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  Lei n.º 91/2009, de 31 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social

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Lei n.º 91/2009
de 31 de Agosto
Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
Os artigos 32.º e 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 65.º
[...]
1 - As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar.
2 - As instituições particulares de solidariedade social podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar.»
Consultar o Lei da Liberdade Religiosa (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 18 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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