DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 605/76, de 24 de Julho! |
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SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
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SUBSECÇÃO IV
Subarrendamento
| Artigo 1101.º (Autorização do senhorio) |
1. A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada em escritura pública, quando seja essa a forma exigida para o contrato.
2. O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio, ainda que falte a escritura pública, se ele reconhecer o subarrendatário como tal. |
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Artigo 1102.º (Caducidade) |
O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável. |
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Artigo 1103.º (Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário) |
1. Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário directo.
2. Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, será o subarrendatário havido como arrendatário directo. |
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SUBSECÇÃO V
Actualização das rendas
| Artigo 1104.º (Aumento da renda) |
1. Qualquer que seja a renda fixada no contrato, o senhorio tem o direito de exigir do arrendatário, decorridos cinco anos e não obstante cláusula em contrário, uma renda mensal correspondente ao duodécimo do rendimento ilíquido inscrito na matriz.
2. A nova renda é exigível, mediante aviso do senhorio, feito por qualquer modo, a partir do mês seguinte àquele em que tenha sido feita a comunicação.
3. O inquilino que não aceite a alteração tem a faculdade de resolver o contrato, contanto que o faça até quinze dias antes de findar o primeiro mês de vigência da nova renda; em tal caso, pagará pelo dito mês a renda antiga. |
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Artigo 1105.º (Avaliação fiscal) |
1. O senhorio pode requerer a avaliação fiscal do prédio, destinada a corrigir o rendimento ilíquido inscrito na matriz.
2. Não pode requerer-se a avaliação sem que tenham decorrido cinco anos sobre a avaliação anterior ou sobre a fixação ou a alteração contratual da renda.
3. Exceptua-se a avaliação determinada por trespasse de estabelecimento comercial ou industrial ou por cessão de arrendamento para o exercício de profissão liberal, a qual pode realizar-se desde que tenha decorrido mais de um ano sobre os factos referidos no número anterior. |
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Artigo 1106.º (Obras no prédio) |
Quando o senhorio seja compelido administrativamente a fazer obras não destinadas à conservação do prédio nem determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, tem o direito de exigir do arrendatário um aumento de renda, na base do juro de cinco por cento sobre a quantia despendida. |
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SUBSECÇÃO VI
Disposições especiais dos arrendamentos para habitação
| Artigo 1107.º (Casas mobiladas) |
Quando o arrendamento de prédio para habitação seja acompanhado do aluguer da respectiva mobília ao mesmo locatário, considera-se arrendamento urbano todo o contrato, e renda todo o preço locativo. |
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Artigo 1108.º (Indústrias domésticas) |
1. No uso residencial de prédio arrendado inclui-se o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada.
2. É indústria doméstica a explorada na sua residência pelo arrendatário ou pelos seus familiares, contanto que não ocupe mais de três auxiliares assalariados.
3. Consideram-se familiares as pessoas designadas no n.º 3 do artigo 1040.º |
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Artigo 1109.º (Pessoas que podem residir no prédio) |
1. Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário, não obstante cláusula em contrário:
a) Todos os que vivam com ele em economia comum;
b) Um máximo de três hóspedes.
2. Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.
3. Apenas se consideram hóspedes os indivíduos a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição. |
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Artigo 1110.º (Incomunicabilidade do arrendamento) |
1. Seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por sua morte, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2. Obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, podem os cônjuges acordar em que a posição de arrendatário fique pertencendo a qualquer deles.
3. Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio, o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento, e quaisquer outras razões atendíveis; estando o processo pendente no tribunal de menores, cabe a este a decisão.
4. A transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por efeito de acordo ou decisão judicial, deve ser notificada oficiosamente ao senhorio. |
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Artigo 1111.º (Transmissão por morte do arrendatário) |
1. O arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou deixar parentes ou afins na linha recta que com ele vivessem, pelo menos, há um ano; mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de trinta dias.
2. A transmissão da posição do inquilino, estabelecida no número anterior, defere-se pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo;
b) Aos parentes ou afins da linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau ulterior.
