DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras _____________________ |
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Artigo 127.º
Colaboração de outras autoridades |
As autoridades policiais prestarão ao Banco de Portugal a colaboração que este lhes solicitar no âmbito das suas atribuições de supervisão. |
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Artigo 128.º
Apreensão de documentos e valores |
1 - No decurso das inspeções a que se refere o n.º 1 do artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder a apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objeto, instrumento ou produto de infração ou que se mostrem necessários à instrução do respetivo processo.
2 - Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 215.º |
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Artigo 129.º-A
Nível de aplicação do processo de autoavaliação da adequação do capital interno |
1 - As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base individual, exceto as que sejam filiais em Portugal, empresas-mãe ou instituições de crédito incluídas na supervisão em base consolidada.
2 - Quando o Banco de Portugal dispense a aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, as obrigações previstas no artigo 115.º-J são aplicáveis em base individual.
3 - As instituições de crédito-mãe em Portugal cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base consolidada.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O disposto no presente artigo é aplicável em base subconsolidada às instituições de crédito que sejam filiais, caso essas instituições de crédito ou a respetiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, tenham uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, ou uma instituição financeira como filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 144/2019, de 23/09 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 -2ª versão: DL n.º 144/2019, de 23/09
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Artigo 129.º-B
Aplicação em matéria de tratamento de riscos e processo e medidas de supervisão |
1 - As instituições de crédito cumprem os deveres previstos no capítulo II-C do título VII e nos n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - As empresas-mãe e as filiais abrangidas pelo presente Regime Geral cumprem os deveres referidos no número anterior em base consolidada ou subconsolidada, para garantir que os procedimentos, os processos e os mecanismos exigidos em causa sejam coerentes, adequadamente integrados e que possam ser produzidos todos os elementos relevantes para efeitos de supervisão.
3 - (Revogado.)
4 - Os deveres previstos nos artigos 116.º a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI são cumpridos, em base individual ou consolidada, nos termos do disposto nos artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 - (Revogado.)
6 - As empresas-mãe e as filiais aplicam os procedimentos, os processos e os mecanismos previstos no n.º 1 nas suas filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore, de forma coerente, adequadamente integrada e em condições de produzir todos os elementos relevantes para efeitos de supervisão.
7 - As filiais que não estejam sujeitas, por si só, ao presente Regime Geral observam os requisitos setoriais específicos em base individual.
8 - O disposto no n.º 1 não é aplicável em relação a filiais que não estejam, por si só, sujeitas ao presente Regime Geral, se a empresa-mãe na União Europeia demonstrar ao Banco de Portugal que a sua aplicação é incompatível com a legislação do país terceiro no qual está estabelecida a filial.
9 - As empresas-mãe e filiais referidas no n.º 2 aplicam o disposto no n.º 1 às suas filiais não abrangidas pelo presente Regime Geral, assegurando que essas filiais prestam toda a informação relevante para efeitos de supervisão, salvo se as suas filiais forem de país terceiro cuja legislação o proíbe.
10 - O disposto em matéria de remunerações não se aplica, em base consolidada, às seguintes entidades:
a) Filiais estabelecidas na União Europeia, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia;
b) Filiais estabelecidas num país terceiro, caso estejam sujeitas a requisitos de remuneração específicos nos termos de outros atos jurídicos da União Europeia se estivessem estabelecidas na União Europeia.
11 - Para garantir a aplicação do disposto no capítulo II-A, o disposto em matéria de remunerações aplica-se aos colaboradores de filiais não sujeitas ao presente Regime Geral, em base individual, quando:
a) A filial for uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa que preste os serviços e exerça as atividades de investimento de execução de ordens, negociação por conta própria, gestão de carteiras, tomada firme e colocação de instrumentos financeiros com ou sem garantia; e
b) Esses colaboradores tiverem sido mandatados para exercer atividades profissionais com um impacto significativo direto no perfil de risco ou nas atividades das instituições do grupo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 157/2014, de 24 de outubro -2ª versão: Lei n.º 23-A/2015, de 26/03 -3ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12
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SECÇÃO II
Supervisão em base consolidada
| Artigo 130.º
Competência |
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Artigo 131.º
Âmbito e competência |
1 - O Banco de Portugal exerce, nos termos da presente secção, a supervisão em base consolidada:
a) Das instituições de crédito que supervisione em base individual, que sejam empresa-mãe em Portugal ou na União Europeia;
b) Quando a empresa-mãe seja uma empresa de investimento-mãe em Portugal ou noutro Estado-Membro ou uma empresa de investimento-mãe na União Europeia:
i) Se pelo menos uma das suas filiais for uma instituição de crédito supervisionada pelo Banco de Portugal em base individual;
ii) Se várias filiais forem instituições de crédito, e a instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado é supervisionada pelo Banco de Portugal em base individual.
2 - O Banco de Portugal exerce a supervisão em base consolidada quando uma companhia financeira-mãe em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe em Portugal, uma companhia financeira-mãe na União Europeia, ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia seja empresa-mãe de uma instituição de crédito que o Banco de Portugal supervisione em base individual.
