2 - A aquisição de imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo é considerada para efeitos da determinação dos limites ao endividamento.

  Artigo 226.º
Ativos não elegíveis
O património do OIA imobiliário não pode integrar ativos com ónus ou encargos que dificultem excessivamente a sua alienação, nomeadamente ativos objeto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares.


SECÇÃO II
Organismos de investimento alternativo de capital de risco
  Artigo 227.º
Investimento em capital de risco
1 - Considera-se investimento em capital de risco a aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização.
2 - Os documentos constitutivos do OIA de capital de risco estabelecem expressamente o período de detenção do investimento quando este seja igual ou superior a 12 anos.

  Artigo 228.º
Sociedade gestora
1 - A sociedade gestora pode acessoriamente desenvolver as atividades que se revelem necessárias à prossecução da atividade de gestão de OIA de capital de risco que se encontrem sob sua gestão, nomeadamente:
a) Prestar serviços de consultoria e assistência à gestão técnica, financeira, administrativa e comercial das sociedades participadas, incluindo os destinados à obtenção de financiamento por essas sociedades;
b) Realizar estudos de viabilidade, investimento, financiamento, política de dividendos, avaliação, reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da atividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção, a introdução de novas tecnologias, desde que tais serviços sejam prestados a essas sociedades ou em relação às quais desenvolvam projetos tendentes à aquisição de participações;
c) Prestar serviços de prospeção de interessados na realização de investimentos nessas participações, bem como de consultoria e assistência na realização de transações e investimentos pelas sociedades participadas ou nas sociedades participadas.
2 - A sociedade gestora pode:
a) Ser eleita ou designada e indicar pessoas para os órgãos sociais das sociedades em que o OIA de capital de risco por si gerido participe;
b) Disponibilizar colaboradores para prestarem serviços nas sociedades referidas na alínea anterior.

  Artigo 229.º
Operações permitidas
O OIA de capital de risco pode:
a) Investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição;
b) Investir em instrumentos de capital alheio, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo créditos concedidos por si ou por terceiros, das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
c) Investir em instrumentos híbridos das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
d) Prestar garantias em benefício das sociedades em que participem ou em que se proponham participar;
e) Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros;
f) Realizar as operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao desenvolvimento da respetiva atividade;
g) Investir em unidades de participação de OIA de capital de risco, incluindo não constituídos em Portugal.

  Artigo 230.º
Operações proibidas
1 - O OIA de capital de risco não pode:
a) Investir mais de 33 /prct. do valor disponível para investimento, aplicado ou não, numa sociedade ou grupo de sociedades, limite este aferido no final do período de dois anos sobre a data do primeiro investimento realizado para carteira, com base no valor de aquisição;
b) Investir mais de 33 /prct. do seu ativo noutro OIA de capital de risco;
c) Investir, sob qualquer forma, em sociedades que dominem a sociedade gestora ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco;
d) Conceder crédito ou a prestar garantias, sob qualquer forma ou modalidade, com a finalidade de financiar a subscrição ou a aquisição de quaisquer valores mobiliários emitidos pela sociedade gestora, pelo OIA de capital de risco ou pelas sociedades referidas na alínea anterior.
2 - Caso a ultrapassagem dos limites previstos no número anterior resulte da cessão de bens, dação em cumprimento, venda judicial ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, os ativos são alienados no prazo de dois anos.
3 - O OIA de capital de risco que invista em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado investe, no mínimo, 10 /prct. em ações emitidas por cada uma das entidades em que participam.
4 - O OIA de capital de risco está dispensado da observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando os seus participantes sejam apenas investidores profissionais ou, independentemente da sua natureza, tenha um valor mínimo de subscrição igual ou superior a (euro) 100 000.

  Artigo 231.º
Valor da unidade de participação e composição da carteira
A sociedade gestora de OIA de capital de risco:
a) Determina o valor unitário das unidades de participação do organismo reportado ao último dia de cada semestre, salvo se prazo inferior for estabelecido no regulamento de gestão;
b) Comunica, pelo menos anualmente, aos respetivos participantes, o valor unitário das unidades de participação detidas e a composição da carteira nos termos estabelecidos no regulamento de gestão.

  Artigo 232.º
Assembleia anual de participantes
A assembleia anual de participantes reúne no prazo de quatro meses a contar da data do encerramento do exercício económico anterior para:
a) Deliberar sobre o relatório de atividades e as contas do exercício; e
b) Proceder à apreciação geral da situação do OIA de capital de risco e da política de investimento prosseguida durante esse exercício.

  Artigo 233.º
Informação
Os deveres de divulgação e publicação de informações no sistema de difusão de informação da CMVM ou que pressuponham a divulgação ao público das referidas informações não são aplicáveis aos OIA de capital de risco fechados.


SECÇÃO III
Organismos de investimento alternativo de créditos
  Artigo 234.º
Investimento em créditos
1 - O OIA de créditos pode conceder e adquirir créditos bem como participar em empréstimos, com exceção das seguintes operações proibidas:
a) A realização de vendas a descoberto de instrumentos financeiros, a utilização de operações de financiamento direto ou indireto de valores mobiliários, incluindo empréstimo de valores mobiliários, e a utilização de instrumentos financeiros derivados, exceto com finalidades de cobertura do risco;
b) A concessão de crédito às seguintes entidades:
i) Pessoas singulares;
ii) Instituições de crédito;
iii) Participantes diretos e indiretos no respetivo OIA de créditos;
iv) A respetiva sociedade gestora e entidades que se encontram em relação de domínio ou de grupo com a sociedade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
v) O depositário e entidades subcontratadas ou em relação de domínio ou de grupo com aquelas;
vi) Outros organismos de investimento coletivo.
2 - O OIA de créditos participa na central de responsabilidades de crédito.
3 - Nas relações com os mutuários, são aplicáveis à sociedade gestora:
a) Os deveres de informação previstos nas alíneas a), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 312.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações, sendo igualmente aplicável a periodicidade de comunicação da informação relativa ao custo do serviço prevista no n.º 9 do referido artigo;
b) O dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
4 - Na concessão de crédito pelos OIA de créditos aplica-se o regime da concessão de crédito bancário, em termos de:
a) Informação a prestar aos mutuários em matéria de taxas de juro e outros custos das operações de crédito;
b) Contagem do prazo, juros remuneratórios, capitalização de juros e mora do devedor;
c) Critério utilizado no arredondamento e no indexante da taxa de juro.


TÍTULO VI
Vicissitudes relativas a organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras
CAPÍTULO I
Fusão, cisão e transformação de organismos de investimento coletivo
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 235.º
Fusão
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Fusão», uma operação mediante a qual:
i) Um ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 /prct. do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação;
ii) Dois ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo por eles formado ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 /prct. do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou
iii) Um ou mais OICVM ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OICVM incorporados), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para outro compartimento patrimonial autónomo do mesmo OICVM, para um organismo de investimento coletivo que se constitua para o efeito ou para outro OICVM já existente ou compartimento patrimonial autónomo deste (OICVM incorporante);
b) «Fusão nacional», fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior entre organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal;
c) «Fusão transfronteiriça de OICVM», fusão em que:
i) Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados-Membros diferentes; ou
ii) Pelo menos, dois OICVM autorizados no mesmo Estado-Membro se fundem num OICVM novo autorizado e constituído noutro Estado-Membro.

  Artigo 236.º
Procedimento e autoridade de supervisão
1 - A fusão, cisão e transformação de organismo de investimento coletivo está sujeita a:
a) Comunicação prévia à CMVM se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular sob forma contratual ou societária heterogerido;
b) Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias face à produção dos seus efeitos, se a operação envolver apenas OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais;
c) Autorização prévia da CMVM, nos restantes casos.
2 - A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.
3 - Os OICVM não podem:
a) Participar em operações de fusão ou de cisão das quais resulte a modificação, total ou parcial, em OIA;
b) Transformar-se em OIA.
4 - Os OIA constituídos em Portugal não podem fundir-se com organismos de investimento coletivo não autorizados em Portugal.
5 - Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma sociedade gestora ou por sociedades gestoras distintas.

  Artigo 237.º
Fusão de organismos de investimento alternativo
1 - À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à fusão de OICVM, com as necessárias adaptações, nomeadamente as impostas pela natureza do OIA, e com exclusão das regras relativas a fusões transfronteiriças.
2 - Os imóveis dos OIA objeto de fusão são avaliados previamente à operação de fusão, caso a data da última avaliação diste mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão.
3 - Os participantes dos OIA fechados, que votem contra a respetiva fusão, podem resgatar as suas unidades de participação, sem custos, até cinco dias úteis antes da produção de efeitos da operação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor da unidade de participação do dia útil anterior à data de produção de efeitos da operação.
4 - À liquidação financeira do resgate previsto no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 13 e 14 do artigo 250.º, com as necessárias adaptações.


SECÇÃO II
Fusão de OICVM
  Artigo 238.º
Pedido de autorização de fusão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários
1 - Os OICVM envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas os OICVM incorporados autorizados em Portugal, apresentam o pedido de autorização com os elementos referidos na secção 1 do anexo ix ao presente regime e do qual faz parte integrante.
2 - Os OICVM envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, pelo menos, os elementos referidos na secção 2 do anexo ix ao presente regime.
3 - A CMVM analisa o possível impacto da fusão para os participantes dos organismos envolvidos, aferindo se está a ser facultada informação suficiente aos participantes.
4 - No caso de fusões transfronteiriças:
a) Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 241.º, os elementos referidos no n.º 1 são redigidos em português e, caso a autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido não aprove essa língua, em inglês ou noutra língua aceite pela CMVM e pela referida autoridade competente de outro Estado-Membro;
b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do organismo incorporante.
5 - Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em Portugal e a CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:
a) Avalia o possível impacto da fusão, aferindo se está a ser facultada informação suficiente aos participantes do OICVM incorporante;
b) Pode solicitar ao OICVM incorporante, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão, que altere as informações a prestar aos respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos organismos incorporados desse facto;
c) Informa as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos OICVM incorporados, no prazo de 20 dias a contar da receção das cópias das informações modificadas, sobre se considera suficiente a nova versão das informações a prestar aos participantes.
6 - Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos OICVM envolvidos, sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do OICVM que resultar da fusão.

  Artigo 239.º
Relatório de auditor
1 - A sociedade gestora sujeita a validação por relatório de qualquer um dos auditores dos OICVM envolvidos na fusão:
a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;
c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.
2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:
a) Aos participantes dos OICVM envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e
b) À CMVM, no prazo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão, e, no caso de fusões transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido.