3. A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento. |
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SUBSECÇÃO VII
Disposições especiais dos arrendamentos para comércio ou indústria
| Artigo 1112.º (Noção) |
Considera-se realizado para comércio ou indústria o arrendamento de prédios urbanos ou rústicos tomados para fins directamente relacionados com uma actividade comercial ou industrial. |
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Artigo 1113.º (Morte do arrendatário) |
O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de trinta dias. |
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Artigo 1114.º (Cessação por caducidade ou por denúncia do senhorio) |
1. Salvo no caso de perda da coisa, se o arrendamento cessar por motivo de caducidade ou por denúncia do senhorio, o arrendatário tem direito, sem prejuízo da indemnização referida no artigo 1099.º, a uma compensação em dinheiro, sempre que por facto seu o prédio arrendado tenha aumentado de valor locativo.
2. A importância da compensação é fixada pelo tribunal, segundo juízos de equidade, mas não pode exceder dez vezes a renda anual. |
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Artigo 1115.º (Caducidade por expropriação) |
1. Caducando o contrato em consequência de expropriação por utilidade pública, o arrendamento é considerado como encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante.
2. A indemnização não excederá quarenta por cento do valor do prédio ou da parte do prédio ocupada pelo arrendatário, se a ocupação tiver durado mais de cinco anos, e trinta ou vinte por cento, respectivamente, se tiver durado mais de três anos ou mais de um ano; se a ocupação tiver durado menos de um ano, a indemnização limitar-se-á ao valor das obras feitas pelo arrendatário. |
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Artigo 1116.º (Desocupação do prédio) |
1. Quando o arrendamento tiver durado um ou mais anos e cessar pelos motivos referidos no artigo 1114.º, o arrendatário só é obrigado a desocupar o prédio decorrido um ano após o termo do contrato ou da renovação.
2. Se o arrendamento tiver durado dez ou mais anos, o prazo para a desocupação é de dois anos. |
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Artigo 1117.º (Direito de preferência) |
1. Na venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio arrendado, os arrendatários que nele exerçam o comércio ou indústria há mais de um ano têm direito de preferência, sucessivamente e por ordem decrescente das rendas.
2. É aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º
3. O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima dos direitos de preferência conferidos ao senhorio directo e ao proprietário do solo na alínea c) do artigo 1499.º e no artigo 1535.º
4. Sendo dois ou mais os preferentes, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante. |
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Artigo 1118.º (Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial) |
1. É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência de autorização do senhorio, em caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial.
2. Não há trespasse:
a) Quando, transmitida a fruição do prédio, passe a exercer-se nele outro ramo de comércio ou indústria, ou quando, de um modo geral, lhe seja dado outro destino;
b) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento.
3. O trespasse só é válido se for celebrado por escritura pública. |
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SUBSECÇÃO VIII
Disposições especiais dos arrendamentos para o exercício de profissões liberais
| Artigo 1119.º (Remissão) |
É aplicável aos arrendamentos para o exercício de profissões liberais o disposto nos artigos 1113.º a 1117.º |
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Artigo 1120.º (Cessão da posição de arrendatário) |
1. A posição do arrendatário é transmissível por acto entre vivos, sem autorização do senhorio, a pessoas que no prédio arrendado continuem a exercer a mesma profissão.
2. A cessão só é válida se for celebrada por escritura pública. |
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CAPÍTULO V
Parceria pecuária
| Artigo 1121.º (Noção) |
Parceria pecuária é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas entregam a outra ou outras um animal ou certo número deles, para estas os criarem, pensarem e vigiarem, com o ajuste de repartirem entre si os lucros futuros em certa proporção. |
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1. Na falta de convenção quanto a prazo, atender-se-á aos usos da terra; na falta de usos, qualquer dos contraentes pode, a todo o tempo, fazer caducar a parceria.
2. A existência de prazo não impede que o contraente resolva o contrato, se a outra parte não cumprir as suas obrigações. |
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Artigo 1123.º (Caducidade) |
A parceria caduca pela morte do parceiro pensador ou pela perda dos animais, e também quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, ou quando se verifique a condição resolutiva a que as partes o subordinaram. |
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Artigo 1124.º (Obrigações do parceiro pensador) |
O parceiro pensador é obrigado a empregar na guarda e tratamento dos animais o cuidado de um pensador diligente. |
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Artigo 1125.º (Utilização dos animais) |
1. O parceiro proprietário é obrigado a assegurar a utilização dos animais ao parceiro pensador.
2. O parceiro pensador que for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles pode usar, mesmo contra o parceiro proprietário, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes. |
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1. Se os animais perecerem, se inutilizarem ou diminuírem de valor, por facto não imputável ao parceiro pensador, o risco corre por conta do proprietário.
