Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 0/89, de 03 de Novembro! |
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- Declaração de 3/11 de 1989 - Lei n.º 85/89, de 07/09 - Lei n.º 143/85, de 26/11
| - 13ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01) - 12ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09) - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04) - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08) - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 7ª versão (Rect. n.º 10/98, de 23/05) - 6ª versão (Lei n.º 13-A/98, de 26/02) - 5ª versão (Lei n.º 88/95, de 01/09) - 4ª versão (Declaração 3/11 de 1989) - 3ª versão (Lei n.º 85/89, de 07/09) - 2ª versão (Lei n.º 143/85, de 26/11) - 1ª versão (Lei n.º 28/82, de 15/11) | |
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SUMÁRIO Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial _____________________ |
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Artigo 91.º (Destituição do cargo de Presidente da República) |
1 - Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia de imediato certidão da mesma ao Tribunal Constitucional para os efeitos do n.º 3 do artigo 133.º da Constituição.
2 - Recebida a certidão, o Tribunal reúne em sessão plenária no dia seguinte.
3 - Verificada a autenticidade da certidão, o Tribunal declara o Presidente da República destituído do seu cargo.
4 - À declaração de destituição é aplicável o disposto no artigo 87.º |
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SUBCAPÍTULO II
Processos eleitorais
SECÇÃO I
Processo relativo à eleição do Presidente da República
SUBSECÇÃO I
Candidaturas
| Artigo 92.º (Apresentação e sorteio) |
1 - As candidaturas são recebidas pelo presidente do Tribunal.
2 - No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas o presidente procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto.
3 - O presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma relação com os nomes dos candidatos ordenados em conformidade com o sorteio.
4 - Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, aos ministros da República e aos governadores civis. |
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1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.
2 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.
3 - Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de 2 dias.
4 - A decisão é proferida no prazo de 6 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 143/85, de 26/11
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1 - Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de um dia.
2 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será acompanhado de todos os elementos de prova.
3 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado imediatamente o respectivo mandatário, para ele ou o candidato responder, querendo, no prazo de um dia.
4 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, ainda que não admitidas, para eles ou os candidatos responderem, querendo, no prazo de um dia.
5 - O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos dois números anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 143/85, de 26/11
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Artigo 95.º (Comunicação das candidaturas admitidas) |
A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições, aos ministros da República e aos governadores civis, no prazo de 3 dias. |
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SUBSECÇÃO II
Desistência, morte e incapacidade de candidatos
| Artigo 96.º (Desistência de candidatura) |
1 - Qualquer candidato que pretenda desistir da candidatura deve fazê-lo mediante declaração por ele escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao presidente do Tribunal Constitucional.
2 - Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do Tribunal imediatamente manda afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica a Comissão Nacional de Eleições, os ministros da República e os governadores civis. |
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Artigo 97.º (Morte ou incapacidade permanente de candidato) |
1 - Cabe ao procurador-geral da República promover a verificação da morte ou a declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do n.º 3 do artigo 127.º da Constituição.
2 - O procurador-geral da República deve apresentar prova do óbito ou requerer a designação de 3 peritos médicos para verificarem a incapacidade do candidato, fornecendo neste caso ao Tribunal todos os elementos de prova de que disponha.
3 - O Tribunal, em plenário, verifica a morte do candidato ou designa os peritos em prazo não superior a 1 dia.
4 - Os peritos apresentam o seu relatório no prazo de 1 dia se outro não for fixado pelo Tribunal, após o que este, em plenário, decide sobre a capacidade do candidato.
5 - Verificado o óbito ou declarada a incapacidade do candidato, o presidente do Tribunal comunica imediatamente ao Presidente da República a correspondente declaração. |
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SUBSECÇÃO III
Apuramento geral da eleição e respectivo contencioso
| Artigo 98.º (Assembleia de apuramento geral) |
O presidente do Tribunal Constitucional preside à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República, a qual reúne na sede daquele Tribunal. |
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Artigo 99.º (Reclamações) |
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Artigo 100.º (Tramitação e julgamento) |
1 - Apresentado o recurso, o processo é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal, a fim de ser designado, por sorteio, um relator.
