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  Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
    LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 91/2009, de 31 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 91/2009, de 31/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 91/2009, de 31/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06)
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SUMÁRIO
Lei da Liberdade Religiosa
_____________________
  Artigo 57.º
Presidente e regime de funcionamento
1 - O presidente da Comissão é designado pelo Conselho de Ministros por períodos de três anos, renováveis, de entre juristas de reconhecido mérito.
2 - As funções de presidente são consideradas de investigação científica de natureza jurídica e podem ser exercidas em regime de acumulação com a docência em regime de dedicação exclusiva.
3 - O regime de funcionamento da Comissão e dos seus serviços de apoio e o estatuto jurídico do respectivo pessoal são objecto de diploma do Governo.

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