  Artigo 240.º
Decisão e autorização
1 - A CMVM autoriza a fusão nacional quando estejam verificados todos os requisitos previstos no presente capítulo.
2 - No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende ainda de:
a) O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação para efeitos de comercialização em todos os Estados-Membros em que o organismo incorporado está autorizado ou ter sido objeto de notificação para a respetiva comercialização;
b) As informações destinadas aos participantes terem sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.
3 - Caso considere que o pedido não foi completamente instruído, a CMVM solicita, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos adicionais necessários.
4 - No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo 238.º, a CMVM notifica a sua decisão sobre a operação de fusão:
a) Aos OICVM requerentes; e
b) No caso de fusões transfronteiriças, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM incorporante.
5 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 3.
6 - O pedido considera-se deferido na ausência de decisão da CMVM no prazo previsto no n.º 4.
7 - Na sequência de uma fusão por constituição de um novo OICVM, o organismo incorporante autorizado em Portugal fica dispensado do cumprimento do disposto no anexo vi ao presente regime, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão.
8 - A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo OICVM ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do organismo incorporante, consoante os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as sociedades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da sociedade gestora do OICVM que resultar da fusão.
9 - Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros Estados-Membros, a CMVM toma a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.

  Artigo 241.º
Informação a prestar aos participantes
1 - Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes, após autorização da fusão e sem encargos, informações suficientes e precisas sobre a fusão, para que formulem um juízo informado sobre os seus impactos, com, pelo menos, 30 dias de antecedência face à data-limite para requerer o resgate ou, se aplicável, a troca das suas unidades de participação.
2 - A informação a prestar aos participantes contém os elementos referidos na secção 3 do anexo ix ao presente regime e incide sobre:
a) As características do OICVM incorporante ou a forma como este funciona, referindo o documento com informações fundamentais destinadas aos seus investidores e as vantagens da sua compreensão, no caso do OICVM incorporado;
b) A operação de fusão e o possível impacto desta no OICVM incorporante, no caso do OICVM incorporante.
3 - Se os OICVM envolvidos forem objeto de comercialização transfronteiriça, a informação a que se refere o n.º 1 e o documento referido no n.º 5 são redigidos na língua oficial dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM em causa, ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.
4 - A tradução das informações reflete fielmente o teor destas e é efetuada sob a responsabilidade do OICVM sujeito ao dever de informação.
5 - O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão atualizada do respetivo documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores do OICVM incorporante.
6 - Entre a data em que a informação prevista no n.º 1 é fornecida aos participantes e a data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores atualizado, respeitantes ao OICVM incorporante, são disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.
7 - Quando a fusão transfronteiriça envolva OICVM comercializado em Portugal, a informação a disponibilizar nos termos do número anterior é redigida em português.

  Artigo 242.º
Modo e meios de prestação da informação aos participantes
1 - A informação a prestar aos participantes:
a) É redigida de modo sucinto e em linguagem não técnica, para que os participantes formem um juízo informado sobre o impacto da fusão nos seus investimentos;
b) É publicada por um dos meios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º e comunicada, gratuita e individualmente, aos participantes dos OICVM;
c) É prestada em papel ou em outro suporte duradouro.
2 - Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte duradouro que não em papel, são respeitados os seguintes requisitos:
a) O método adotado cumpre as formas de comunicação acordadas entre o participante e o OICVM no contexto da relação entre eles estabelecida; e
b) O participante optou por suporte duradouro diferente do papel.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet, considerando-se a disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o OICVM um comprovativo desse acesso.

  Artigo 243.º
Direito ao resgate
1 - Os participantes dos OICVM envolvidos na fusão têm o direito, sem outros encargos além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento:
a) Ao resgate das respetivas unidades de participação; ou
b) Caso possível, à sua troca em unidades de participação de outro OICVM com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma sociedade gestora, ou por qualquer outra entidade com a qual a sociedade gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada por uma relação de domínio ou por uma participação qualificada, direta ou indireta.
2 - O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes dos OICVM envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se cinco dias úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos de troca, referida na alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte.
3 - As operações de subscrição e resgate das unidades de participação dos OICVM envolvidos na fusão podem ser suspensas em momento imediatamente anterior à data da fusão.
4 - A suspensão não pode ser por período superior ao prazo máximo de pagamento dos pedidos de resgate previsto para esses OICVM.
5 - Para efeitos das condições aplicáveis aos pedidos de resgate apresentados após a fusão, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos OICVM incorporados.

  Artigo 244.º
Efeitos da fusão
1 - A fusão tem os seguintes efeitos:
a) Todos os ativos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;
b) Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante, passando a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de participação que detinham no OICVM incorporado; e
c) Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a 10 /prct. do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado.
2 - As fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 235.º têm ainda os seguintes efeitos:
a) Os passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;
b) O OICVM incorporado extingue-se.
3 - Quando a transferência do ativo e do passivo for concluída, a sociedade gestora do OICVM incorporante informa de imediato, por escrito, o respetivo depositário.
4 - A fusão produz efeitos:
a) No prazo máximo de 90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob pena de caducidade desta;
b) Na data da subscrição das unidades de participação do OICVM incorporante, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação e, se aplicável, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.
5 - A produção de efeitos da fusão é imediatamente publicada pelos meios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado-Membro de origem dos demais OICVM participantes na fusão.
6 - As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 4 não podem ser declaradas nulas.
7 - No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido em Portugal, as datas referidas na alínea b) do n.º 4 são fixadas pela lei do Estado-Membro deste.

  Artigo 245.º
Custos
1 - Salvo no caso das sociedades de investimento coletivo autogeridas, os custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados aos OICVM envolvidos, nem aos seus participantes.
2 - Nas sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham um compartimento patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos.


CAPÍTULO II
Fusão, cisão e conversão de sociedade gestora
  Artigo 246.º
Procedimento
1 - As operações de fusão e de cisão que envolvam a sociedade gestora estão sujeitas a autorização prévia da CMVM.
2 - A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido completamente instruído.
3 - As operações de fusão ou cisão que impliquem a constituição de uma nova sociedade gestora sujeitam-se ao procedimento de autorização previsto no capítulo i do título ii.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 4 do artigo 32.º, as sociedades gestoras podem converter-se noutro dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 6.º mediante:
a) Comunicação prévia à CMVM, caso as atividades desenvolvidas pela entidade a converter e a desenvolver pela entidade convertida sejam permitidas a ambas as entidades;
b) Autorização da CMVM nos restantes casos.
5 - A CMVM:
a) Pode deduzir oposição no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da comunicação prevista na alínea a) do número anterior;
b) Notifica os requerentes da decisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior, no prazo de 20 dias úteis.


TÍTULO VII
Cessação da atividade
CAPÍTULO I
Organismos de investimento colectivo
  Artigo 247.º
Dissolução
O organismo de investimento coletivo dissolve-se:
a) Pelo decurso do prazo pelo qual foi constituído;
b) Por deliberação da assembleia de participantes, no caso de OIA fechados, quando:
i) Esteja previsto no regulamento de gestão; ou
ii) As suas unidades de participação não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral nos termos legalmente previstos;
c) Por decisão da sociedade gestora fundada no interesse dos participantes;
d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento coletivo;
e) Em virtude de declaração de insolvência;
f) Em virtude de revogação da respetiva autorização;
g) Em virtude de revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.

  Artigo 248.º
Comunicações e publicações do facto dissolutivo
O facto que origina a dissolução do organismo de investimento coletivo é:
a) Comunicado imediatamente à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do artigo anterior;
b) Publicado pelo organismo de investimento coletivo no sistema de difusão de informação da CMVM, após a notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do artigo anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;
c) Comunicado imediata e individualmente a cada participante, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 242.º;
d) Divulgado imediatamente ao público, através de aviso afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.

  Artigo 249.º
Efeitos da dissolução
1 - A dissolução do organismo de investimento coletivo produz efeitos desde:
a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 247.º ou desde a data da receção da comunicação referida na alínea a) do artigo anterior pela CMVM, nas situações previstas no artigo 233.º;
b) A data do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência;
c) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do artigo 247.º
2 - A dissolução determina:
a) A imediata e irreversível entrada em liquidação do organismo de investimento coletivo;
b) A imediata suspensão da subscrição e do resgate ou reembolso de unidades de participação do organismo de investimento coletivo dissolvido;
c) A imediata exclusão de negociação das unidades de participação do organismo de investimento coletivo dissolvido;
d) O aditamento da menção «em liquidação» à designação do organismo de investimento coletivo dissolvido.

  Artigo 250.º
Liquidação extrajudicial de organismo de investimento colectivo
1 - O organismo de investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas a) a d) do artigo 247.º é liquidado extrajudicialmente.
2 - Salvo disposição em contrário, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem os organismos de investimento coletivo não dissolvidos.
3 - A sociedade gestora à data da dissolução ou, no caso de sociedade de investimento coletivo autogerida, os respetivos membros do órgão de administração à data da dissolução, são liquidatários do organismo de investimento coletivo, sem prejuízo da possibilidade de substituição por outra sociedade gestora ou de membros do órgão de administração nos termos gerais.
4 - Durante o período de liquidação:
a) Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação;
b) Sem prejuízo dos deveres de elaboração, envio e publicação de relatórios e contas, é enviada mensalmente à CMVM uma memória explicativa da evolução do processo de liquidação, no caso de OIA;
c) O liquidatário efetua exclusivamente as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos ativos o disposto no presente regime;
d) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo que sejam incompatíveis com o processo de liquidação;
e) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.
5 - O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades de participação e da composição da carteira do organismo de investimento coletivo, e é acompanhado de parecer favorável do auditor do organismo de investimento coletivo.
6 - O pagamento do produto da liquidação do organismo de investimento coletivo aos participantes é efetuado no prazo previsto nos documentos constitutivos para o resgate ou reembolso, contado a partir do apuramento do valor final de liquidação, acrescido de até cinco dias úteis, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar um prazo superior.
7 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de organismo de investimento coletivo fechado pode proceder a reembolsos parciais aos participantes mediante redução do capital, através da redução do número de unidades de participação em circulação ou da redução do valor das mesmas, quando:
a) O pagamento de todos os encargos imputáveis esteja assegurado, incluindo da respetiva liquidação; e
b) A assembleia de participantes o delibere, salvo se o regulamento de gestão o dispensar.
8 - As contas da liquidação do organismo de investimento coletivo são enviadas à CMVM:
a) No prazo de cinco dias úteis, a contar da data do encerramento da liquidação que ocorre no momento do pagamento do produto da liquidação aos participantes;
b) No caso das sociedades de investimento coletivo, na data do registo comercial do encerramento da liquidação.
9 - Quando o OIA imobiliário seja o promotor imobiliário e a garantia legal dos adquirentes dos imóveis termine em data posterior à extinção do mesmo:
a) O depositário fica fiel depositário do valor considerado razoável pelo liquidatário para suportar os custos resultantes da responsabilidade imputada ao OIA imobiliário, salvo nos casos em que essa responsabilidade esteja coberta por contrato de seguro;
b) Findo o período de garantia e caso não tenha sido utilizada a totalidade do valor reservado para essa finalidade, esse saldo é partilhado pelos participantes de acordo com a distribuição das unidades de participação à data de encerramento da liquidação.
10 - Quando não seja possível a liquidação de um ativo ou de um elemento extrapatrimonial nos prazos previstos para a liquidação do organismo de investimento coletivo, o liquidatário pode optar pela detenção do ativo ou do elemento extrapatrimonial por conta dos participantes em conta aberta junto do depositário, desde que:
a) O ativo a liquidar não seja um imóvel;
b) O ativo esteja valorizado a zero;
c) A detenção não possa implicar perdas para a sociedade gestora;
d) A impossibilidade de liquidação seja causada por ausência de adquirente ou por outra circunstância que impeça a liquidação em termos que salvaguardem os legítimos interesses e expectativas dos participantes;
e) Não seja previsível que a impossibilidade venha a cessar em tempo adequado; e
f) O liquidatário assuma o compromisso, constante do relatório de liquidação, de:
i) Adotar as medidas tendentes à máxima recuperação de valor respeitante a esse ativo ou elemento extrapatrimonial;
ii) Entregar aos participantes, à data da liquidação do referido ativo ou elemento extrapatrimonial, o valor recuperado, na proporção da sua participação na data da liquidação do organismo de investimento coletivo, descontados os encargos suportados tendo em vista essa recuperação, devidamente justificados; e
iii) Remeter à CMVM, com periodicidade semestral, até ao final dos meses de junho e dezembro de cada ano, ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas nesse âmbito.
11 - A opção prevista no número anterior fica sujeita a comunicação prévia à CMVM.
12 - Se o organismo de investimento coletivo for parte em ações judiciais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.
13 - Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM, o prazo para a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a:
a) 15 dias úteis, no caso de OICVM;
b) Um ano, nos restantes casos.
14 - O liquidatário que não seja a sociedade gestora ou os membros do órgão de administração desta, à data da dissolução do organismo de investimento coletivo, pode requerer, fundamentadamente, a prorrogação dos prazos previstos no número anterior à CMVM.
15 - A decisão da CMVM é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente instruído, considerando-se a autorização concedida na ausência de decisão da CMVM.

