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  Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
    LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 91/2009, de 31 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 91/2009, de 31/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 91/2009, de 31/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06)
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SUMÁRIO
Lei da Liberdade Religiosa
_____________________
CAPÍTULO II
Direitos individuais de liberdade religiosa
  Artigo 8.º
Conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto
A liberdade de consciência, de religião e de culto compreende o direito de:
a) Ter, não ter e deixar de ter religião;
b) Escolher livremente, mudar ou abandonar a própria crença religiosa;
c) Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;
d) Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
e) Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
f) Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em matéria religiosa, sem outros limites além dos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Constituição;
g) Agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, no respeito pelos direitos humanos e pela lei;
h) Escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da religião professada;
i) Produzir obras científicas, literárias e artísticas em matéria de religião.

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