3 - O Banco de Portugal exerce também supervisão em base consolidada quando duas ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento autorizadas na União Europeia têm a mesma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, companhia financeira-mãe na União Europeia ou companhia financeira mista-mãe na União Europeia e:
a) O grupo tem apenas uma instituição de crédito e a instituição de crédito é supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal;
b) O grupo tem várias instituições de crédito e a instituição de crédito cujo total do balanço tem o valor mais elevado é supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal.
4 - O Banco de Portugal exerce ainda a supervisão em base consolidada quando a consolidação é exigida nos termos dos n.os 3 ou 6 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e a instituição de crédito cujo total do balanço tem o valor mais elevado for supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal.
5 - Em derrogação da alínea b) do n.º 1, da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, quando uma autoridade competente supervisione em base individual mais do que uma instituição de crédito num grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que supervisiona em base individual uma ou mais instituições de crédito do grupo, se a soma do total dos balanços dessas instituições de crédito supervisionadas for superior à das instituições de crédito supervisionadas em base individual por qualquer outra autoridade competente.
6 - O Banco de Portugal adota as medidas necessárias para incluir as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas autorizadas nos termos do capítulo IV-A do título II na supervisão em base consolidada.
7 - O Banco de Portugal pode determinar a inclusão de uma instituição de crédito na supervisão em base consolidada, nos seguintes casos:
a) Quando uma instituição de crédito exerça influência significativa sobre outra instituição de crédito ou instituição financeira, ainda que não detenha nela qualquer participação;
b) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras estejam sujeitas a direção única, ainda que não estipulada estatutária ou contratualmente;
c) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras tenham órgãos de administração ou fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas.
8 - As sociedades de serviços auxiliares serão incluídas na supervisão em base consolidada quando se verificarem as condições previstas nos n.os 1 e 2.
9 - O Banco de Portugal fixa, por regulamentação, os termos em que instituições de crédito, instituições financeiras ou sociedades de serviços auxiliares podem ser excluídas da supervisão em base consolidada.
10 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia, à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa a lista das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas sujeitas à sua supervisão em base consolidada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 157/2014, de 24/10 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 -2ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 -3ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12
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Artigo 132.º
Regras especiais de competência |
(Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 145/2006, de 31/07 - DL n.º 104/2007, de 03/04 - DL n.º 1/2008, de 03/01 - DL n.º 140-A/2010, de 30/12 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 -2ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07 -3ª versão: DL n.º 104/2007, de 03/04 -4ª versão: DL n.º 1/2008, de 03/01 -5ª versão: DL n.º 140-A/2010, de 30/12 -6ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10
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Artigo 132.º-A
Empresas-mãe sediadas em países terceiros |
1 - Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia financeira mista ou uma companhia financeira sediada em país terceiro, não esteja sujeita a supervisão em base consolidada em termos equivalentes aos da presente secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão equivalente.
2 - A verificação referida no número anterior é efetuada pelo Banco de Portugal no caso em que, pela aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 130.º e seguintes, este seria a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada se esta fosse realizada.
3 - Compete ao Banco de Portugal proceder à verificação referida no n.º 1:
a) A pedido da empresa-mãe;
b) A pedido de qualquer das entidades sujeitas a supervisão autorizadas na União Europeia;
c) Por iniciativa própria.
4 - O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão das referidas filiais e a Autoridade Bancária Europeia.
5 - Na ausência de uma supervisão equivalente, aplicam-se, por analogia, as disposições da presente secção.
6 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode adotar outros métodos adequados que permitam atingir os objetivos da supervisão numa base consolidada, nomeadamente exigindo a constituição de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista sediada na União Europeia e aplicando-lhe as disposições sobre a supervisão numa base consolidada.
7 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal notifica as autoridades de supervisão referidas no n.º 3, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos métodos adotados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2013, de 06/02 - DL n.º 157/2014, de 24/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 145/2006, de 31/07 -2ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02
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Artigo 132.º-B
Operações intragrupo com as companhias mistas |
1 - As instituições de crédito devem informar o Banco de Portugal de quaisquer operações significativas que efetuem com a companhia mista em cujo grupo estão integradas e com as filiais desta companhia, devendo, para o efeito, possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e avaliar, de modo adequado, estas operações.
2 - O Banco de Portugal toma as medidas adequadas quando as operações previstas no número anterior possam constituir uma ameaça para a situação financeira de uma instituição de crédito. |
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Artigo 132.º-C
Acordo sobre o âmbito de competência |
1 - Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 131.º, as autoridades de supervisão competentes podem, de comum acordo, nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada, se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições crédito ou às empresas de investimento em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em questão ou à necessidade de assegurar a continuidade da supervisão em base consolidada pela mesma autoridade competente.
2 - No caso previsto no número anterior, as autoridades competentes ouvem previamente a instituição de crédito-mãe na União Europeia, a companhia financeira-mãe na União Europeia, a companhia financeira mista-mãe na União Europeia, a instituição de crédito ou a empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, consoante o caso.
3 - As autoridades competentes notificam a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia de um eventual acordo nos termos do n.º 1. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 18/2013, de 06/02 - DL n.º 157/2014, de 24/10 - DL n.º 109-H/2021, de 10/12 - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02 -2ª versão: DL n.º 18/2013, de 06/02 -3ª versão: DL n.º 157/2014, de 24/10 -4ª versão: DL n.º 109-H/2021, de 10/12
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