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  DL n.º 452/99, de 05 de Novembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
   - Lei n.º 139/2015, de 07/09
   - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09)
     - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12)
     - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10)
     - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro]
_____________________
  Artigo 119.º-B
Diretor técnico das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares
1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento.
2 - Existindo um sócio, gerente ou administrador da sociedade de profissionais de contabilidade ou sociedade multidisciplinar que seja, simultaneamente, contabilista certificado, deve ser este o nomeado diretor técnico.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 68/2023, de 07 de Dezembro

  Artigo 120.º
Responsabilidade disciplinar dos sócios, gerentes, administradores, contabilistas certificados e trabalhadores das sociedades profissionais de contabilistas certificados, das sociedades de contabilidade e das sociedades multidisciplinares
1 - Os sócios, gerentes ou administradores de sociedades profissionais de contabilistas certificados, de sociedades de contabilidade ou de sociedades multidisciplinares e os contabilistas certificados ao serviço destas respondem pelos atos profissionais que praticam e pelos atos praticados pelos seus trabalhadores.
2 - A sociedade é solidariamente responsável pelas infrações cometidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 121.º
Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados e das sociedades multidisciplinares
1 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, gerentes, administradores, contabilistas certificados ao seu serviço e trabalhadores.
2 - As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro.
4 - As sociedades que não subscrevam o seguro de responsabilidade civil ficam impedidas de prestar os serviços previstos no n.º 1 do artigo 10.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 122.º
Regime das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares
Às sociedades profissionais de contabilistas certificados e às sociedades multidisciplinares aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que aprova o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09


CAPÍTULO XII
Normas do mercado interno
  Artigo 123.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, deve ainda o profissional cumprir com os requisitos estabelecidos na legislação tributária aduaneira, para o exercício noutro Estado membro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 124.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de contabilista certificado regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 124.º-A
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a contabilistas certificados constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de contabilistas certificados para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 68/2023, de 07 de Dezembro

  Artigo 125.º
Balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, sociedades de contabilistas certificados ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares e voto por correspondência, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por qualquer meio eletrónico desmaterializado.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
4 - Os prestadores de serviços podem requerer que a apresentação de documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública seja dispensada, cabendo à autoridade administrativa pública nacional responsável pelo procedimento, a sua obtenção.
5 - O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido.
6 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

  Artigo 126.º
Disponibilização de informação
A Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

  Artigo 127.º
Cooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

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