  Artigo 251.º
Liquidação judicial de organismo de investimento colectivo
1 - O organismo de investimento coletivo dissolvido nos termos das alíneas e) a g) do artigo 247.º é liquidado judicialmente, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
2 - O depositário tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência, nos termos do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3 - Em caso de dissolução decorrente de alguma das situações indicadas nas alíneas f) e g) do artigo 247.º, a CMVM promove, no tribunal competente, a liquidação do organismo de investimento coletivo, no prazo de 10 dias úteis após a dissolução, instruindo o requerimento com cópia da decisão da CMVM de revogação da autorização e, caso aplicável, da declaração da CMVM relativa à impossibilidade de a sociedade gestora continuar a exercer funções.
4 - A CMVM pode propor o liquidatário judicial ou os membros da comissão liquidatária a designar pelo juiz, bem como a remuneração a auferir pelos mesmos, aos quais competirá o exercício das funções do administrador da insolvência ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
5 - A decisão da CMVM de revogação da autorização ou a declaração relativa à impossibilidade de substituição da sociedade gestora produz os efeitos da declaração de insolvência.
6 - No despacho de prosseguimento, o juiz:
a) Verifica exclusivamente o preenchimento dos requisitos enunciados no n.º 3;
b) Procede à nomeação do administrador de insolvência ou, quando requerido pela CMVM, do liquidatário ou membros da comissão liquidatária e toma as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a m) do n.º 1 do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
7 - A declaração de insolvência não faz cessar, nem suspende, o contrato entre o depositário e a sociedade gestora, o qual fica limitado aos seguintes deveres sendo a remuneração correspondentemente ajustada:
a) Deveres de guarda e outros deveres conexos relativos aos ativos do organismo de investimento coletivo até à apreensão dos mesmos para a massa insolvente, sem prejuízo da manutenção das suas funções enquanto entidade registadora dos instrumentos financeiros que estivessem à sua guarda;
b) Funções relativas à aquisição, alienação, extinção de unidades de participação e pagamento do produto de liquidação, por conta dos participantes.
8 - Além dos deveres referidos no número anterior, o depositário:
a) Envia ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária o inventário discriminado dos ativos do organismo de investimento coletivo à data da declaração de insolvência;
b) Faculta ao administrador da insolvência ou ao liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas e presta a colaboração que lhe seja requerida para efeitos de reconstituição das operações do organismo de investimento coletivo.
9 - O administrador de insolvência, liquidatário judicial ou membros da comissão liquidatária podem, a todo o momento, substituir o depositário das suas funções enquanto entidade registadora de instrumentos financeiros que estivessem à sua guarda e alterar o sistema de registo de unidades de participação e contratar outros intermediários financeiros para o exercício de funções de intermediário financeiro registador ou gestor do sistema centralizado.
10 - São pessoas especialmente relacionadas com o organismo de investimento coletivo, para efeitos de classificação de créditos e de resolução em benefício da massa:
a) A sociedade gestora à data da declaração de insolvência e nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência ou, caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores à data da declaração de insolvência;
b) Os administradores, de direito e de facto, das sociedades gestoras abrangidas pela alínea anterior, nos períodos nela indicados;
c) Os participantes de organismos de investimento coletivo fechados que fossem titulares da maioria das respetivas unidades de participação ou dos respetivos direitos de voto em assembleias de participantes, utilizando os critérios de imputação previstos no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao processo de insolvência ou, caso esta data não seja aplicável, nos dois anos anteriores à data da declaração de insolvência.
11 - Para efeitos de fixação de residência e de eventual afetação pelo incidente de qualificação de insolvência devem ser considerados os administradores da sociedade gestora.
12 - O disposto nos títulos ix e x do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas só é aplicável na liquidação judicial de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
13 - O processo de liquidação não tem por objeto a apreciação da legalidade da decisão da CMVM, que é exclusivamente efetuada no processo de impugnação do ato administrativo de revogação de autorização ou de declaração de impossibilidade de substituição da sociedade gestora.


CAPÍTULO II
Sociedade gestora
  Artigo 252.º
Dissolução
1 - A sociedade gestora dissolve-se:
a) Nos termos aplicáveis às sociedades comerciais;
b) Caso não cesse imediatamente o exercício das atividades cuja autorização foi renunciada ou revogada ou não promova as alterações ao respetivo objeto social e, caso aplicável, à firma.
2 - A dissolução determina a imediata e irreversível entrada em liquidação da sociedade gestora.

  Artigo 253.º
Dissolução voluntária
Os acionistas da sociedade gestora comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária da sociedade, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.

  Artigo 254.º
Liquidação de sociedade gestora
1 - A sociedade gestora dissolvida:
a) Voluntariamente é liquidada extrajudicialmente nos termos previstos no capítulo xiii do título i do Código das Sociedades Comerciais;
b) Em virtude de declaração de insolvência ou com o fundamento da alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º é liquidada judicialmente nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - No caso de liquidação extrajudicial, continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas relativas à atividade das sociedades gestoras não dissolvidas, estando os liquidatários sujeitos aos requisitos de adequação exigíveis aos administradores das sociedades gestoras em causa.
3 - Caso, na pendência da liquidação extrajudicial, os liquidatários não promovam a substituição da sociedade gestora nos termos contemplados no plano de liquidação, a CMVM pode determinar a substituição da sociedade gestora nos termos da alínea b) do n.º 4, sem prejuízo das sanções decorrentes do incumprimento do plano de liquidação.
4 - No caso de liquidação em processo de insolvência:
a) O administrador da insolvência promove, nos termos previstos no presente regime, a substituição da sociedade gestora, no prazo máximo de 60 dias a contar da declaração de insolvência ou do despacho de prosseguimento judicial, sem dependência do consentimento previsto no artigo 161.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Caso o administrador de insolvência não promova a substituição da sociedade gestora nos termos da alínea anterior, a CMVM pode, atendendo ao regular funcionamento do mercado, determinar a substituição da sociedade gestora para cada um dos organismos de investimento coletivo sob gestão ou, caso a mesma não se revele possível em tempo adequado, declarar a impossibilidade dessa substituição e ordenar a liquidação dos organismos de investimento coletivo em causa;
c) Sob proposta da CMVM, o juiz pode designar uma ou mais pessoas que cumpram os requisitos de adequação exigíveis aos administradores das sociedades gestoras em causa para coadjuvarem o administrador da insolvência, a expensas da massa insolvente.
5 - Em caso de dissolução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º, a CMVM promove, no tribunal competente, a liquidação da sociedade gestora, no prazo de 10 dias úteis após a declaração da CMVM de que a sociedade gestora não cessou imediatamente o exercício das atividades cuja autorização foi renunciada ou revogada ou não promoveu as alterações ao respetivo objeto social e, caso aplicável, à firma, instruindo o requerimento com cópia da referida declaração, aplicando-se os n.os 4 a 6 e 13 do artigo 251.º
6 - Os organismos de investimento coletivo sob gestão da sociedade gestora insolvente não são pessoas especialmente relacionadas com essa sociedade gestora.


TÍTULO VIII
Supervisão, cooperação e regulamentação
CAPÍTULO I
Supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 255.º
Supervisão
1 - A CMVM supervisiona o disposto no presente regime.
2 - A CMVM exerce as suas competências de supervisão prudencial da sociedade gestora mesmo que estas exerçam a sua atividade noutro Estado-Membro.
3 - No âmbito das suas competências, a CMVM:
a) Estabelece os métodos apropriados para verificar se as sociedades gestoras cumprem os seus deveres, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) Toma as medidas adequadas e solicita a informação necessária à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal, caso seja por esta notificada sobre a existência de motivos que sustentem que não cumpre os deveres sujeitos à supervisão da CMVM.
4 - Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis, a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de auditorias específicas.
5 - Na supervisão do disposto no presente regime, a CMVM tem os poderes previstos no título vii do Código dos Valores Mobiliários e demais prerrogativas previstas nos seus estatutos.

  Artigo 256.º
Divulgação de legislação e regulamentação
A CMVM divulga e mantém atualizada, no seu sítio na Internet, a legislação e regulamentação relativa à atividade do organismo de investimento coletivo, assim como uma versão traduzida em inglês.