2 - Os demais candidatos definitivamente admitidos são imediatamente notificados para responderem no dia seguinte ao da notificação.
3 - O relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 1 dia, a contar do termo do prazo para as respostas dos candidatos, dele sendo imediatamente distribuídas cópias aos restantes juízes.
4 - A sessão plenária para julgamento do recurso tem lugar no dia seguinte ao da distribuição das cópias.
5 - A decisão é de imediato comunicada ao Presidente da República e à Comissão Nacional de Eleições. |
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SECÇÃO II
Outros processos eleitorais
| Artigo 101.º (Contencioso de apresentação de candidaturas) |
1 - Das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
2 - O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais.
3 - De acordo com o disposto nos números anteriores são atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da relação previstas no n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 34.º e no artigo 35.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, no n.º 1 do artigo 26.º e nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e nos artigos 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro. |
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Artigo 102.º (Contencioso eleitoral) |
1 - Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
2 - O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais.
3 - De acordo com o disposto nos números anteriores são atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da relação previstas no n.º 1 do artigo 118.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, no n.º 1 do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e no n.º 1 do artigo 104.º, bem como no n.º 2 do artigo 83.º, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro. |
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Artigo 102.º-A Parlamento Europeu |
A apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, o recurso da respectiva decisão final e os correspondentes processos, bem como o processo relativo ao contencioso eleitoral no âmbito da mesma eleição, são regulados pela respectiva lei eleitoral.
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Artigo 102.º-B Recurso de actos de administração eleitoral |
1 - A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.
2 - O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada.
3 - A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal Constitucional.
4 - Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros eventuais interessados, em prazo que fixará.
5 - O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias.
6 - Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado.
7 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da administração eleitoral.
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SUBCAPÍTULO III
Processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes
| Artigo 103.º (Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes) |
1 - Os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável.
2 - De acordo com o disposto no número anterior é atribuída ao Tribunal Constitucional, em secção, a competência do presidente do Supremo Tribunal de Justiça prevista no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março.
3 - De acordo com o disposto no n.º 1 são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências:
a) Do Supremo Tribunal de Justiça previstas no Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro;
b) Da Comissão Nacional de Eleições previstas no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro;
c) Dos tribunais comuns de jurisdição ordinária previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
4 - O Tribunal Constitucional exerce ainda as competências previstas no artigo 22.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aditado pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, e no artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, aditado pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 85/89, de 07/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
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SUBCAPÍTULO IV
Processos relativos a organizações que perfilhem a ideologia fascista
| Artigo 104.º (Declaração) |
1 - Os processos relativos à declaração de que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e à sua consequente extinção regem-se pela legislação especial aplicável.
2 - De acordo com o disposto no número anterior são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as competências do Supremo Tribunal de Justiça previstas no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º da Lei n.º 64/78, de 6 de Outubro. |
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SUBCAPÍTULO V
Processos relativos à realização de referendos e de consultas directas aos eleitores a nível local
| Artigo 105.º Remissão |
Os processos relativos à realização de referendos e de consultas directas aos eleitores a nível local são regulados pelas leis previstas no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 3 do artigo 241.º da Constituição da República. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 85/89, de 07/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
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TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 106.º (Processos pendentes no Conselho da Revolução, na Comissão Constitucional e no Supremo Tribunal Administrativo) |
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Artigo 107.º (Registo de partidos) |
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Artigo 108.º (Comissão Constitucional) |
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Artigo 109.º (Primeira designação dos juízes) |
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Artigo 110.º (Pessoal da Comissão Constitucional) |
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Artigo 110.º-A Vogais da Comissão Constitucional |
O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional.
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Artigo 111.º (Biblioteca e arquivo da Comissão Constitucional) |
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Artigo 112.º (Publicação oficial de acórdãos) |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a selecção ao presidente.
2 - O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse doutrinário em colectânea anual. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 85/89, de 07/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
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Artigo 113.º (Funcionamento durante o ano de 1982) |
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Artigo 114.º (Providências orçamentais) |
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Artigo 115.º (Entrada em vigor) |
(Eliminado. Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro)
Aprovado em 28 de Outubro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgada em 3 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 85/89, de 07/09
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