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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
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     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
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     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________

SECÇÃO II
Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis
  Artigo 145.º-I
Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis
1 - O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de resolução e para efeitos da redução ou eliminação de uma insuficiência de fundos próprios, isoladamente ou conjuntamente com a aplicação de uma medida de resolução, exerce os seguintes poderes:
a) Redução, parcial ou total, do capital social de uma instituição de crédito, por amortização ou por redução do valor nominal das suas ações ou títulos representativos do seu capital social;
b) Supressão do valor nominal de todas ou de parte das ações representativas do capital social de uma instituição de crédito;
c) Redução, parcial ou total, do valor nominal dos créditos perante uma instituição de crédito emergentes dos restantes instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7;
d) Conversão, parcial ou total, dos créditos perante uma instituição de crédito emergentes dos restantes instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no n.º 7 em capital social mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.
2 - O Banco de Portugal exerce os poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis sempre que se verificar algum dos seguintes requisitos:
a) O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, tiver determinado que os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estão preenchidos e não tiver sido ainda aplicada uma medida de resolução;
b) O Banco de Portugal tiver determinado que a instituição de crédito deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos;
c) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou de uma entidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que integrem ou que tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal e a autoridade relevante no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial tiverem determinado, através de uma decisão conjunta, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 145.º-AJ, que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos;
d) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa-mãe, com sede em Portugal, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou de uma entidade referida nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, cuja autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja o Banco de Portugal, e que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual ao nível da empresa-mãe ou em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal tiver determinado que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos em relação a esses instrumentos;
e) Ser necessário apoio financeiro público extraordinário, exceto se o mesmo assumir uma das formas previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do artigo 145.º-E.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a instituição de crédito ou o grupo deixou de ser viável quando a instituição de crédito ou o grupo está em risco ou em situação de insolvência e não seja previsível que a situação de insolvência possa ser evitada através do recurso a medidas executadas pela própria instituição de crédito e da aplicação de medidas de intervenção corretiva.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência quando se verificar uma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 145.º-E.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se que um grupo está em risco ou em situação de insolvência quando este deixou de cumprir ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, deixará de cumprir os requisitos prudenciais consolidados, nomeadamente porque apresentou ou provavelmente apresentará prejuízos suscetíveis de absorver totalmente os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos.
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o exercício em relação a um grupo dos poderes previstos no n.º 1, ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado-Membro da União Europeia em que está sediada a empresa-mãe, não pode resultar num tratamento mais desfavorável aos titulares dos instrumentos de fundos próprios emitidos por uma filial face àquele a que foram sujeitos os titulares dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela empresa-mãe com a mesma graduação em caso de insolvência.
7 - Os poderes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser exercidos em relação aos créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo 138.º-BC que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR, com exceção do requisito do prazo de vencimento residual previsto no n.º 1 do artigo 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
8 - O Banco de Portugal pode ainda proceder à conversão prevista na alínea d) do n.º 1 através da transferência da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito para os credores que sejam sujeitos ao exercício dos poderes de conversão.
9 - O Banco de Portugal pode ainda converter os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de uma instituição de crédito em ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da respetiva empresa-mãe.
10 - Caso os instrumentos de fundos próprios e os instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis referidos no n.º 7 de uma instituição de crédito tenham sido subscritos por uma entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução estabelecidas em Portugal, o Banco de Portugal exerce simultânea e conjuntamente os poderes de redução ou de conversão em relação aos instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis relativamente às diversas entidades, para assegurar que a entidade de resolução suporta os prejuízos da instituição de crédito em causa e reforça os seus capitais próprios.
11 - Na qualidade de autoridade de resolução de uma instituição de crédito cujos instrumentos de fundos próprios e instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis referidos no n.º 7 de uma instituição de crédito tenham sido subscritos por uma entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução, o Banco de Portugal solicita às autoridades de resolução responsáveis por essas entidades que exerçam os poderes de redução ou de conversão em relação aos seus instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis conjuntamente com o exercício, pelo Banco de Portugal, dos poderes de redução ou de conversão em relação aos instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis da instituição de crédito em causa, para assegurar que a entidade de resolução suporta os prejuízos da instituição de crédito em causa e reforça os seus capitais próprio.
12 - No exercício dos poderes redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no n.º 7, nenhum acionista ou credor da instituição de crédito pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.
13 - Quando os poderes previsto no n.º 1 forem exercidos prévia ou conjuntamente com a aplicação de uma medida de resolução ou com a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público nos termos do disposto na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, a uma entidade de resolução ou, excecionalmente, a uma instituição de crédito que não tenha sido identificada como entidade de resolução no plano de resolução, o montante em que o capital social ou o valor nominal dos créditos emergentes dos restantes instrumentos de fundos próprios tenha sido reduzido ou em que esses créditos tenham sido convertidos em capital social ao abrigo do exercício desses poderes releva para efeitos do cumprimento dos requisitos referidos na alínea a) do n.º 12 e na alínea a) do n.º 13 do artigo 145.º-U ou do n.º 1 do artigo 16.º-C da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, respetivamente.
14 - O Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a verificação de algum dos requisitos previstos no n.º 1, sempre que a instituição objeto desta medida exerça atividades de intermediação financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, seja participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado de valores mobiliários.
15 - Quando exercer os poderes referidos no n.º 1, o Banco de Portugal notifica desse facto, logo que possível, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que a instituição objeto desta medida seja a empresa-mãe ou pertença ao mesmo grupo de uma empresa de seguros ou, de alguma outra forma, essa empresa tenha uma importância significativa no mercado segurador.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   -2ª versão: DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   -3ª versão: DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   -4ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03

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