SECÇÃO II
Supervisão relativa a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
  Artigo 257.º
Supervisão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
1 - No âmbito das suas funções de supervisão, a CMVM:
a) Adota, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, medidas contra o OICVM em caso de incumprimento de normas relativas à sua atividade que não decorram da legislação da União Europeia relativa aos OICVM e dos requisitos estabelecidos no artigo 148.º e nos n.os 6 a 9 do artigo 149.º;
b) Comunica, de imediato, às autoridades dos Estados-Membros de acolhimento do OICVM e às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da respetiva sociedade gestora a decisão de revogar a respetiva autorização ou outra medida grave tomada contra o OICVM, ou qualquer suspensão da emissão, do resgate ou do reembolso das respetivas unidades de participação;
c) Caso tenha motivos claros e demonstráveis para crer que um OICVM comercializado no seu território não cumpre as normas decorrentes da legislação da União Europeia relativa aos OICVM, e não seja competente para atuar, transmite essas conclusões às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, para que estas possam tomar as medidas adequadas.
2 - Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, ou em virtude da sua desadequação ou extemporaneidade, o OICVM continuar a agir de forma prejudicial aos interesses dos investidores, a CMVM:
a) Após informar as autoridades do Estado-Membro de origem do OICVM, toma as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibilidade de impedir a sua comercialização em território nacional; ou
b) Remete, se necessário, a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.
3 - A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.

  Artigo 258.º
Supervisão de sociedade gestora da União Europeia que gere organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
1 - A CMVM pode solicitar à sociedade gestora da União Europeia que exerce atividade de gestão de OICVM em Portugal, as informações necessárias para fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis, sem que tal se possa traduzir em exigência superior à imposta às sociedades gestoras nacionais.
2 - A CMVM:
a) Quando tenha conhecimento que uma sociedade gestora que possua uma sucursal ou preste serviços em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige que a mesma ponha termo a essa conduta, e notifica a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora;
b) Comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora, caso esta recprestar as informações solicitadas ou não tome as medidas necessárias para pôr termo à conduta, solicitando-lhe que, com a maior brevidade possível, adote as medidas adequadas;
c) Adota as medidas necessárias para evitar ou sancionar novas irregularidades, se a sociedade gestora continuar a recusar fornecer as informações solicitadas ou a não cumprir as normas aplicáveis, após informar desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem e, se necessário, proíbe a sociedade gestora de iniciar novas transações em Portugal, incluindo, se o serviço prestado pela sociedade gestora for a gestão de um OICVM específico, a exigência que esta cesse a gestão desse organismo;
d) Remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia, caso a CMVM considere que a autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora não agiu de forma adequada após a notificação prevista na alínea a).
3 - Em momento prévio ao início do procedimento previsto nos números anteriores, a CMVM, em caso de urgência, toma as medidas necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem sejam prestados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade possível, à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades dos demais Estados-Membros afetados.
4 - A CMVM:
a) Notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora de quaisquer problemas do OICVM suscetíveis de afetar a capacidade da sociedade gestora desempenhar as suas funções ou para cumprir os requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos OICVM, que sejam da sua competência;
b) Toma as medidas necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a sociedade gestora de iniciar novas operações em Portugal quando consultada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da sociedade gestora sobre a revogação da respetiva autorização.
5 - A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas nos termos da alínea c) do n.º 2.
6 - A sociedade gestora assegura que os procedimentos e regras a que se refere o artigo 67.º permitem à CMVM obter, diretamente daquelas, as referidas informações quanto a OICVM autorizados em Portugal.


SECÇÃO III
Supervisão relativa a organismos de investimento alternativo
  Artigo 259.º
Supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo
1 - A CMVM supervisiona o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 64.º, nos artigos 76.º e 83.º e no n.º 5 do artigo 134.º, bem como o disposto em matéria de sistema de indemnização aos investidores, por parte de sociedade gestora da União Europeia e de sociedade gestora de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro, caso estas sociedades gestoras exerçam as atividades de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal.
2 - À supervisão de sociedade gestora da União Europeia e de sociedade gestora de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro que exerçam a atividade de gestão ou de comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Caso a CMVM tenha motivos claros e demonstráveis que sustentem que as sociedades gestoras referidas no n.º 1 estão a incumprir normas da competência do Estado-Membro de origem ou de referência, relativamente à atividade em Portugal, notifica desse facto a autoridade de supervisão competente.
4 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da desadequação das medidas adotadas ou da não atuação atempada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência, as sociedades gestoras continuarem a agir de forma prejudicial para os interesses dos investidores, para a estabilidade financeira ou para a integridade do mercado, a CMVM, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de referência, adota as medidas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, incluindo impedir que essas sociedades gestoras comercializem as unidades de participação dos organismos sob gestão.
5 - Caso discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente nos termos das alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da legislação da União Europeia.

  Artigo 260.º
Comunicação de irregularidades
1 - A CMVM notifica:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em caso de incumprimento das normas aplicáveis por sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível;
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento, caso tenha motivos claros e demonstráveis para suspeitar que uma sociedade gestora de OIA comete ou cometeu atos, não sujeitos à sua supervisão, contrários à legislação da União Europeia relativa aos OIA.
2 - Quando seja destinatária de notificação idêntica à referida no número anterior, a CMVM adota as medidas adequadas e informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes que a notificaram do resultado dessas medidas e da evolução da situação.


CAPÍTULO II
Cooperação
  Artigo 261.º
Cooperação na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
1 - Quando, no âmbito de um pedido de constituição de um OICVM noutro Estado-Membro, ou de autorização de gestão de OICVM já constituído, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM solicitarem esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adicionais sobre o âmbito da autorização concedida à sociedade gestora, a CMVM transmite os esclarecimentos solicitados no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.
2 - Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informarem sobre a recusa de prestação de informação exigível ou sobre o não cumprimento continuado de normas aplicáveis por parte da sociedade gestora, a CMVM, com a maior brevidade possível, toma as medidas necessárias para garantir que a sociedade gestora preste as informações solicitadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou ponha termo ao não cumprimento.
3 - As medidas tomadas nos termos do número anterior são comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
4 - Antes de revogar a autorização de sociedade gestora que gere OICVM autorizado noutro Estado-Membro, a CMVM consulta as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM.
5 - A CMVM notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de quaisquer factos detetados na sociedade gestora suscetíveis de afetar, em termos materiais, a respetiva capacidade para desempenhar corretamente as suas funções respeitantes ao OICVM ou o incumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no presente regime.
6 - À colaboração no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de sociedade gestora de país terceiro autorizada em Portugal aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3.
7 - A CMVM pode ainda requerer as informações necessárias à autoridade de supervisão competente de país terceiro.

  Artigo 262.º
Cooperação no âmbito da autorização de sociedade gestora
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) A autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OICVM;
b) Trimestralmente, a autorização de sociedade gestora habilitada a gerir OIA; e
c) A revogação de autorizações previstas nas alíneas anteriores.
2 - A autorização de sociedade gestora depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado-Membro relevante quando a sociedade gestora seja:
a) Uma filial de outra sociedade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado-Membro;
b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).

  Artigo 263.º
Cooperação na avaliação dos riscos
1 - A CMVM e o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial em Portugal, utilizam a informação prestada pelas sociedades gestoras de OIA, para avaliar se o recurso ao efeito de alavancagem está a contribuir para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro, de riscos de perturbação nos mercados ou de riscos para o crescimento a longo prazo da economia.
2 - A CMVM disponibiliza as informações referidas no número anterior e a informação prestada para efeitos da instrução do procedimento de autorização de sociedade gestora:
a) Ao Comité Europeu do Risco Sistémico;
b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e
c) Às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados.
3 - A CMVM disponibiliza ainda às autoridades competentes dos Estados-Membros diretamente interessados, de imediato, informação sobre se uma sociedade gestora de OIA ou um OIA por esta gerido pode potencialmente constituir uma fonte importante de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições importantes sob o prisma de risco sistémico noutros Estados-Membros.
4 - A sociedade gestora demonstra que os limites do recurso ao efeito de alavancagem para cada OIA por si gerido são razoáveis e que cumprem em qualquer momento aqueles limites.
5 - Tendo em conta a avaliação referida no n.º 1 e quando tal seja considerado necessário para assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro, a CMVM impõe limites ao nível de alavancagem que a sociedade gestora pode utilizar ou outras restrições relativas à gestão dos OIA, para limitar o grau de contribuição do recurso ao efeito de alavancagem para a acumulação de riscos referidos no n.º 1.
6 - A CMVM remete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade macroprudencial em Portugal, a informação necessária para a avaliação referida no n.º 1, acompanhada de parecer quanto à necessidade de imposição de restrições previstas no número anterior.
7 - A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Comité Europeu do Risco Sistémico e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OIA em causa das restrições impostas ao abrigo do n.º 5.
8 - A notificação referida no número anterior:
a) É efetuada com, pelo menos, 10 dias de antecedência em relação à data em que se pretenda que a medida proposta comece a produzir efeitos ou seja renovada, salvo ocorrência de circunstâncias excecionais; e
b) Inclui os elementos da medida proposta, os respetivos fundamentos e a indicação da data do início de produção de efeitos.
9 - Se a CMVM propuser ou adotar medidas contrárias à opinião da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, emitida na sequência da notificação no n.º 7 ou com base nas informações disponibilizadas nos termos do n.º 2, informa essa Autoridade do facto, indicando as suas razões e solicitando à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados notificação prévia caso esta decida publicar as razões apresentadas pela CMVM.

  Artigo 264.º
Cooperação na supervisão de sociedade gestora de organismos de investimento alternativo de país terceiro
1 - A CMVM desenvolve todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências, dar cumprimento a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos do disposto em legislação da União Europeia, tendo em vista o estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão das sociedades gestoras de países terceiros.
2 - No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação nos termos do número anterior, a CMVM confirma à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados se a cumpre, ou, não cumprindo, se tenciona ou não cumprir, justificando-o.
3 - A CMVM transmite uma cópia dos acordos de cooperação relevantes celebrados com as autoridades de supervisão de países terceiros às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da sociedade gestora do OIA em causa.
4 - A CMVM transmite, nos termos da regulamentação da União Europeia, as informações relativas a OIA recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros nos termos de acordos de cooperação ou, se for o caso, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º e do n.º 3 do artigo 259.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da sociedade gestora em causa.
5 - Caso considere que determinado acordo de cooperação celebrado pelas autoridades de supervisão de país terceiro com as autoridades competentes do Estado-Membro de referência de sociedade gestora de país terceiro não cumpre o exigido na regulamentação da União Europeia, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode exercer os poderes de resolução de diferendos entre autoridades competentes nos termos previstos em legislação da União Europeia.

  Artigo 265.º
Cooperação e troca de informação
1 - A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma uma das seguintes medidas, conforme o caso:
a) Proíbe a comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA sob gestão de sociedade gestora de país terceiro não autorizada ou de OIA de país terceiro geridos por sociedade gestora da União Europeia, sem a notificação requerida pelos artigos 154.º, 155.º e 158.º;
b) Impõe às sociedades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA, caso se verifique uma excessiva concentração de risco num mercado específico, a nível transfronteiriço;
c) Impõe às sociedades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA, caso a sua atividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.
2 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que reconsidere o seu pedido.
3 - A CMVM presta à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros a informação que seja relevante para o acompanhamento e resposta aos efeitos potenciais de atividades de sociedades gestoras de OIA, individualmente ou em conjunto, na estabilidade de instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos mercados em que as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos de legislação da União Europeia.
4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e ao Comité Europeu do Risco Sistémico os dados agregados sobre as atividades das sociedades gestoras de OIA que se encontram sob a sua supervisão.
5 - O prazo de conservação dos dados pessoais constantes de informação trocada entre as autoridades competentes nacionais e as de outros Estados-Membros não pode exceder 5 anos.
6 - Caso discorde de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão por parte de uma autoridade competente de outro Estado-Membro em domínios em que o presente regime requer a cooperação ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode exercer os poderes de resolução de diferendos entre autoridades competentes nos termos previstos em legislação da União Europeia.


