Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO |
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SUMÁRIO Lei de protecção de crianças e jovens em perigo _____________________ |
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Artigo 101.º Tribunal competente |
1 - Compete ao tribunal de família e menores a instrução e o julgamento do processo.
2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.
3 - No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores. |
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Artigo 102.º Processos urgentes |
1 - Os processos judiciais de promoção e protecção são de natureza urgente, correndo nas férias judiciais.
2 - Os processos não estão sujeitos a distribuição, sendo imediatamente averbados ao juiz de turno. |
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1 - Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.
2 - É obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança ou jovem com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal.
3 - A nomeação do patrono é efectuada nos termos da lei do apoio judiciário.
4 - No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono à criança ou jovem. |
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Artigo 104.º Contraditório |
1 - A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requerer diligências e oferecer meios de prova.
2 - No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório. |
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Artigo 105.º Iniciativa processual |
1 - A iniciativa processual cabe ao Ministério Público.
2 - Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com idade superior a 12 anos podem também requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na alínea e) do artigo 11.º |
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Artigo 106.º Fases do processo |
1 - O processo de promoção e protecção é constituído pelas fases de instrução, debate judicial, decisão e execução da medida.
2 - Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de instrução ou, se considerar que dispõe de todos os elementos necessários, ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º, seguindo-se os demais termos nele previstos. |
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Artigo 107.º Despacho inicial |
1 - Declarada aberta a instrução, o juiz designa data para a audição obrigatória:
a) Da criança ou do jovem;
b) Dos pais, do representante legal da criança ou do jovem ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto.
2 - No mesmo despacho, o juiz, sempre que o julgar conveniente, pode designar dia para ouvir os técnicos que conheçam a situação da criança ou do jovem a fim de prestarem os esclarecimentos necessários.
3 - Com a notificação da designação da data referida no n.º 1 procede-se também à notificação dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem para, querendo, requererem a realização de diligências instrutórias ou juntarem meios de prova. |
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Artigo 108.º Informação ou relatório social |
1 - O juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar.
2 - A informação é solicitada pelo juiz às entidades referidas na alínea d) do artigo 5.º, que a remetem ao tribunal no prazo de oito dias.
3 - A elaboração de relatório social é solicitada pelo juiz a qualquer das entidades a que se refere o artigo 5.º, alínea d), que disponha de serviço social adequado para o efeito, que o remete no prazo de 30 dias. |
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A instrução do processo de promoção e de protecção não pode ultrapassar o prazo de quatro meses. |
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Artigo 110.º Encerramento da instrução |
O juiz, ouvido o Ministério Público, declara encerrada a instrução e:
a) Decide o arquivamento do processo;
b) Designa dia para uma conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção; ou
c) Quando se mostre manifestamente improvável uma solução negociada, determina o prosseguimento do processo para realização de debate judicial e ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º |
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Artigo 111.º Arquivamento |
O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de qualquer medida de promoção e protecção. |
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Artigo 112.º Decisão negociada |
O juiz convoca para a conferência, com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção, o Ministério Público, os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto, a criança ou jovem com mais de 12 anos e as pessoas e representantes de entidades cuja presença e subscrição do acordo seja entendida como relevante. |
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Artigo 113.º Acordo de promoção e protecção |
1 - Ao acordo de promoção e protecção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º a 57.º
2 - Não havendo oposição do Ministério Público, o acordo é homologado por decisão judicial.
3 - O acordo fica a constar da acta e é subscrito por todos os intervenientes. |
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Artigo 114.º Debate judicial |
1 - Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e protecção, ou quando este se mostre manifestamente improvável, o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.
2 - Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate judicial e ordena a notificação das pessoas que devam comparecer.
3 - Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público e a este das restantes alegações e prova apresentada. |
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Artigo 115.º Composição do tribunal |
O debate judicial será efectuado perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais. |
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Artigo 116.º Organização do debate judicial |
1 - O debate judicial é contínuo, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.
2 - O debate judicial não pode ser adiado e inicia-se com a produção da prova e audição das pessoas presentes, ordenando o juiz as diligências necessárias para que compareçam os não presentes na data que designar para o seu prosseguimento.
3 - A leitura da decisão é pública, mas ao debate judicial só podem assistir as pessoas que o tribunal expressamente autorizar. |
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Artigo 117.º Regime das provas |
Para a formação da convicção do tribunal e para a fundamentação da decisão só podem ser consideradas as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial. |
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Artigo 118.º Documentação |
1 - As declarações prestadas em audiência são documentadas em acta quando o tribunal não dispuser de meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.
2 - No caso previsto no número anterior, o juiz dita para a acta uma súmula das declarações, podendo o Ministério Público e os advogados requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem necessários à boa decisão da causa. |
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Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e aos advogados para alegações, por trinta minutos cada um. |
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Artigo 120.º Competência para a decisão |
1 - Terminado o debate, o tribunal recolhe para decidir.
2 - A decisão é tomada por maioria de votos, votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente. |
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1 - A decisão inicia-se por um relatório sucinto, em que se identifica a criança ou jovem, os seus pais, representante legal, ou a pessoa que tem a guarda de facto e se procede a uma descrição da tramitação do processo.
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como na sua valoração e exposição das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de uma medida de promoção e protecção, terminando pelo dispositivo e decisão. |
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Artigo 122.º Leitura da decisão |
1 - A decisão é lida pelo juiz presidente, podendo ser ditada para a acta, em acto contínuo à deliberação.
2 - Nos casos de especial complexidade, o debate judicial pode ser suspenso e designado novo dia para leitura da decisão. |
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1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção.
2 - Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem. |
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Artigo 124.º Processamento e efeito dos recursos |
1 - Os recursos são processados e julgados como os agravos em matéria cível.
2 - Cabe ao tribunal recorrido fixar o efeito do recurso. |
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Artigo 125.º A execução da medida |
No processo judicial de promoção e protecção a execução da medida será efectuada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 59.º |
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Artigo 126.º Direito subsidiário |
Ao processo de promoção e protecção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recursos, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária. |
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