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  Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
    LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 91/2009, de 31 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 91/2009, de 31/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 91/2009, de 31/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22/06)
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SUMÁRIO
Lei da Liberdade Religiosa
_____________________
  Artigo 6.º
Força jurídica
1 - A liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
2 - A liberdade de consciência, de religião e de culto não autoriza a prática de crimes.
3 - Os limites do direito à objecção de consciência demarcam para o objector o comportamento permitido.
4 - A lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de consciência, de religião e de culto, sem prejuízo da existência de tal liberdade.
5 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar a liberdade de consciência e de religião.

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