Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 12/2018, de 16 de Fevereiro
  AGÊNCIA PARA A GESTÃO INTEGRADA DE FOGOS RURAIS, I. P.(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
   - DL n.º 20/2021, de 15/03
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 46/2021, de 11/06)
     - 2ª versão (DL n.º 20/2021, de 15/03)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2018, de 16/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  22      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
_____________________

Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro
A reformulação dos princípios do sistema de defesa da floresta contra incêndios, com reflexo na passagem do atual conceito de Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI) para a Defesa contra Incêndios Rurais (DCIR), assenta no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), orientado para a defesa e sustentabilidade dos espaços florestais (Gestão de Fogos Rurais - GFR), e para a salvaguarda de pessoas e bens, incluindo aglomerados populacionais (Proteção contra Incêndios Rurais - PCIR).
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, determina a criação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF), a quem compete a análise integrada, o planeamento, a avaliação e a coordenação estratégica do SGIFR, incluindo a intervenção qualificada em eventos de elevado risco.
Com a criação da AGIF, reconhece-se a necessidade de colmatar as principais lacunas identificadas pela Comissão Técnica Independente criada através da Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho, para análise dos acontecimentos relacionados com os incêndios ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, ao nível do planeamento, da integração e interação entre entidades e intervenções, da estratégia, inteligência e avaliação do sistema.
A AGIF, a cuja criação se procede através do presente decreto-lei, vem coordenar, de forma estratégica, integrada e transversal, a implementação do SGIFR por parte das entidades responsáveis, designadamente a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a Guarda Nacional Republicana e o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Deste modo, a AGIF procura garantir a análise integrada do sistema, para assegurar a sua solidez e eficácia, e a articulação das entidades que o compõem, promovendo ainda, no âmbito do SGIFR, o reforço dos sistemas de informação e comunicação de apoio à decisão operacional.
A AGIF assume a forma de instituto público, em nome da eficiência administrativa e da necessidade de agilizar as suas funções de coordenação e avaliação do SGIFR, que foram assumidas pelo Governo como uma prioridade.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 3 de abril, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

  Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 - A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., abreviadamente designada por AGIF, I. P., é um instituto público, de regime especial, com personalidade jurídica, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.
2 - A AGIF, I. P., está sujeita à superintendência e tutela do Primeiro-Ministro, com possibilidade de delegação.


CAPÍTULO II
Missão e atribuições
  Artigo 3.º
Missão
A AGIF, I. P., tem por missão o planeamento e a coordenação estratégica e avaliação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), através da integração de políticas públicas com efeitos na acumulação de combustível vegetal, no comportamento da população e na atividade dos agentes do SGIFR, do planeamento, do controlo e da avaliação do sistema, incluindo a gestão do conhecimento, de promoção da especialização e profissionalização dos agentes do SGIFR, da avaliação de operações e da intervenção qualificada em eventos de elevado risco, com o objetivo de contribuir para aumentar o nível de proteção das pessoas e bens e de resiliência do território face a incêndios rurais e diminuindo o seu impacto nos ecossistemas e no desenvolvimento económico e social do País.

  Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições da AGIF, I. P.:
a) Emitir pareceres, com medidas corretivas, sobre planos de âmbito nacional e propostas legislativas das políticas públicas com efeitos na acumulação de combustível vegetal ou no comportamento da população e proprietários, no associativismo de produtores florestais, no cadastramento, ordenamento do território e na atividade dos agentes do SGIFR, nomeadamente a política de energia, industrial, ambiental, agrícola, florestal, conservação da natureza, desenvolvimento regional, emprego, ensino, económica, judicial e fiscal;
b) Elaborar diretrizes nacionais para formulação de políticas e estratégias de gestão integrada de fogos rurais;
c) Coordenar a elaboração, execução e revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), com base na vertente de gestão de fogos rurais e na vertente de proteção de pessoas e bens contra incêndios rurais;
d) Coordenar um grupo de especialistas com competências multidisciplinares, nomeadamente em meteorologia, análise do fogo, emprego dos meios aéreos, comunicações e sistemas de apoio à decisão, envolvendo-os sempre que necessário na resolução de eventos complexos ou com risco acrescido;
e) Criar uma bolsa de peritos, junto da AGIF, I. P., que possa ser mobilizada em casos de operações de socorro de extrema gravidade;
f) Participar na definição do plano de formação para todas as entidades do dispositivo, designadamente nos seguintes âmbitos:
i) SIOPS (Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro), SGO (Sistema de Gestão de Operações) e NOPS (Normas Operacionais Permanentes);
ii) Gestão de salas de operações;
iii) Meteorologia;
iv) Gestão de risco;
v) Capacitação e credenciação em supressão de fogo florestal;
vi) Gestão de recursos humanos;
vii) Comunicação pública;
viii) Logística;
ix) Gestão de comunicações e de sistemas; e
x) Auditoria, supervisão e liderança;
g) Participar na elaboração do plano de formação, no âmbito do emprego operacional de meios aéreos;
h) Proceder à avaliação anual global do sistema, integrando a análise da eficácia e da eficiência dos investimentos efetuados no âmbito do SGIFR;
i) Contribuir para a definição e mobilização dos instrumentos de financiamento para os investimentos em gestão integrada de fogos rurais;
j) Dar parecer sobre as propostas anuais de orçamento de gestão integrada de fogos rurais referentes às duas componentes, a gestão de fogos rurais e a proteção contra incêndios rurais;
k) Avaliar a execução anual, física e financeira, de cada componente do SGIFR;
l) Apoiar a criação de laboratórios colaborativos para a criação, fixação e desenvolvimento em Portugal das competências especializadas necessárias e para criação de emprego qualificado, assim como para implementação de boas práticas identificadas a nível internacional nas áreas do planeamento e gestão sustentável da floresta, da prevenção e combate dos incêndios florestais;
m) Elaborar o relatório anual de atividades do SGIFR a apresentar ao Governo e à Assembleia da República;
n) Definir, com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., objetivos anuais de prevenção e de área ardida a apresentar publicamente;
o) Assegurar e colaborar com as entidades do sistema na estratégia de comunicação, informação e sensibilização relativas ao SGIFR;
p) Participar em eventos internacionais nas matérias da sua competência;
q) Participar em entidades de direito privado, na medida em que se manifeste necessário para a prossecução das atribuições elencadas nas alíneas anteriores, mediante despacho de autorização do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 5.º
Âmbito territorial
As atribuições da AGIF, I. P., são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos das regiões autónomas e das autarquias locais.

  Artigo 6.º
Dever de colaboração
Os órgãos e serviços da administração central e local, bem como as pessoas coletivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema de gestão integrada de fogos rurais, devem prestar à AGIF, I. P., toda a colaboração que seja por esta solicitada.


CAPÍTULO III
Órgãos
  Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos da AGIF, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O conselho de coordenação;
c) O conselho consultivo.

