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  Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho
  DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL - REGULAMENTO BRUXELAS II-B(versão actualizada)
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SUMÁRIO
REGULAMENTOS REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação)
_____________________
  Artigo 101.º
Acompanhamento e avaliação
1. Até 2 de agosto de 2032, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, um relatório de avaliação ex post do presente regulamento. O relatório é eventualmente acompanhado de uma proposta legislativa.
2. A partir de 2 de agosto de 2025, os Estados-Membros prestam à Comissão, se tal lhes for solicitado e sempre que estejam disponíveis, informações pertinentes para a avaliação da execução e da aplicação do presente regulamento sobre:
a) O número de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental em relação às quais a competência tiver sido estabelecida com base nas regras previstas no presente regulamento;
b) No que se refere aos pedidos de execução de uma decisão a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, o número de processos em que a execução não ocorreu dentro do prazo de seis semanas a contar da data em que o processo de execução teve início;
c) O número de pedidos de recusa do reconhecimento de uma decisão nos termos do artigo 40.º e o número de processos em que a recusa do reconhecimento tiver sido concedida;
d) O número de pedidos de recusa da execução de uma decisão nos termos do artigo 58.º e o número de processos em que a recusa da execução tiver sido concedida;
e) O número de recursos interpostos ao abrigo dos artigos 61.º e 62.º, respetivamente.

  Artigo 102.º
Estados-Membros com dois ou mais sistemas jurídicos
Relativamente a um Estado-Membro no qual sejam aplicados, em unidades territoriais diferentes, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras relativos às questões reguladas pelo presente regulamento:
a) Qualquer referência à residência habitual nesse Estado-Membro diz respeito à residência habitual numa unidade territorial;
b) Qualquer referência à nacionalidade diz respeito à unidade territorial designada pela lei desse Estado-Membro;
c) Qualquer referência à autoridade de um Estado-Membro diz respeito à autoridade da unidade territorial desse Estado- -Membro;
d) Qualquer referência às regras do Estado-Membro requerido diz respeito às regras da unidade territorial em que é invocada a competência, o reconhecimento ou a execução.

  Artigo 103.º
Informações a comunicar à Comissão
1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o seguinte:
a) Quaisquer autoridades referidas no artigo 2.º, n.º 2, ponto 2, alínea b), e ponto 3, e no artigo 74.º, n.º 2;
b) Os tribunais e as autoridades competentes para emitir as certidões referidas no artigo 36.º, n.º 1, e no artigo 66.º e os tribunais competentes para retificar as certidões a que se referem o artigo 37, n.º 1, o artigo 48.º, n.º 1, o artigo 49.º e o artigo 66.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 37.º, n.º 1;
c) Os tribunais referidos no artigo 30.º, n.º 3, no artigo 52.º, no artigo 40.º, n.º 1, no artigo 58.º, n.º 1, e no artigo 62.º, bem como as autoridades e tribunais referidos no artigo 61.º , n.º 2;
d) As autoridades competentes em matéria de execução referidas no artigo 52.º;
e) Os recursos referidos nos artigos 61.º e 62.º;
f) Os nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 76.º;
g) As categorias de familiares próximos referidas no artigo 82.º, n.º 2, se aplicável;
h) As línguas aceites para as comunicações dirigidas às autoridades centrais, nos termos do artigo 91.º, n.º 3;
i) As línguas aceites para as traduções, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do artigo 81.º, n.º 2, do artigo 82.º, n.º 4, e do artigo 91.º, n.º 2. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações referidas no n.º 1 até 23 de abril de 2021.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer alterações às informações referidas no n.º 1.
4. A Comissão coloca as informações referidas no n.º 1 à disposição do público por meios adequados, nomeadamente através do Portal Europeu da Justiça.

  Artigo 104.º
Revogação
1. Sob reserva do artigo 100.º , n.º 2, do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 é revogado com efeitos a partir de 1 de agosto de 2022.
2. As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo X.

  Artigo 105.º
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2022, com exceção dos artigos 92.º, 93.º e 103.º, que são aplicáveis a partir de 22 de julho de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2019.

Notas do preâmbulo
(1) Parecer de 18 de janeiro de 2018 (JO C 458 de 19.2.2018, p. 499) e parecer de 14 de março de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 26 de janeiro de 2017 (JO C 125 de 21.4.2017, p. 46).
(3) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).
(7) Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).
(8) Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).
(9) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(10) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(11) JO C 221 de 16.7.1998, p. 1.
(12) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(13) JO C 120 de 6.4.2018, p. 18.

  ANEXO I
CERTIDÃO A EMITIR PELO TRIBUNAL NA SEQUÊNCIA DE UMA DECISÃO QUE RECUSA O REGRESSO DE UMA CRIANÇA A OUTRO ESTADO-MEMBRO UNICAMENTE COM BASE NO ARTIGO 13.º , PRIMEIRO PARÁGRAFO, ALÍNEA B), NO ARTIGO 13.º, SEGUNDO PARÁGRAFO, OU EM AMBOS, DA CONVENÇÃO DA HAIA DE 1980 (1)
[artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (2)]
(Ver documento original)

  ANEXO II
CERTIDÃO RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL
[artigo 36.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (1)]
(Ver documento original)

  ANEXO III
CERTIDÃO RELATIVA A DECISÕES EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL
[artigo 36.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (1)]
(Ver documento original)

  ANEXO IV
CERTIDÃO RELATIVA A DECISÕES QUE ORDENEM O REGRESSO DE UMA CRIANÇA A OUTRO ESTADO-MEMBRO AO ABRIGO DA CONVENÇÃO DA HAIA DE 1980 (1) E QUAISQUER MEDIDAS PROVISÓRIAS E CAUTELARES TOMADAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 27.º , N.º 5, DO REGULAMENTO QUE AS ACOMPANHEM
[artigo 36.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (2)]
(Ver documento original)

  ANEXO V
CERTIDÃO RELATIVA A CERTAS DECISÕES QUE CONCEDEM O DIREITO DE VISITA
[artigo 42.º, n.º 1, alínea a), e artigo 47.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (1)]
(Ver documento original)

  ANEXO VI
CERTIDÃO RELATIVA A CERTAS DECISÕES SOBRE O MÉRITO DO DIREITO DE GUARDA PROFERIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 29.º, N.º 6, DO REGULAMENTO, E QUE IMPLIQUEM O REGRESSO DA CRIANÇA
[artigo 29.º, n.º 6, artigo 42.º, n.º 1, alínea b), e artigo 47.º , n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1111 Conselho (1)]
(Ver documento original)

  ANEXO VII
CERTIDÃO RELATIVA À AUSÊNCIA OU LIMITAÇÃO DA FORÇA EXECUTÓRIA DE CERTAS DECISÕES QUE CONCEDAM O DIREITO DE VISITA OU QUE IMPLIQUEM O REGRESSO DA CRIANÇA, QUE TENHAM SIDO CERTIFICADAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 47.º DO REGULAMENTO
[artigo 49.º do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (1)]
(Ver documento original)

  ANEXO VIII
CERTIDÃO RELATIVA A UM ATO AUTÊNTICO OU A UM ACORDO EM MATÉRIA DE DIVÓRCIO OU DE SEPARAÇÃO
[artigo 66.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1111 Conselho (1)]
(Ver documento original)

  ANEXO IX
CERTIDÃO RELATIVA A UM ATO AUTÊNTICO OU A UM ACORDO EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL
[artigo 66.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (1)]
(Ver documento original)

  ANEXO X
Tabela de correspondência Regulamento
(Ver documento original)

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