CAPÍTULO III
Regulamentação
  Artigo 266.º
Regulamentação
A CMVM pode regulamentar o disposto no presente regime.

  ANEXO I
Autorização para início de atividade de sociedade gestora
(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)
Secção 1 - Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora:
a) Identificação das atividades a exercer;
b) Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;
c) Informação sobre a estrutura acionista da sociedade gestora, em particular sobre a identidade, a adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos;
d) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos demais requisitos da autorização;
e) Programa de atividades;
f) Estrutura organizacional;
g) Políticas e práticas de remuneração;
h) Informação sobre a subcontratação de funções, se aplicável;
i) Indicação das relações estreitas existentes entre a sociedade gestora e outras pessoas singulares ou coletivas;
j) Informação sobre os organismos de investimento alternativo (OIA) a gerir, em particular sobre as estratégias de investimento, a política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, os perfis de risco e os Estados-Membros ou países terceiros nos quais os OIA estejam estabelecidos ou onde seja expectável que venham a ser estabelecidos.
Secção 2 - Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora de pequena dimensão:
a) Identificação da sociedade gestora e dos tipos de OIA a gerir, em particular sobre as estratégias de investimento, a sua política no que diz respeito ao endividamento do OIA e à utilização do efeito de alavancagem;
b) Programa de atividades;
c) Informação sobre a identidade e adequação dos membros do órgão de administração;
d) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos demais requisitos da autorização;
e) Descrição da estrutura organizacional;
f) Identificação dos titulares de participações qualificadas.

  ANEXO II
Elementos instrutórios relativos à constituição de organismo de investimento colectivo
(a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º)
a) Projetos dos documentos constitutivos;
b) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja de alimentação;
c) Informações sobre os mecanismos previstos para a nomeação do depositário de cada um dos organismos de investimento alternativo (OIA) que a sociedade gestora pretenda gerir, salvo tratando-se de OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais gerido por sociedade gestora de pequena dimensão, quando a sociedade gestora não o nomeie;
d) Informações referidas nas secções 1 e 2 do anexo anterior, consoante os casos, salvo as referidas nas alíneas a), d) e j) da secção 1 e a referida na alínea d) da secção 2, no caso de sociedade de investimento coletivo autogerida;
e) Estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida.

  ANEXO III
Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de sociedade gestora de país terceiro
(a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º)
a) Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da sociedade gestora de país terceiro;
b) Informações sobre a identidade dos acionistas sociedade gestora de país terceiro que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, bem como o número de participações detidas e a percentagem de capital e de direitos de voto correspondente;
c) Programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da sociedade gestora de país terceiro, incluindo informações sobre a forma como a mesma tenciona cumprir os deveres previstos no presente regime;
d) Informações sobre as políticas e práticas de remuneração;
e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções;
f) Justificação por parte da sociedade gestora de país terceiro da sua avaliação relativa ao Estado-Membro de referência com informações sobre a estratégia de comercialização;
g) Lista das normas do presente regime cujo cumprimento pela sociedade gestora de país terceiro seja impossível, por ser incompatível com o cumprimento de disposições imperativas da legislação a que está sujeita a sociedade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo (OIA) de país terceiro comercializado na União Europeia;
h) Comprovativo escrito:
i) Fundamentado na regulamentação da União Europeia, de que a legislação do país terceiro em causa prevê normas equivalentes às disposições cujo cumprimento é impossível, com o mesmo objetivo regulatório e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores, e que a sociedade gestora de país terceiro cumpre as referidas normas equivalentes;
ii) Sustentado por um parecer jurídico sobre a existência da disposição imperativa incompatível na legislação do país terceiro que inclua uma descrição do objetivo regulatório e da natureza da proteção dos investidores por ela visada.
i) Elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos de capital inicial mínimo;
j) A identificação e o local onde está estabelecido o representante legal da sociedade gestora de país terceiro;
k) As seguintes informações, podendo limitar-se aos OIA da União Europeia que a sociedade gestora de país terceiro tenciona gerir e aos OIA que a sociedade gestora de país terceiro gere e tenciona comercializar na União Europeia com um passaporte:
i) Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de organismos subjacentes se o organismo de investimento coletivo investir noutros organismos de investimento coletivo, e a política da sociedade gestora de país terceiro no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características, incluindo informação sobre os Estados-Membros ou países terceiros nos quais esses organismos de investimento coletivo estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;
ii) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja de alimentação;
iii) Os documentos constitutivos;
iv) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação do depositário;
v) As informações referidas na secção 4 do anexo iv ao presente regime, quando aplicável.

  ANEXO IV
Documentos constitutivos e relatórios e contas
(a que se referem o n.º 4 do artigo 85.º, o n.º 2 do artigo 88.º, o n.º 1 do artigo 91.º, o n.º 1 do artigo 93.º, o n.º 1 do artigo 94.º e os n.os 1 e 2 do artigo 199.º)
Secção 1 - Prospeto:

2 - Informações relativas ao depositário:
2.1 - Identidade do depositário do organismo de investimento coletivo e descrição das suas funções e dos conflitos de interesses que possam surgir;
2.2 - Descrição das funções de guarda subcontratadas pelo depositário, lista de subcontratados e eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa subcontratação;
2.3 - Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre os pontos 2.1 e 2.2.
3 - Indicações sobre as empresas de consultoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos ativos do organismo de investimento coletivo:
3.1 - Identidade ou objeto social da firma ou nome do consultor;
3.2 - Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento coletivo suscetíveis de interessar aos participantes, exceto os relativos às remunerações;
3.3 - Outras atividades significativas.
4 - Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes, o reembolso das unidades de participação, bem como a difusão das informações relativas ao organismo de investimento coletivo. Estas informações são sempre prestadas no Estado-Membro onde o organismo de investimento coletivo está estabelecido. Além disso, quando as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado-Membro, as informações referidas anteriormente são prestadas relativamente a este Estado-Membro e incluídas no prospeto.
5 - Outras informações relativas aos investimentos:
5.1 - Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo (se aplicável) - estas informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.
5.2 - Perfil do tipo de investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo.
6 - Informações de caráter económico:
6.1 - Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do organismo de investimento coletivo.
Secção 2 - Conteúdo adicional do prospeto:
a) O prospeto inclui, em alternativa:
i) Detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição do comité de remunerações, caso exista; ou
ii) Súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada previstos na subalínea anterior se encontram disponíveis em sítio na Internet devidamente identificado, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.
b) Categorias de ativos em que o organismo de investimento coletivo está autorizado a investir, referindo se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados;
c) Menção destacada:
i) Que indique, quando estejam autorizadas operações com instrumentos financeiros derivados, se essas operações são efetuadas para efeitos de cobertura ou para fins de realização de objetivos de investimento, bem como a possível incidência da utilização dos referidos instrumentos financeiros derivados no perfil de risco;
ii) Que alerte para a sua política de investimento, caso um organismo de investimento coletivo invista, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida nos n.os 1 a 11 da secção 1 do anexo v ao presente regime que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas pela secção 2 do anexo vi ao presente regime;
iii) Que alerte para a possibilidade de o valor líquido global de um organismo de investimento coletivo ter uma volatilidade elevada devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas.
Secção 3 - Informações fundamentais destinadas aos investidores:
a) Identificação do organismo de investimento coletivo e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na qualidade de autoridade competente;
b) Breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimento;
c) Apresentação dos resultados anteriores ou, se aplicável, dos resultados dos cenários previstos;
d) Custos e encargos associados;
e) Perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nos organismos de investimento coletivo;
f) Indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição do comité de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio na Internet devidamente referenciado e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.
Secção 4 - Informações aos investidores de organismo de investimento alternativo dirigido exclusivamente a investidores profissionais:
a) Descrição:
i) Da estratégia e dos objetivos de investimento do organismo de investimento alternativo (OIA);
ii) Dos tipos de ativos em que o OIA pode investir e das técnicas que pode utilizar, com todos os riscos que lhes estejam associados;
iii) Dos procedimentos pelos quais o OIA pode alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas;
iv) Das principais implicações legais da relação contratual acordada para efeitos de investimento, incluindo informação sobre jurisdição, lei aplicável e existência, ou não, de qualquer instrumento legal que garanta o reconhecimento e a aplicação de sentenças no Estado ou território em que o OIA se encontra estabelecido;
v) Da forma como a sociedade gestora cumpre o disposto no n.º 6 do artigo 31.º;
vi) Das funções de gestão subcontratadas pela sociedade gestora do OIA e das funções de guarda subcontratadas pelo depositário, com identificação do subcontratado e dos conflitos de interesses eventualmente resultantes de tais subcontratações;
vii) Do processo de avaliação dos ativos, nomeadamente os métodos aplicados para a determinação do valor dos ativos de difícil avaliação;
viii) Da gestão dos riscos de liquidez do OIA, incluindo direitos de reembolso em circunstâncias normais e em circunstâncias excecionais, e condições de reembolso previstas no regulamento de gestão;
ix) De todas as remunerações, encargos e despesas direta ou indiretamente suportadas pelos investidores e indicação do valor máximo aplicável;
x) Da forma pela qual a sociedade gestora assegura um tratamento equitativo aos investidores e, caso haja categorias de unidades de participação com direitos especiais, descrição das características desse tratamento preferencial, com indicação do tipo de investidores que pode subscrever tais unidades de participação e, se aplicável, as relações jurídicas ou económicas existentes com o OIA ou com a sociedade gestora do mesmo;
b) Informação sobre o local de estabelecimento do eventual OIA principal e sobre o local de estabelecimento dos organismos de tipo de alimentação, se aplicável;
c) Limitações aplicáveis ao investimento;
d) Circunstâncias em que o OIA pode recorrer ao efeito de alavancagem, tipos e fontes de efeito de alavancagem permitidos e os riscos que lhes estão associados, restrições à utilização desse mecanismo, informação referente ao nível máximo do efeito de alavancagem que a sociedade gestora pode utilizar em nome do OIA e eventuais disposições relativas à reutilização de ativos e de garantias;
e) Identificação da sociedade gestora, do depositário, do auditor e de qualquer outra entidade que preste serviços ao OIA, com uma descrição das respetivas obrigações e dos direitos dos investidores;
f) Relatório e contas anuais mais recentes;
g) Termos e condições de emissão e de venda de unidades de participação;
h) Último valor patrimonial líquido do OIA ou o último preço de mercado da unidade de participação do OIA;
i) Evolução histórica dos resultados do OIA, se disponível;
j) Identidade do corretor principal, descrição de qualquer acordo relevante do OIA com os seus corretores principais, forma como os conflitos de interesses nessa matéria são geridos, indicação das eventuais disposições do contrato celebrado com o depositário relativas à possibilidade de transferência e reutilização de ativos do OIA e informação relativa à transferência de responsabilidade para o corretor principal;
k) Indicação de como e quando serão divulgadas as informações exigidas nos n.os 5 e 6 do artigo 91.º
Secção 5 - Relatório e contas:
1 - Demonstração do património:
Valores mobiliários;
Saldos bancários;
Outros ativos;
Total dos ativos;
Passivo;
Valor líquido de inventário.
2 - Número de unidades de participação em circulação;
3 - Valor patrimonial líquido por parte social;
4 - Títulos em carteira distinguindo entre:
a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;
b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;
c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos no n.º 2 da secção 1 do anexo v ao presente regime;
d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 4 do artigo 176.º;
e analisados segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do organismo de investimento coletivo (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, entre outros), em percentagem do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua quota-parte relativamente ao total dos ativos do organismo de investimento coletivo.
5 - Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.
6 - Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do organismo de investimento coletivo no decurso do período de referência, incluindo os seguintes dados:
Rendimento do investimento;
Outros rendimentos;
Custos de gestão;
Custos de depósito;
Outros encargos, taxas e impostos;
Lucro líquido;
Lucros distribuídos e reinvestidos;
Aumento ou diminuição da conta de capital;
As mais-valias ou menos-valias de investimentos;
Qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos do organismo de investimento coletivo;
Os custos de negociação suportados por um organismo de investimento coletivo associados às transações relativas aos elementos da sua carteira.
7 - Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício, no final deste:
O valor líquido de inventário global;
O valor líquido de inventário por parte social.
8 - Indicação, por categoria de operações, na aceção dos n.os 11, 12, 13, 14 e 15 da secção 1 do anexo v ao presente regime, realizadas pelo organismo de investimento coletivo no decurso do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.
Secção 6 - Conteúdo adicional do relatório e contas:
a) Balanço, uma demonstração dos resultados do exercício e respetivos anexos, uma demonstração dos fluxos de caixa, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição das atividades do exercício;
b) Montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações fixas e variáveis, pagas pela sociedade gestora aos seus colaboradores, o número de beneficiários e, se aplicável, os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo de investimento coletivo, incluindo as comissões de desempenho pagas pelo organismo de investimento coletivo;
c) Montante agregado da remuneração discriminado por categorias de colaboradores, incluindo os indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º;
d) No caso de se tratar de um OICVM:
i) A descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;
ii) Os resultados da verificação do cumprimento da política e procedimentos de remuneração, a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo 116.º e o n.º 5 do artigo 117.º, incluindo as irregularidades ocorridas;
iii) As alterações significativas da política de remuneração adotada;
e) Resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e montante de rendimento pago ou a pagar, caso o organismo de investimento coletivo distribua um rendimento intercalar.
Secção 7 - Relatório e contas anual do OIA que controle sociedade não cotada:
a) Análise fiel da evolução dos negócios e da situação da sociedade no final do período abrangido pelo relatório anual;
b) Referência aos acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;
c) Referência à evolução previsível da sociedade;
d) No que respeita à aquisição de ações próprias, as informações previstas na alínea d) do n.º 5 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais.

