Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa _____________________ |
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SECÇÃO II
Competência do Primeiro-Ministro
| Artigo 17.º (Competência do Primeiro-Ministro) |
Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade dos serviços de informações;
b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;
c) Nomear e exonerar o secretário-geral da Comissão Técnica;
d) Coordenar e orientar, através dos ministros directamente responsáveis, a acção dos serviços de informações;
e) Resolver, ouvido o Conselho Superior de Informações, os conflitos positivos ou negativos de competência surgidos na actuação dos serviços de informações;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 4/95, de 21/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09
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