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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
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     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 138.º-AZ
Montante de subordinação de entidades de resolução com dimensão relevante e de instituições de importância sistémica global
1 - O Banco de Portugal determina o montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir com os instrumentos e créditos referidos no artigo anterior pelas entidades de resolução que sejam instituições de importância sistémica global ou filiais de instituições de importância sistémica global ou às quais seja aplicável o disposto no artigo 138.º-AW.
2 - O montante referido no número anterior é equivalente a 8 /prct. do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução.
3 - O Banco de Portugal pode determinar um montante inferior a 8 /prct. do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução quando:
a) Estão preenchidos, em relação à entidade de resolução, os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 72.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) O montante determinado pelo Banco de Portugal é superior ao que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
(1-A/B) x 8 /prct. do total dos passivos, incluindo os fundos próprios
em que:
«A» corresponde a 3,5 /prct. do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
«B» corresponde à soma de 18 /prct. do montante total das posições em risco da entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e do montante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.
4 - Caso da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 resulte um requisito superior a 27 /prct. do montante total das posições em risco dessa entidade de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal determina um montante equivalente a 27 /prct. do montante total das posições em risco quando, tendo em conta o risco de impacto desproporcional no modelo de negócio da entidade de resolução em causa:
a) O plano de resolução da entidade de resolução em causa não preveja o recurso ao Fundo de Resolução; ou
b) O Banco de Portugal considere que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução permite cumprir, em caso de aplicação de medidas de resolução, o disposto nos n.os 11 ou 13 do artigo 145.º-U.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável às entidades de resolução às quais o Banco de Portugal tenha aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 138.º-AW.
6 - O Banco de Portugal pode determinar um montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis superior ao previsto no n.º 2 quando:
a) Foram identificados impedimentos substanciais à resolubilidade, no âmbito da avaliação da resolubilidade, e:
i) A entidade de resolução não executou as medidas alternativas específicas exigidas pelo Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 138.º-AK; ou
ii) As medidas previstas no n.º 7 do artigo 138.º-AK não são suscetíveis de reduzir ou eliminar os impedimentos substanciais à resolubilidade que tenham sido identificados e a determinação de um montante superior a 8 /prct. do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução é suscetível de compensar parcial ou totalmente o impacto negativo desses constrangimentos significativos;
b) O Banco de Portugal considerar que a exequibilidade e credibilidade da estratégia de resolução preferencial da entidade de resolução apresentam limitações tendo em conta a sua dimensão, o seu grau de interligação com outras instituições de crédito ou com o sistema financeiro em geral, a natureza, âmbito, risco e complexidade das suas atividades, a sua natureza jurídica e a sua estrutura acionista;
c) Os requisitos adicionais de fundos próprios impostos à entidade de resolução situam-se entre os 20 /prct. dos requisitos adicionais mais elevados das entidades de resolução referidas no n.º 1, arredondado para a unidade imediatamente superior.
7 - O Banco de Portugal só pode tomar a decisão prevista no número anterior para um número total de entidades não superior a 30 /prct. das entidades de resolução referidas no n.º 1, arredondado para a unidade imediatamente superior.
8 - O montante de instrumentos e créditos referidos no artigo anterior necessários para cumprir cumulativamente o requisito combinado de reservas de fundos próprios, os montantes mínimos referidos no n.º 2 do artigo 138.º-AW, os requisitos referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os montantes determinados pelo Banco de Portugal ao abrigo do disposto no n.º 6 não pode exceder o valor mais elevado de entre:
a) 8 /prct. do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade de resolução;
b) O montante resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C x 2 + D x 2 + E
em que:
«C» corresponde ao montante resultante do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
«D» corresponde ao montante resultante dos requisitos adicionais de fundos próprios impostos à entidade de resolução;
«E» corresponde ao montante resultante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

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