  ANEXO V
Composição do património dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
[a que se referem a alínea a) do artigo 97.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 176.º, a alínea c) do n.º 4 do artigo 177.º, os n.os 4 e 5 do artigo 179.º, o n.º 2 do artigo 189.º, o n.º 1 do artigo 193.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 196.º]
Secção 1 - Ativos elegíveis:
1 - Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário:
a) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado-Membro, na aceção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários ou em outro mercado regulamentado de um Estado-Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;
b) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou esteja prevista nos documentos constitutivos.
2 - Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que será apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados referidos no número anterior e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão.
3 - Instrumentos do mercado monetário não negociados nos mercados regulamentados referidos no n.º 1, cuja emissão ou emitente seja objeto de regulamentação para efeitos de proteção dos investidores e da poupança, e desde que:
a) Respeitem um dos critérios estabelecidos no n.º 4 da secção 2 do presente anexo e todos os critérios estabelecidos nos n.os 5 e 6 da referida secção;
b) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações que permitem uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais instrumentos, tendo em conta a alínea c) do n.º 4, bem como os n.os 6 e 8;
c) Sejam livremente transmissíveis.
4 - Consideram-se incluídos no número anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos, os instrumentos do mercado monetário:
a) Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento, por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, ou por uma instituição internacional de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros;
b) Emitidos por entidade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos mercados regulamentados referidos no n.º 1;
c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes, desde que exista:
i) Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
ii) Atualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;
iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento nesses instrumentos;
d) Emitidos por sociedades comerciais ou por outras categorias de entidades reconhecidas em regulamento da CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma proteção equivalente à referida nas alíneas a) a c) e o emitente:
i) Seja uma entidade com capital e reservas de montante mínimo de (euro) 10 000 000 que apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com a legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras;
ii) Seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas sociedades cotadas, se especialize no financiamento do grupo; ou
iii) Seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização com os quais celebre contratos de abertura de crédito.
5 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que:
a) Os veículos de titularização são estruturas, na forma societária, de trust ou contratual, criadas para fins de operações de titularização;
b) Os contratos de abertura de crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o disposto na alínea c) do número anterior.
6 - Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a) do n.º 4, com exceção dos referidos no n.º 8 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um banco central de um Estado-Membro, as informações adequadas, conforme referidas na alínea b) do n.º 3, consistem nas informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário.
7 - A referência da alínea c) do n.º 4 a uma instituição objeto de supervisão prudencial que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas na legislação da União Europeia é entendida como uma referência a um emitente que:
a) É objeto de supervisão prudencial;
b) Respeita regras prudenciais; e
c) Cumpre um dos seguintes critérios:
i) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;
ii) Encontra-se localizado num país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico pertencente ao Grupo dos 10;
iii) Tem, no mínimo, uma notação de risco;
iv) Pode ser demonstrado, com base numa análise em profundidade do emitente, que as regras prudenciais que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas na legislação da União Europeia.
8 - Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b) e d) do n.º 4, bem como para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado-Membro ou por um organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado-Membro ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, por um dos membros que compõem a federação, as informações adequadas, em conformidade com o referido na alínea b) do n.º 3, consistem em:
a) Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
b) Atualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;
c) Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a instruções do emitente;
d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.
9 - Unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) autorizados nos termos do presente regime, ou de outros organismos de investimento coletivo, estabelecidos ou não num Estado-Membro, desde que:
a) Sejam organismos de investimento coletivo que invistam nos ativos referidos no presente anexo;
b) Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM considere equivalente ao previsto no presente regime, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão;
c) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao do presente regime, nomeadamente no que diz respeito a segregação de ativos, contração e concessão de empréstimos e venda a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário;
d) Elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do seu ativo e passivo, bem como das suas receitas e operações;
e) Tais organismos de investimento coletivo não possam, nos termos dos respetivos documentos constitutivos, investir mais de 10 /prct. dos seus ativos em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo.
10 - Depósitos à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam suscetíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado-Membro ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam da legislação da União Europeia.
11 - Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos no n.º 1, ou instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado organizado, desde que:
a) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelos n.os 1 a 3 e 9 a 11, instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos;
b) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes;
c) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM.
12 - Incluem-se no número anterior os instrumentos financeiros derivados de crédito, quando cumpram os seguintes critérios:
a) Não resultem na entrega ou transferência de ativos para além dos previstos como admissíveis no presente anexo, incluindo numerário;
b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado estabelecidos nos n.os 4 e 5 e nas alíneas b) e c) do número anterior;
c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos do OICVM, bem como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das informações entre o OICVM e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade de acesso da contraparte a informações não públicas sobre as sociedades a cujos ativos os derivados de crédito fazem referência.
13 - Para efeitos da alínea c) do n.º 11 entende-se por justo valor o montante pelo qual um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que atuam com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes.
14 - Para efeitos da alínea c) do n.º 11 entende-se por avaliação fiável e verificável a avaliação, pelo OICVM, correspondente ao justo valor referido no número anterior que não dependa só do preço indicado pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:
a) Assenta num valor de mercado atualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se encontrar disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia universalmente reconhecida;
b) A sua verificação é realizada por:
i) Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento financeiro derivado negociado no mercado de balcão e com uma frequência apropriada; ou
ii) Um serviço da sociedade gestora independente do departamento responsável pela gestão dos ativos, devidamente equipado para o efeito.
15 - A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos financeiros derivados sobre mercadorias.
16 - Índices financeiros em que a sua composição seja diversificada nos termos da secção 2 do anexo vi ao presente regime, ou em termos equivalentes, consoante integre:
a) Os ativos referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 do presente anexo, caso em que a sua composição é, no mínimo, diversificada em conformidade com o anexo vi ao presente regime;
b) Outros ativos além dos referidos na alínea anterior.
17 - O índice observa as seguintes características:
a) Ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;
b) Os ativos subjacentes dos índices financeiros são suficientemente líquidos, permitindo, com base na informação divulgada nos termos da subalínea iii) da alínea o) do artigo 9.º, a reprodução dos índices pelos investidores.
18 - São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos ativos referidos no n.º 11 aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos nos n.os 16 e 17 e na alínea o) do artigo 9.º, preenchem os critérios estabelecidos no n.º 11, com exceção dos índices financeiros.
Secção 2 - Definições:
1 - São valores mobiliários:
a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários, desde que:
i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate;
ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas, exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 4 do artigo 176.º, ao OICVM;
iii) No caso de valores mobiliários referidos nos n.os 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1 do presente anexo, existam, em relação a eles, preços exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;
iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base nas informações sobre o valor mobiliário facultadas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;
b) Unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;
ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;
iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores;
c) Os instrumentos financeiros que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a) do n.º 1;
ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos nos n.os 1 a 11 da secção 1 do presente anexo.
2 - Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações obtidas pela sociedade gestora que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado.
3 - São instrumentos do mercado monetário, os instrumentos financeiros:
a) Transmissíveis;
b) Normalmente negociados no mercado monetário;
c) Líquidos; e
d) Cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento.
4 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário:
a) Normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam, no momento da aquisição, menos de 397 dias do prazo de vencimento;
b) Os instrumentos financeiros que são submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou
c) Os instrumentos financeiros que possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, correspondente ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido na alínea a) ou são submetidos a ajustamentos de rentabilidade conforme referido na alínea anterior.
5 - Consideram-se instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação da sociedade gestora satisfazer os pedidos de resgate.
6 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exatos e fiáveis que:
a) Permitam à sociedade gestora calcular o valor da unidade de participação do OICVM em conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes;
b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amortizados.
7 - Considera-se que os critérios referidos nos n.os 5 e 6 são respeitados no caso de instrumentos financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 3, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade com o n.º 1 da secção 1 do presente anexo, exceto se a sociedade gestora disponha de informações que conduzam a uma conclusão diferente.