  Artigo 8.º
Conselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais, recrutados por concurso, nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Compete ao conselho diretivo:
a) Apoiar a formulação das políticas e estratégias de gestão integrada de fogos rurais;
b) Coordenar a elaboração e a execução do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR 2019-2030), garantindo o levantamento e o desenho dos processos de trabalho, bem como a sua revisão, em articulação com as diversas entidades envolvidas, desde o planeamento até à recuperação de áreas ardidas, cujos elementos essenciais devem ser vertidos nas diretivas operacionais e manuais de procedimentos;
c) Analisar as disponibilidades financeiras das diferentes componentes do sistema, contribuindo para um balanceamento progressivo dos recursos entre prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação, considerando a totalidade dos instrumentos financeiros disponíveis, diretos e indiretos, nacionais e europeus, que contribuam para a implementação do PNGIFR 2019-2030;
d) Contribuir para a definição e mobilização dos instrumentos de financiamento para os investimentos em gestão integrada de fogos rurais;
e) Dar parecer sobre as propostas anuais de orçamento de gestão integrada de fogos rurais referentes às duas componentes do SGIFR;
f) Avaliar a execução anual, física e financeira, de cada componente do SGIFR;
g) Emitir pareceres sobre programas, planos, propostas legislativas, regulamentos e diretivas de nível nacional, apresentados pelas três entidades responsáveis do SGIFR;
h) Participar na definição, com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a Guarda Nacional Republicana e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., da organização no território do SGIFR em função das perspetivas de risco de incêndio;
i) Proceder à avaliação anual global do sistema, integrando a análise da eficácia e da eficiência dos investimentos efetuados no âmbito do SGIFR;
j) Definir, em colaboração com as entidades responsáveis, as condições em que se possam desenvolver incêndios que recebem a classificação de fogos de gestão;
k) Avaliar, em coordenação com as diferentes entidades, a localização dos seus meios, com o objetivo de propor a distribuição de recursos, em função da sua eficiência, nas zonas onde existe maior probabilidade de ocorrência de incêndios de grande dimensão ou impacte socioeconómico;
l) Garantir a integração e articulação de necessidades, valias e complementaridade das diferentes componentes do SGIFR;
m) Participar, em colaboração com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., na definição do quadro de qualificações do SGIFR, por forma a verificar o seu alinhamento com os princípios do SGIFR, e participar no procedimento de acreditação das entidades formadoras e certificadoras de competências e capacitação profissional no âmbito da gestão integrada de fogos rurais, de modo a assegurar o seu correto enquadramento com o quadro de qualificações;
n) Apoiar tecnicamente a decisão e a intervenção operacional no âmbito das competências das entidades que compõem o SGIFR;
o) Identificar e avaliar as situações de ineficácia ou ineficiência do sistema, reportando os resultados às entidades implicadas e às respetivas tutelas;
p) Analisar e tratar informações relevantes de apoio à decisão e à gestão no âmbito da prevenção, fiscalização, vigilância, deteção, pré-supressão, combate e recuperação de áreas sinistradas;
q) Promover e desenvolver ações de formação, de valorização de boas práticas e de reforço de capacitação das diversas entidades componentes do SGIFR;
r) Colaborar no planeamento e na execução de intervenções estratégicas de prevenção de interesse público, nomeadamente no âmbito do programa nacional do uso do fogo;
s) Mobilizar núcleos de coordenação constituídos por elementos com competências em análise e uso do fogo e gestão de fogo técnico e emprego dos meios aéreos, com capacidade para participar em grandes incêndios rurais;
t) Apoiar a definição de estratégias de combate a incêndios florestais em condições potenciais de deflagração de grandes incêndios florestais e em eventos complexos;
u) Apoiar e aconselhar tecnicamente o SGIFR, através da participação em teatros de operações complexos com equipas multidisciplinares, disponibilizando peritos em análise de incêndios para apoio na definição de táticas, técnicas de combate, alocação e colocação de meios;
v) Assegurar e colaborar com as entidades do sistema na estratégia de comunicação, informação e sensibilização relativas ao SGIFR;
w) Comunicar informações de apoio à organização, preparação, gestão, decisão e intervenção às várias entidades do SGIFR.
3 - Compete ao presidente:
a) Dirigir a atividade da AGIF, I. P.;
b) Efetuar a gestão financeira, patrimonial e do pessoal da AGIF, I. P.
4 - O presidente aufere o equivalente à remuneração e às despesas de representação do presidente de empresa do grupo C, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
5 - Os vogais auferem o equivalente à remuneração e às despesas de representação de vogal de empresa do grupo C, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
6 - Os vogais são assessorados por cinco adjuntos, designados em regime de comissão de serviço e auferem 60 /prct. da remuneração base do presidente da AGIF, I. P., e 40 /prct. daquele valor a título de despesas de representação.

  Artigo 9.º
Núcleos de coordenação
1 - O presidente pode, por despacho, designar até cinco coordenadores regionais.
2 - O despacho de designação do coordenador regional determina a duração do mandato adequada aos objetivos a prosseguir e as condições do seu funcionamento.
3 - Os coordenadores regionais são designados em regime de comissão de serviço.
4 - Os coordenadores regionais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 2.º grau.

  Artigo 10.º
Conselho de coordenação
1 - O conselho de coordenação tem funções de articulação e coordenação, a nível nacional, das entidades públicas envolvidas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
2 - O conselho de coordenação tem a seguinte composição:
a) Primeiro-Ministro, que preside, com faculdade de delegação;
b) Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, do ambiente e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural;
c) Presidente da AGIF, I. P.;
d) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e Autoridade Aeronáutica Nacional;
f) Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
g) Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
h) Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
i) Diretor Nacional da Polícia Judiciária;
j) Presidente do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
k) Presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
3 - Compete ao conselho de coordenação:
a) Aprovar o seu regimento interno;
b) Promover a concertação entre as diferentes entidades representadas;
c) Pronunciar-se sobre medidas de política e estratégia no âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais.
4 - O conselho de coordenação reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário.
5 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, outras entidades com relevância para o funcionamento do SGIFR.

