Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro - Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais _____________________ |
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Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro - Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
| Artigo único |
O artigo 5.º do Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O presidente da junta de freguesia eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho;
e) [Anterior alínea d)]
2 - ...
3 - Os representantes a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respectivo grau de ensino.
4 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no conselho municipal de educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.»
Aprovada em 3 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 13/2003, de 11/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 41/2003, de 22/08
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