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  DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 138.º-AL
Processo de decisão sobre redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade de grupos
1 - Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo ou de autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, juntamente com as autoridades de resolução das filiais no âmbito do colégio de resolução, pondera a avaliação da resolubilidade efetuada e promove a adoção de uma decisão conjunta sobre a aplicação de medidas que se mostrem proporcionais à redução ou eliminação dos impedimentos substanciais identificados relativamente a todas as instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, integrantes do grupo, tendo em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados-Membros em que o grupo exerce a sua atividade.
2 - O disposto no número anterior é precedido de consulta do colégio de supervisão do grupo e das autoridades de supervisão e das autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.
3 - Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal elabora e apresenta um relatório à empresa-mãe na União Europeia, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, no qual:
a) Analisa os impedimentos substanciais à aplicação eficaz de medidas de resolução ao grupo e aos grupos de resolução, caso o plano de resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução, tendo em consideração o impacto no modelo de negócio do grupo; e
b) Recomenda medidas proporcionais para reduzir ou eliminar os impedimentos identificados.
4 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal coopera com a Autoridade Bancária Europeia e consulta previamente as autoridades de supervisão do grupo.
5 - Caso o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, receba um relatório nos termos referidos no n.º 3 da autoridade de resolução ao nível do grupo, apresenta-o às filiais do grupo com sede em Portugal.
6 - No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório referido no n.º 3, a empresa-mãe na União Europeia pode apresentar observações e propor ao Banco de Portugal medidas alternativas para a redução ou eliminação dos impedimentos identificados no relatório.
7 - Quando se trate de impedimentos substanciais à resolubilidade do grupo referidos no n.º 3 do artigo anterior, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, notifica desse facto a empresa-mãe na União Europeia.
8 - O disposto no número anterior é precedido de consulta da autoridade de resolução da entidade de resolução, quando diferente, e das autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução.
9 - No prazo de 15 dias a contar da data de receção da notificação referida no n.º 7, a empresa-mãe na União Europeia apresenta ao Banco de Portugal:
a) A proposta de medidas para a entidade do grupo relevante assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO e, se aplicável, do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, bem como do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO; e
b) O calendário para a execução das medidas propostas, tendo em conta os fundamentos para a identificação dos impedimentos em causa.
10 - O Banco de Portugal avalia se as medidas propostas nos termos dos n.os 6 e 9 reduzem ou eliminam eficazmente os impedimentos identificados, consultando previamente o Banco Central Europeu quando este seja a autoridade de supervisão da entidade.
11 - Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal comunica as medidas propostas pela empresa-mãe na União Europeia nos termos do disposto nos n.os 6 e 9:
a) À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
b) À Autoridade Bancária Europeia;
c) Às autoridades de resolução das filiais; e
d) Às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.
12 - A decisão conjunta prevista no n.º 1 é fundamentada, notificada à empresa-mãe do grupo e adotada nos seguintes prazos de conciliação na aceção da legislação da União Europeia:
a) Nos casos referidos nos n.os 3 e 6:
i) No prazo de quatro meses a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União Europeia; ou
ii) No prazo de um mês a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 6, caso a empresa-mãe na União Europeia não apresente observações;
b) Nos casos referidos nos n.os 7 e 9, no prazo de 15 dias a contar da apresentação dos elementos referidos no n.º 9.
13 - Até à adoção de uma decisão conjunta e nos prazos referidos no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia.
14 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 1 e durante os prazos estabelecidos no n.º 12, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos previstos na legislação da União Europeia, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, de autoridade de resolução de uma entidade de resolução ou de autoridade de resolução de uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como entidade de resolução, consoante aplicável, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
15 - Na falta de uma decisão conjunta nos prazos referidos no n.º 12 ou na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, quando aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, de autoridade de resolução de uma entidade de resolução ou de autoridade de resolução de uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como entidade de resolução, consoante aplicável, toma uma decisão individual sobre a exigência de adoção de medidas alternativas referidas nos n.os 6 e 7 do artigo 138.º-AK à entidade em causa, fundamentando a sua decisão e tendo em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução.
16 - Nos casos referidos no número anterior, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo e de autoridade de resolução de uma entidade de resolução, consoante aplicável, comunica a decisão adotada à entidade em causa.
17 - Nos casos referidos no n.º 15, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como entidade de resolução, comunica a decisão adotada à filial em causa, à entidade de resolução do mesmo grupo de resolução, à autoridade de resolução dessa entidade de resolução e, caso sejam diferentes, à autoridade de resolução a nível do grupo.
18 - A decisão conjunta a que se refere o n.º 1 e as decisões individuais a que se refere o n.º 15 são consideradas definitivas para as autoridades em causa.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

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