  Artigo 11.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta, a nível nacional, das entidades envolvidas no SGIFR.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente da AGIF, I. P., que preside;
b) Um representante da Comissão Nacional de Proteção Civil;
c) Um representante do Conselho Florestal Nacional;
d) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
f) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
h) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
i) Um representante dos laboratórios colaborativos referidos na alínea l) do artigo 4.º
3 - Compete ao conselho consultivo:
a) Aprovar o seu regimento interno;
b) Emitir parecer sobre o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
c) Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de atividades no âmbito do SGIFR.
4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou por solicitação de dois terços dos seus membros.
5 - Sem prejuízo dos números anteriores, o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, outras entidades nacionais com relevância para o funcionamento do SGIFR.


CAPÍTULO IV
Organização
  Artigo 12.º
Tipo de organização interna
A organização interna da AGIF, I. P., é a estabelecida nos próprios estatutos.

  Artigo 13.º
Apoio administrativo e logístico
1 - Todo o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da AGIF, I. P., é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), que gere, igualmente, o património afeto à Agência.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 20/2021, de 15/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 12/2018, de 16/02

  Artigo 14.º
Receitas
1 - A AGIF, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e outras que por lei, ato, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
2 - A AGIF, I. P., no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções obrigatórias, pode prestar serviços remunerados, bem como vender publicações e outros suportes de informação.

  Artigo 15.º
Despesas
Constituem despesas da AGIF, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 16.º
Opção pela remuneração de origem
O pessoal dirigente da AGIF, I. P., e os adjuntos, independentemente de serem titulares de vínculo de emprego público, podem optar pelo regime remuneratório correspondente ao lugar de origem, até ao limite da remuneração base do presidente da AGIF, I. P.

  Artigo 17.º
Isenção de horário
O pessoal dirigente da AGIF, I. P., e os adjuntos estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional a título de trabalho suplementar.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 18.º
Comissão instaladora e regime transitório
1 - É criada a comissão instaladora da AGIF, I. P., que funciona na dependência do Primeiro-Ministro.
2 - A comissão instaladora promove, até 31 de dezembro de 2018, todos os procedimentos necessários à instalação da AGIF, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de agosto.
3 - Integram a comissão instaladora da AGIF, I. P., sem direito a qualquer remuneração adicional:
a) Dois representantes da Estrutura de Missão para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, um dos quais preside;
b) O Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - A comissão instaladora da AGIF, I. P., prossegue as atribuições e tem as competências previstas nas alíneas c), d), e), l) e o) do artigo 4.º e nas alíneas b), s) e v) do n.º 2 do artigo 8.º, até ao pleno funcionamento da AGIF, I. P.
5 - O Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros é competente para autorizar despesa por conta do orçamento da AGIF, I. P., até à instalação do respetivo conselho diretivo.
6 - São dotação da AGIF, I. P., para o ano de 2018, as verbas mencionadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 148.º e na subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do artigo 155.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

  Artigo 19.º
Núcleos de coordenação sub-regional
1 - Durante o ano de 2018, podem ser constituídos, pelo presidente da AGIF, I. P., e no seio desta, núcleos de coordenação de âmbito sub-regional.
2 - O despacho constitutivo dos núcleos de coordenação sub-regional determina a duração do mandato adequada aos objetivos a prosseguir, as condições de funcionamento e a respetiva constituição.
3 - O núcleo de coordenação sub-regional é constituído por um chefe de núcleo sub-regional, por peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores.
4 - Os chefes de núcleo sub-regional são designados em regime de comissão de serviço.
5 - A dotação máxima de chefes de núcleo sub-regional é fixada nos estatutos, não podendo ultrapassar os 25.
6 - Os chefes de núcleo sub-regional são equiparados, para efeitos remuneratórios, a intermédios de 1.º grau.
7 - Os núcleos de coordenação sub-regional transitam, até 2021, para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  Artigo 20.º
Peritos
1 - Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores integram os núcleos de coordenação regional, sendo designados em regime de comissão de serviço.
2 - A dotação máxima de peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores são definidos nos estatutos da AGIF, I. P.
3 - Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:
a) Peritos-coordenadores: nível 47;
b) Peritos: nível 43;
c) Peritos-juniores: nível 28.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 46/2021, de 11/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 12/2018, de 16/02

  Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2012
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2013, de 21 de março, e 24/2015, de 6 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
...
a) ...
b) Nas demais áreas, o modelo de estrutura matricial.»

  Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de janeiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Siza Vieira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 12 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Páginas: