Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa _____________________ |
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Artigo 20.º Serviço de Informações de Segurança |
1 - O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
2 - O Serviço de Informações de Segurança depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Administração Interna. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 4/95, de 21/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09
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