  ANEXO VI
Limites ao investimento
[a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 178.º, o n.º 2 do artigo 179.º, o artigo 180.º, o n.º 1 do artigo 182.º, o n.º 1 do artigo 188.º, o n.º 1 do artigo 193.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 196.º , o n.º 4 do artigo 207.º e o n.º 7 do artigo 240.º]
Secção 1 - Limites aplicáveis por entidade:
1 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) pode investir até:
a) 10 /prct. do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
b) 20 /prct. do seu valor líquido global em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.
2 - A exposição do OICVM ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados no mercado de balcão não pode ser superior a:
a) 10 /prct. do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito sediada num Estado-Membro ou, caso esteja sediada num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia;
b) 5 /prct. do seu valor líquido global, nos outros casos.
3 - O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5 /prct. do valor líquido global do organismo de investimento coletivo não pode ultrapassar 40 /prct. deste valor.
4 - O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizados no mercado de balcão quando a contraparte for uma entidade sujeita a supervisão prudencial.
5 - Os limites referidos:
a) Na alínea a) do n.º 1 é elevado para 35 /prct. no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros;
b) Na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25 /prct. e 80 /prct., no caso de obrigações cobertas emitidas por uma instituição de crédito com sede num Estado-Membro nos termos da legislação aplicável ou outras obrigações emitidas pelas referidas instituições, até 8 de julho de 2022, que sejam garantidas por ativos que, durante todo o seu período de validade, possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e que, no caso de insolvência do emitente, sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos, nomeadamente obrigações hipotecárias e obrigações do setor público.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) Um OICVM não pode acumular um valor superior a 20 /prct. do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão junto da mesma entidade;
b) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos no número anterior não são considerados para aplicação do limite de 40 /prct. estabelecido no n.º 3.
7 - Os limites previstos nos números anteriores não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos dos n.os 1 a 5, não podem exceder, na sua totalidade, 35 /prct. dos ativos do OICVM.
8 - Um OICVM pode investir até:
a) 100 /prct. do seu valor líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados-Membros ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a 6 emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30 /prct. dos ativos do OICVM;
b) 20 /prct. do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.
9 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os documentos constitutivos e qualquer publicação de natureza promocional identificam expressamente os emitentes em que se pretende investir mais de 35 /prct. do valor líquido global do OICVM e contêm uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimento.
10 - As entidades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção da legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras, ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos nos números anteriores.
11 - No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos na presente secção.
Secção 2 - Limites de índices:
1 - Um OICVM pode investir até 20 /prct. do seu valor líquido global em ações ou instrumentos representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objetivo da sua política de investimento for a reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.
2 - Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 178.º
3 - Os índices financeiros mencionados no n.º 1:
a) Têm uma composição suficientemente diversificada respeitando os limites previstos na presente secção, sem prejuízo do disposto no número anterior;
b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e
c) São fornecidos por entidade independente do OICVM que reproduz os índices.
4 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, o fornecedor do índice e o OICVM podem fazer parte do mesmo grupo económico, desde que existam mecanismos efetivos de gestão de conflitos de interesse.
5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 /prct., apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.
Secção 3 - Limites aplicáveis por organismo de investimento coletivo:
1 - Um OICVM pode investir até:
a) 20 /prct. do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento coletivo;
b) 30 /prct., no total, do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo que não sejam OICVM, estabelecidos ou não em território nacional.
2 - Quando um OICVM detiver unidades de participação de organismos de investimento coletivo, os ativos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos na secção 1.

  ANEXO VII
Estruturas master-feeder
[a que se referem o n.º 2 do artigo 194.º, o n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 195.º, o n.º 1 do artigo 199.º, os n.os 1 e 5 do artigo 203.º, o n.º 1 do artigo 204.º, os n. os 3 e 6 e alínea b) do n.º 7 do artigo 205.º, os n. os 5, 6, 9 e 11 a 13 do artigo 206.º, o n.º 1 do artigo 207.º e o n.º 2 do artigo 218.º]
Secção 1 - Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) de alimentação:
a) Documentos constitutivos do OICVM de alimentação e do OICVM principal;
b) Contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou as normas de conduta interna;
c) Informações a facultar aos participantes referidas na secção 8 do presente anexo, em caso de conversão de OICVM já existente;
d) Contrato de troca de informações entre os respetivos depositários, se o OICVM principal e o OICVM de alimentação tiverem depositários diferentes;
e) Contrato de troca de informações entre os respetivos auditores, se o OICVM principal e o OICVM de alimentação tiverem auditores diferentes;
f) Certificado emitido pela autoridade competente do OICVM principal, atestando que o mesmo é um OICVM, ou um compartimento patrimonial autónomo deste, que satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 193.º, caso o OICVM principal não seja autorizado em Portugal.
Secção 2 - Conteúdo do contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal:
a) A forma e o momento em que o OICVM principal presta ao OICVM de alimentação um exemplar dos seus documentos constitutivos ou de eventuais alterações aos mesmos;
b) A forma e o momento em que o OICVM principal informa o OICVM de alimentação sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras;
c) A forma e o momento em que o OICVM principal disponibiliza ao OICVM de alimentação os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento, se necessário;
d) As informações que o OICVM principal comunica ao OICVM de alimentação relativamente a qualquer incumprimento da lei, dos documentos constitutivos ou do contrato entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação cometido pelo OICVM principal, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas;
e) A forma e o momento em que o OICVM principal fornece ao OICVM de alimentação informações sobre a sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros derivados, de modo a permitir ao OICVM de alimentação calcular a sua própria exposição global, se o OICVM de alimentação utilizar instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura;
f) Declaração de compromisso do OICVM principal de informar o OICVM de alimentação sobre quaisquer outros contratos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e, se necessário, sobre a forma e o momento em que o OICVM principal disponibiliza tais informações ao OICVM de alimentação;
g) A forma e o momento em que:
i) O OICVM principal comunica propostas de alteração aos seus documentos constitutivos, caso se apliquem outras regras que não as regras de divulgação aos participantes estabelecidas nos respetivos documentos constitutivos;
ii) O OICVM principal comunica situações de liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse sentido;
iii) Qualquer um dos OICVM comunica que deixou ou vai deixar de cumprir as condições para se qualificar como OICVM de alimentação ou OICVM principal;
iv) Qualquer um dos OICVM comunica a sua intenção de substituir a sua sociedade gestora, depositário, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;
v) São comunicadas outras alterações às regras em vigor que o OICVM principal tencione disponibilizar;
h) Em relação ao investimento do OICVM de alimentação, o contrato inclui:
i) Declaração indicando as categorias de unidades de participação do OICVM principal que se encontram disponíveis para investimento pelo OICVM de alimentação;
ii) Encargos e despesas a suportar pelo OICVM de alimentação e detalhes sobre eventuais descontos ou retrocessões pelo OICVM principal;
iii) Os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos em espécie pode ser realizada pelo OICVM de alimentação ao OICVM principal, se necessário;
i) Em relação às regras gerais de negociação, o contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal inclui:
i) Coordenação da periodicidade e momento do cálculo do valor líquido global e da publicação dos valores das unidades de participação;
ii) Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo OICVM de alimentação, incluindo, se aplicável, o papel dos intermediários financeiros de interligação ou de qualquer outra entidade terceira;
iii) Quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os OICVM se encontrarem admitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, se aplicável;
iv) Outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 197.º, se necessário;
v) A base de conversão das ordens de negociação, nos casos em que as unidades de participação do OICVM de alimentação e do OICVM principal estejam denominadas em divisas diferentes;
vi) Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição e o resgate de unidades de participação do OICVM principal, incluindo, se tiverem sido acordados entre as partes os termos em que o OICVM principal pode liquidar os pedidos de resgate através da transferência de ativos em espécie para o OICVM de alimentação;
vii) Procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclarecimento e reclamações dos participantes;
viii) Declaração dos termos da renúncia ou limitação, nos casos em que os documentos constitutivos do OICVM principal lhe concedam certos direitos ou poderes relativamente aos participantes, se o OICVM principal optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer desses direitos e poderes relativamente ao OICVM de alimentação;
j) Em relação às situações suscetíveis de afetar as regras gerais de negociação, o contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal inclui:
i) A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve notificar a suspensão temporária e a retoma do resgate ou subscrição das suas unidades de participação;
ii) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização do OICVM principal;
k) Em relação às regras aplicáveis ao relatório de auditoria, o contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal inclui:
i) A coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas, caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenham o mesmo ano contabilístico;
ii) Os mecanismos aplicáveis para que o OICVM de alimentação possa obter do OICVM principal as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor do OICVM principal esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico do organismo de alimentação, caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico;
l) Em relação à escolha da jurisdição e foro competente, o OICVM de alimentação e o OICVM principal devem reconhecer que o contrato fica sujeito:
i) À sua legislação e os seus tribunais são o único foro competente, caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal estejam autorizados no mesmo Estado-Membro;
ii) À legislação de um deles e os tribunais do Estado-Membro cuja legislação seja a aplicável são o único foro competente, caso estejam autorizados em Estados-Membros diferentes.
Secção 3 - Prospeto de OICVM de alimentação:
a) Declaração de que o organismo é um OICVM de alimentação de determinado organismo principal e que, como tal, investe permanentemente 85 /prct. ou mais do valor líquido global em unidades de participação desse organismo principal;
b) O objetivo e a política de investimento, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que precise se os desempenhos do OICVM de alimentação e do principal são idênticos, ou em que medida e por que razões divergem, incluindo uma descrição dos demais investimentos efetuados;
c) Breve descrição do OICVM principal, da sua organização e do seu âmbito e política de investimento, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o prospeto do organismo principal;
d) Resumo do contrato celebrado entre o OICVM de alimentação e o principal ou, quando aplicável, das regras de conduta interna que o substituam;
e) Forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o OICVM principal e o contrato celebrado entre o organismo de alimentação e o principal;
f) Descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento em unidades de participação do OICVM principal, a cargo ou em benefício do de alimentação, bem como dos encargos totais do organismo de alimentação e do principal;
g) Descrição das incidências fiscais para o OICVM de alimentação, em relação ao investimento deste no organismo principal.
Secção 4 - Conteúdo do contrato entre o depositário do OICVM principal e o depositário do OICVM de alimentação:
a) Identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos são automaticamente prestados por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;
b) Forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo depositário do OICVM principal ao depositário do OICVM de alimentação;
c) Coordenação das ações de ambos os depositários, em relação às questões operacionais, incluindo:
i) O procedimento de cálculo do valor líquido global de cada OICVM, bem como qualquer medida adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado;
ii) O tratamento das instruções do OICVM de alimentação referentes à compra, subscrição, resgate de unidades de participação do OICVM principal e a liquidação dessas transações, bem como quaisquer mecanismos para a transferência de ativos em espécie;
d) Coordenação dos procedimentos de fecho e apresentação de contas;
e) Informações que o depositário do OICVM principal deve comunicar ao depositário do OICVM de alimentação relativamente a qualquer incumprimento da lei e dos documentos constitutivos pelo OICVM principal, assim como a forma e o prazo de comunicação dessas informações;
f) Procedimento de tratamento de pedidos adicionais de assistência de um depositário ao outro;
g) Identificação das situações contingentes particulares que devem ser objeto de notificação de um depositário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito;
h) Em relação à jurisdição e foro competente, devem observar-se os seguintes requisitos:
i) Nos casos em que o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenham celebrado um contrato em conformidade com a alínea l) da secção 2 do presente anexo, a lei do Estado-Membro aplicável a esse contrato é igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais desse Estado-Membro;
ii) Nos casos em que o contrato entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenha sido substituído por regras de conduta interna, o contrato de troca de informação entre os depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação deve estabelecer que a lei aplicável é, em alternativa, a do Estado-Membro em que o OICVM de alimentação se encontra estabelecido ou a do Estado-Membro em que o OICVM principal se encontra estabelecido, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais do Estado-Membro cuja lei seja a aplicável.
i) As irregularidades referidas no n.º 5 do artigo 203.º incluem:
i) Erros no cálculo do valor líquido global do OICVM principal;
ii) Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unidades de participação do OICVM principal executados pelo OICVM de alimentação;
iii) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do OICVM principal ou no cálculo da retenção de qualquer imposto conexo;
iv) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias de investimento do OICVM principal, tal como enunciados nos respetivos documentos constitutivos;
v) Incumprimento dos limites de investimento e de endividamento estabelecidos na legislação nacional ou nos documentos constitutivos.
Secção 5 - Conteúdo do contrato entre o auditor do OICVM principal e o auditor do OICVM de alimentação:
a) Identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os auditores;
b) Clarificação sobre se a informação ou os documentos referidos na alínea anterior devem ser automaticamente prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;
c) Forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo auditor do OICVM principal ao auditor do OICVM de alimentação;
d) Coordenação das ações de ambos os auditores nos procedimentos de fecho e apresentação de contas do respetivo OICVM;
e) Identificação das questões a tratar como irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM principal;
f) Forma e o momento em que devem ser tratados os pedidos adicionais de assistência de um auditor ao outro, incluindo um pedido de comunicação de informações suplementares sobre as irregularidades divulgadas no relatório do auditor do OICVM principal;
g) Disposições sobre a preparação dos relatórios de auditoria, bem como a forma e o momento em que o auditor do OICVM principal deve apresentar o seu relatório de auditoria, e os respetivos projetos, ao auditor do OICVM de alimentação;
h) Forma e o momento em que o auditor do OICVM principal deve apresentar o relatório exigido em conformidade com o n.º 3 do artigo 204.º, e respetivos projetos, ao auditor do OICVM de alimentação, caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não usem a mesma data de fecho de contas;
i) Em relação à jurisdição e foro competente do contrato de troca de informações, aplica-se o disposto na alínea l) da secção 2 do presente anexo.
Secção 6 - Informação a enviar à CMVM pela sociedade gestora do OICVM de alimentação:
a) Caso pretenda investir, pelo menos, 85 /prct. do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM principal:
i) O pedido de autorização desse investimento;
ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
iii) Os restantes documentos constantes da secção 1 do presente anexo, exigidos nos termos do n.º 2 do artigo 194.º;
b) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
Secção 7 - Informação a enviar à CMVM pela sociedade gestora do OICVM de alimentação:
a) Caso pretenda continuar a ser um OICVM de alimentação do mesmo OICVM principal:
i) O pedido de autorização dessa intenção;
ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
b) Caso pretenda tornar-se OICVM de alimentação de outro OICVM principal resultante da fusão ou cisão propostas pela sociedade gestora do OICVM principal ou pretenda investir pelo menos 85 /prct. do valor líquido global em unidades de participação de outro OICVM principal não resultante dessa fusão ou cisão:
i) O pedido de autorização desse investimento;
ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo da alínea f) da secção 1 do presente anexo;
c) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de aprovação das alterações propostas aos documentos constitutivos;
d) Caso o OICVM de alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
Secção 8 - Informação a prestar aos participantes do OICVM de alimentação:
a) Declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento desse OICVM em unidades de participação do OICVM principal em causa;
b) Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores relativo tanto ao OICVM de alimentação como ao OICVM principal;
c) Data em que o OICVM de alimentação começa a investir no OICVM principal ou, se já tiver investido no OICVM principal, a data em que o seu investimento excede o limite previsto na alínea a) do n.º 1 da secção 3 do anexo vi ao presente regime;
d) Declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, no prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento.

