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  Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
    LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 91/2009, de 31 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 91/2009, de 31/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 91/2009, de 31/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06)
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SUMÁRIO
Lei da Liberdade Religiosa
_____________________
  Artigo 23.º
Liberdade de exercício das funções religiosas e do culto
As igrejas e demais comunidades religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:
a) Exercer os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito;
b) Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
c) Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da confissão professada;
d) Difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes;
e) Assistir religiosamente os próprios membros;
f) Comunicar e publicar actos em matéria religiosa e de culto;
g) Relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
h) Designar e formar os seus ministros;
i) Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa.

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