2. Se, porém, algum proveito se puder tirar dos animas que pereceram ou se inutilizaram, pertence o benefício ao proprietário até ao valor deles no momento da entrega.
3. As regras dos números anteriores são imperativas. |
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Artigo 1127.º (Tosquia de gado lanígero) |
O parceiro pensador de gado lanígero não pode fazer a tosquia sem que previna o parceiro proprietário; se o não prevenir, pagará em dobro o valor da parte que deveria pertencer ao proprietário. |
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Artigo 1128.º (Regime subsidiário) |
Em tudo o que não estiver estabelecido nos artigos precedentes devem ser observados, na falta de convenção, os usos da terra. |
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CAPÍTULO VI
Comodato
| Artigo 1129.º (Noção) |
Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir. |
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Artigo 1130.º (Comodato fundado num direito temporário) |
1. Se o comodante emprestar a coisa com base num direito de duração limitada, não pode o contrato ser celebrado por tempo superior; e, quando o seja, reduzir-se-á ao limite de duração desse direito.
2. É aplicável ao comodato constituído pelo usufrutuário o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1052.º |
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Artigo 1131.º (Fim do contrato) |
Se do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é permitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, dentro da função normal das coisas de igual natureza. |
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Artigo 1132.º (Frutos da coisa) |
Só por força de convenção expressa o comodatário pode fazer seus os frutos colhidos. |
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Artigo 1133.º (Actos que impedem ou diminuem o uso da coisa) |
1. O comodante deve abster-se de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, mas não é obrigado a assegurar-lhe esse uso.
2. Se este for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles, pode usar, mesmo contra o comodante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes. |
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Artigo 1134.º (Responsabilidade do comodante) |
O comodante não responde pelos vícios ou limitações do direito nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo. |
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Artigo 1135.º (Obrigações do comodatário) |
São obrigações do comodatário:
a) Guardar e conservar a coisa emprestada;
b) Facultar ao comodante o exame dela;
c) Não a aplicar a fim diverso daquele a que a coisa se destina;
d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
e) Tolerar quaisquer benfeitorias que o comodante queira realizar na coisa;
f) Não proporcionar a terceiro o uso da coisa, excepto se o comodante o autorizar;
g) Avisar imediatamente o comodante, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado do comodante;
h) Restituir a coisa findo o contrato. |
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Artigo 1136.º (Perda ou deterioração da coisa) |
1. Quando a coisa emprestada perecer ou se deteriorar casualmente, o comodatário é responsável, se estava no seu poder tê-lo evitado, ainda que mediante o sacrifício de coisa própria de valor não superior.
2. Quando, porém, o comodatário a tiver aplicado a fim diverso daquele a que a coisa se destina, ou tiver consentido que terceiro a use sem para isso estar autorizado, será responsável pela perda ou deterioração, salvo provando que ela teria igualmente ocorrido sem a sua conduta ilegal.
3. Sendo avaliada a coisa ao tempo do contrato, presume-se que a responsabilidade ficou a cargo do comodatário, embora este não pudesse evitar o prejuízo pelo sacrifício de coisa própria. |
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Artigo 1137.º (Restituição) |
1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação.
2. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.
3. É aplicável à manutenção e restituição da coisa emprestada o disposto no artigo 1043.º |
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Artigo 1138.º (Benfeitorias) |
1. O comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé.
2. Tratando-se de empréstimo de animais, as despesas de alimentação destes correm, salvo estipulação em contrário, por conta do comodatário. |
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Artigo 1139.º (Solidariedade dos comodatários) |
Sendo dois ou mais os comodatários, são solidárias as suas obrigações. |
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Artigo 1140.º (Resolução) |
Não obstante a existência de prazo, o comodante pode resolver o contrato, se para isso tiver justa causa. |
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Artigo 1141.º (Caducidade) |
O contrato caduca pela morte do comodatário. |
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CAPÍTULO VII
Mútuo
| Artigo 1142.º (Noção) |
Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. |
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O contrato de mútuo de valor superior a vinte mil escudos só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a dez mil escudos se o for por documento assinado pelo mutuário. |
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Artigo 1144.º (Propriedade das coisas mutuadas) |
As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega. |
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Artigo 1145.º (Gratuidade ou onerosidade do mútuo) |
1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida.
2. Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, observar-se-á, relativamente a juros, o disposto no artigo 559.º e, havendo mora do mutuário, o disposto no artigo 806.º |
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1. É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais superiores a oito ou dez por cento, conforme exista ou não garantia real.
2. É havida também como usurária a cláusula penal que fixe como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo, relativamente ao tempo de mora, mais do que o correspondente a doze ou catorze por cento ao ano, conforme exista ou não garantia real.
3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes. |
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Artigo 1147.º (Prazo no mútuo oneroso) |
No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro. |
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Artigo 1148.º (Falta de fixação de prazo) |
1. Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento.
2. Se o mútuo for oneroso e não se tiver fixado prazo, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, desde que o denuncie com uma antecipação mínima de trinta dias.
3. Tratando-se, porém, de empréstimo, gratuito ou oneroso, de cereais ou outros produtos rurais a favor de lavrador, presume-se feito até à colheita seguinte dos produtos semelhantes.
4. A doutrina do número anterior é aplicável aos mutuários que, não sendo lavradores, recolhem pelo arrendamento de terras próprias frutos semelhantes aos que receberam de empréstimo. |
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Artigo 1149.º (Impossibilidade de restituição) |
Se o mútuo recair em coisa que não seja dinheiro e a restituição se tornar impossível ou extremamente difícil por causa não imputável ao mutuário, pagará este o valor que a coisa tiver no momento e lugar do vencimento da obrigação. |
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Artigo 1150.º (Resolução do contrato) |
O mutuante pode resolver o contrato, se o mutuário não pagar os juros no seu vencimento. |
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Artigo 1151.º (Responsabilidade do mutuante) |
É aplicável à responsabilidade do mutuante, no mútuo gratuito, o disposto no artigo 1134.º |
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CAPÍTULO VIII
Contrato de trabalho
| Artigo 1152.º (Noção) |
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. |
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O contrato de trabalho está sujeito a legislação especial. |
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CAPÍTULO IX
Prestação de serviço
| Artigo 1154.º (Noção) |
Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. |
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Artigo 1155.º (Modalidades do contrato) |
O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de serviço. |
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As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente. |
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CAPÍTULO X
Mandato
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 1157.º (Noção) |
Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. |
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Artigo 1158.º (Gratuidade ou onerosidade do mandato) |
1. O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso.
2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade. |
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Artigo 1159.º (Extensão do mandato) |
1. O mandato geral só compreende os actos de administração ordinária.
2. O mandato especial abrange, além dos actos nele referidos, todos os demais necessários à sua execução. |
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Artigo 1160.º (Pluralidade de mandatos) |
Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos actos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente. |
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SECÇÃO II
Direitos e obrigações do mandatário
| Artigo 1161.º (Obrigações do mandatário) |
O mandatário é obrigado:
a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante;
b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão;
c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu;
d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir;
e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato. |
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Artigo 1162.º (Inexecução do mandato ou a inobservância das instruções) |
O mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil. |
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Artigo 1163.º (Aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato) |
Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que este haja excedido os limites do mandato ou desrespeitado as instruções do mandante, salvo acordo em contrário. |
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Artigo 1164.º (Juros devidos pelo mandatário) |
O mandatário deve pagar ao mandante os juros legais correspondentes às quantias que recebeu dele ou por conta dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas, ou remeter-lhas, ou aplicá-las segundo as suas instruções. |
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Artigo 1165.º (Substituto e auxiliares do mandatário) |
O mandatário pode, na execução do mandato, fazer-se substituir por outrem ou servir-se de auxiliares, nos mesmos termos em que o procurador o pode fazer. |
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Artigo 1166.º (Pluralidade de mandatários) |
Havendo dois ou mais mandatários com o dever de agirem conjuntamente, responderá cada um deles pelos seus actos, se outro regime não tiver sido convencionado. |
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SECÇÃO III
Obrigações do mandante
| Artigo 1167.º (Enumeração) |
O mandante é obrigado:
a) A fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não foi convencionada;
b) A pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos;
c) A reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas.
d) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa. |
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Artigo 1168.º (Suspensão da execução do mandato) |
O mandatário pode abster-se da execução do mandato enquanto o mandante estiver em mora quanto à obrigação expressa na alínea a) do artigo anterior. |
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Artigo 1169.º (Pluralidade de mandantes) |
Sendo dois ou mais os mandantes, as suas obrigações para com o mandatário são solidárias, se o mandato tiver sido conferido para assunto de interesse comum. |
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SECÇÃO IV
Revogação e caducidade do mandato
SUBSECÇÃO I
Revogação
| Artigo 1170.º (Revogabilidade do mandato) |
1. O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa. |
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Artigo 1171.º (Revogação tácita) |
A designação de outra pessoa, por parte do mandante, para a prática dos mesmos actos implica revogação do mandato, mas só produz este efeito depois de ser conhecida pelo mandatário. |
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Artigo 1172.º (Obrigação de indemnização) |
A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer:
a) Se assim tiver sido convencionado;
b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou tiver havido renúncia ao direito de revogação;
c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente;
d) Se a revogação proceder do mandatário e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente. |
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Artigo 1173.º (Mandato colectivo) |
Sendo o mandato conferido por várias pessoas e para assunto de interesse comum, a revogação só produz efeito se for realizada por todos os mandantes. |
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SUBSECÇÃO II
Caducidade
| Artigo 1174.º (Casos de caducidade) |
O mandato caduca:
a) Por morte ou interdição do mandante ou do mandatário;
b) Por inabilitação do mandante, se o mandato tiver por objecto actos que não possam ser praticados sem intervenção do curador. |
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Artigo 1175.º (Morte, interdição ou inabilitação do mandante) |
A morte, interdição ou inabilitação do mandante não faz caducar o mandato, quando este tenha sido conferido também no interessse do mandatário ou de terceiro; nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que seja conhecida do mandatário, ou quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros. |
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Artigo 1176.º (Morte, interdição ou incapacidade natural do mandatário) |
1. Caducando o mandato por morte ou interdição do mandatário, os seus herdeiros devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio esteja em condições de providenciar.
2. Idêntica obrigação recai sobre as pessoas que convivam com o mandatário, no caso de incapacidade natural deste. |
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Artigo 1177.º (Pluralidade de mandatários) |
Se houver vários mandatários com obrigação de agir conjuntamente, o mandato caduca em relação a todos, embora a causa de caducidade respeite apenas a um deles, salvo convenção em contrário. |
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SECÇÃO V
Mandato com representação
| Artigo 1178.º (Mandatário com poderes de representação) |
1. Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258.º e seguintes.
2. O mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada. |
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Artigo 1179.º (Revogação ou renúncia da procuração) |
A revogação e a renúncia da procuração implicam revogação do mandato. |
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SECÇÃO VI
Mandato sem representação
| Artigo 1180.º (Mandatário que age em nome próprio) |
O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes. |
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Artigo 1181.º (Direitos adquiridos em execução do mandato) |
1. O mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.
2. Relativamente aos créditos, o mandante pode substituir-se ao mandatário no exercício dos respectivos direitos. |
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Artigo 1182.º (Obrigações contraídas em execução do mandato) |
O mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no n.º 1 do artigo 595.º, as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato; se não puder fazê-lo, deve entregar ao mandatário os meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que este houver despendido nesse cumprimento. |
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Artigo 1183.º (Responsabilidade do mandatário) |
Salvo estipulação em contrário, o mandatário não é responsável pela falta de cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com quem haja contratado, a não ser que no momento da celebração do contrato conhecesse ou devesse conhecer a insolvência delas. |
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Artigo 1184.º (Responsabilidade dos bens adquiridos pelo mandatário) |
Os bens que o mandatário haja adquirido em execução do mandato e devam ser transferidos para o mandante nos termos do n.º 1 do artigo 1181.º não respondem pelas obrigações daquele, desde que o mandato conste de documento anterior à data da penhora desses bens e não tenha sido feito o registo da aquisição, quando esta esteja sujeita a registo. |
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CAPÍTULO XI
Depósito
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 1185.º (Noção) |
Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida. |
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Artigo 1186.º (Gratuidade ou onerosidade do depósito) |
É aplicável ao depósito o disposto no artigo 1158.º |
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SECÇÃO II
Direitos e obrigações do depositário
| Artigo 1187.º (Obrigações do depositário) |
O depositário é obrigado:
a) A guardar a coisa depositada;
b) A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante;
c) A restituir a coisa com os seus frutos. |
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Artigo 1188.º (Turbação da detenção ou esbulho da coisa) |
1. Se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante.
2. Independentemente da obrigação imposta no número anterior, o depositário que for privado da detenção da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o depositante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes. |
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Artigo 1189.º (Uso da coisa e subdepósito) |
O depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem, se o depositante o não tiver autorizado. |
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Artigo 1190.º (Guarda da coisa) |
O depositário pode guardar a coisa de modo diverso do convencionado, quando haja razões para supor que o depositante aprovaria a alteração, se conhecesse as circunstâncias que a fundamentam; mas deve participar-lhe a mudança logo que a comunicação seja possível. |
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Artigo 1191.º (Depósito cerrado) |
1. Se o depósito recair sobre coisa encerrada nalgum invólucro ou recipiente, deve o depositário guardá-la e restituí-la no mesmo estado, sem a devassar.
2. No o caso de o invólucro ou recipiente ser violado, presume-se que na violação houve culpa do depositário; e, se este não ilidir a presunção, presumir-se-á verdadeira a descrição feita pelo depositante. |
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Artigo 1192.º (Restituição da coisa) |
1. O depositário não pode recusar a restituição ao depositante com o fundamento de que este não é proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito.
2. Se, porém, for proposta por terceiro acção de reivindicação contra o depositário, este, enquanto não for julgada definitivamente a acção, só pode liberar-se da obrigação de restituir consignando em depósito a coisa.
3. Se chegar ao conhecimento do depositário que a coisa provém de crime, deve participar imediatamente o depósito à pessoa a quem foi subtraída ou, não sabendo quem é, ao Ministério Público; e só poderá restituir a coisa ao depositante se dentro de quinze dias, contados da participação, ela não lhe for reclamada por quem de direito. |
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Artigo 1193.º (Terceiro interessado no depósito) |
Se a coisa foi depositada também no interesse de terceiro e este comunicou ao depositário a sua adesão, o depositário não pode exonerar-se restituindo a coisa ao depositante sem consentimento do terceiro. |
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Artigo 1194.º (Prazo de restituição) |
O prazo de restituição da coisa tem-se por estabelecido a favor do depositante; mas, sendo o depósito oneroso, o depositante satisfará por inteiro a retribuição do depositário, mesmo quando exija a restituição da coisa antes de findar o prazo estipulado, salvo se para isso tiver justa causa. |
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Artigo 1195.º (Lugar de restituição) |
No silêncio das partes, o depositário deve restituir a coisa móvel no lugar onde, segundo o contrato, tiver de a guardar. |
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Artigo 1196.º (Despesas da restituição) |
As despesas da restituição ficam a cargo do depositante. |
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Artigo 1197.º (Responsabilidade no caso de subdepósito) |
Se o depositário, devidamente autorizado, confiar por sua vez a coisa em depósito a terceiro, é responsável por culpa sua na escolha dessa pessoa. |
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Artigo 1198.º (Auxiliares) |
O depositário pode socorrer-se de auxiliares no cumprimento das suas obrigações, sempre que o contrário não resulte do conteúdo ou finalidade do depósito. |
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SECÇÃO III
Obrigações do depositante
| Artigo 1199.º (Enumeração) |
O depositante é obrigado:
a) A pagar ao depositário a retribuição devida;
b) A reembolsá-lo das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis para a conservação da coisa, com juros legais desde que foram efectuadas;
c) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se o depositante houver procedido sem culpa. |
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Artigo 1200.º (Remuneração do depositário) |
1. A remuneração do depositário, quando outra coisa se não tenha convencionado, deve ser paga no termo do depósito; mas, se for fixada por períodos de tempo, pagar-se-á no fim de cada um deles.
2. Findando o depósito antes do prazo convencionado, pode o depositário exigir uma parte proporcional ao tempo decorrido, sem prejuízo do preceituado no artigo 1194.º |
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