  ANEXO VIII
Conteúdo da comunicação sobre aquisição de participações qualificadas e de uma posição de controlo em sociedade não cotada
(a que se refere o n.º 3 do artigo 217.º)
a) Situação resultante em termos de direitos de voto;
b) Condições em que foi adquirida a posição de controlo, incluindo informação sobre a identidade dos diferentes acionistas envolvidos, a pessoa singular ou a pessoa coletiva eventualmente habilitada a exercer os direitos de voto por conta destes e, se for caso disso, a cadeia de sociedades através da qual os direitos de voto são efetivamente detidos;
c) Data em que a posição de controlo foi adquirida;
d) Identidade da sociedade gestora que, individualmente ou por força de um acordo com outra sociedade gestora, gere o organismo de investimento alternativo (OIA) que tenha adquirido a posição de controlo;
e) Política destinada a prevenir e gerir conflitos de interesse, em especial entre a mesma, o OIA e a sociedade, incluindo informações sobre as garantias específicas estabelecidas para assegurar que qualquer acordo entre a sociedade gestora e a sociedade ou entre o OIA e a sociedade seja negociado em igualdade de condições;
f) Política de comunicação externa e interna relativa à sociedade, em especial no que diz respeito aos trabalhadores.

  ANEXO IX
Fusão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
(a que se referem o n.º 2 do artigo 206.º, os n.os 1 e 2 do artigo 238.º e o n.º 2 do artigo 241.º)
Secção 1 - Elementos instrutórios relativos ao pedido de autorização de fusão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM):
a) O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos organismos envolvidos;
b) A versão atualizada do prospeto e do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores do OICVM incorporante;
c) Declaração de cada um dos depositários envolvidos, que ateste a conformidade dos elementos referidos nas alíneas a), f) e g) da secção 2 do presente anexo, com os requisitos aplicáveis e com os documentos constitutivos dos OICVM respetivos;
d) As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos OICVM envolvidos;
e) Elementos necessários à constituição do OICVM, no caso de fusão por constituição de um novo OICVM em Portugal, nomeadamente os documentos constitutivos.
Secção 2 - Conteúdo do projeto de fusão:
a) Identificação do tipo de fusão e dos OICVM envolvidos;
b) Contexto e fundamentação da fusão;
c) Repercussões previstas da fusão para os participantes dos OICVM envolvidos;
d) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca;
e) Método de cálculo dos termos de troca;
f) Data prevista para a produção de efeitos da fusão;
g) Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das unidades de participação.
Secção 3 - Conteúdo da informação a prestar aos investidores:
a) Contexto e fundamentação para a fusão;
b) Possíveis repercussões da fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças significativas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos, informação periódica, possível diluição do desempenho e, se aplicável, um aviso claro aos participantes de que o seu regime fiscal pode sofrer alterações na sequência da fusão, devendo para o efeito incluir:
i) Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos participantes do OICVM incorporado antes e depois de a fusão proposta produzir efeitos;
ii) Comparação das diferenças verificadas no caso em que os documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores dos OICVM envolvidos incluam indicadores sintéticos de risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos significativos;
iii) Comparação de todos os encargos dos OICVM envolvidos, com base nos montantes divulgados nos respetivos documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores;
iv) Explicação sobre o modo de aplicação até ao momento de produção de efeitos da fusão, se o OICVM incorporado cobrar uma comissão com base no desempenho;
v) Explicação sobre a forma como a eventual comissão cobrada com base no desempenho pelo OICVM incorporante é aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento equitativo dos participantes que já possuíam unidades de participação no OICVM incorporado;
vi) Informações sobre a forma de afetação dos custos referidos na subalínea anterior relativamente às situações previstas no artigo 245.º;
vii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporado pretende proceder a uma reafetação da carteira antes de a fusão produzir efeitos;
viii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporante pretende que a fusão tenha repercussão significativa na sua carteira e se pretende proceder a uma reafetação da carteira antes ou após a fusão produzir efeitos;
c) Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o de receber informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o de solicitar, sem encargos adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de participação, e a data-limite para o exercício desse direito, incluindo:
i) Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de regularização no respetivo OICVM;
ii) Indicação da forma de obter um exemplar do relatório do auditor;
d) Aspetos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão, incluindo:
i) Indicação da intenção de suspender a negociação das unidades de participação para permitir que a fusão prossiga de forma eficaz;
ii) No caso de fusão que envolva OICVM não autorizado em Portugal, se for relevante nos termos da respetiva legislação nacional, indicação do procedimento através do qual os participantes devem aprovar a fusão e as medidas previstas para informá-los do resultado;
e) Indicações sobre o pagamento proposto, incluindo a data e a forma como o pagamento é efetuado, se os termos da fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro;
f) Uma recomendação emitida pelo OICVM quanto à estratégia a seguir no caso de fusões transfronteiriças, cuja aprovação dependa de deliberação dos participantes nos termos da lei aplicável aos OICVM que não sejam autorizados em Portugal;
g) As seguintes informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados:
i) O período durante o qual estes podem continuar a subscrever e a solicitar o resgate das unidades de participação dos OICVM incorporados;
ii) O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos seus direitos enquanto participantes dos OICVM a incorporar no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os direitos enquanto participantes do OICVM incorporante;
iii) A informação que, caso votem contra a proposta de fusão ou se abstenham e não exerçam os direitos que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes do OICVM incorporante, desde que a proposta seja aprovada por maioria;
h) Caso as informações contenham um resumo sobre os principais elementos da fusão no início do documento são efetuadas referências às partes do documento onde se encontra a informação desenvolvida;
i) No caso de fusões transfronteiriças, os OICVM incorporados e o OICVM incorporante explicam em linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro OICVM que difiram dos termos e procedimentos utilizados em Portugal.

Páginas: Anterior      1  2  3
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa