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  Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
    LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 91/2009, de 31 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 91/2009, de 31/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 91/2009, de 31/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06)
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SUMÁRIO
Lei da Liberdade Religiosa
_____________________
  Artigo 29.º
Utilização para fins religiosos de prédios destinados a outros fins
1 - Havendo acordo do proprietário, ou da maioria dos condóminos no caso de edifício em propriedade horizontal, a utilização para fins religiosos do prédio ou da fracção destinados a outros fins não pode ser fundamento de objecção, nem da aplicação de sanções, pelas autoridades administrativas ou autárquicas, enquanto não existir uma alternativa adequada à realização dos mesmos fins.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica os direitos dos condóminos recorrerem a juízo nos termos gerais.

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