DL n.º 116/2008, de 04 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 47/2008, de 25 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos _____________________ |
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Artigo 29.º Competência para o registo |
1 - Os registos são feitos na conservatória da situação dos prédios.
2 - Quando o facto incidir sobre um prédio situado na área de várias conservatórias:
a) O pedido de registo pode ser apresentado em qualquer uma das conservatórias competentes;
b) O registo é efectuado em todas as conservatórias.
3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, após a recepção do pedido, a conservatória promove, de imediato e oficiosamente, o registo gratuito do facto nas demais conservatórias competentes, com o envio da cópia do pedido e dos documentos que o instruem.
4 - Tratando-se de concessões em vias de comunicação, a conservatória competente é a correspondente ao ponto inicial, indicado pelo ministério competente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 47/2008, de 25/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
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