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  DL n.º 452/99, de 05 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
   - Lei n.º 139/2015, de 07/09
   - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09)
     - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12)
     - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10)
     - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro]
_____________________
  Artigo 118.º
Projeto de pacto social
1 - O projeto de pacto social é submetido à aprovação do conselho diretivo da Ordem, o qual se pronuncia sobre a compatibilidade com os princípios deontológicos e com as normas estatutárias previstas no presente Estatuto.
2 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o projeto tacitamente aprovado, para todos os efeitos legais.
3 - O prazo de deferimento tácito referido no número anterior é de 40 dias úteis nos casos em que haja sócio profissional, gerente ou administrador executivo proveniente de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e o mesmo não se encontre inscrito na associação pública profissional, em virtude do caráter facultativo da inscrição para o exercício da atividade profissional em território nacional por prestadores estabelecidos.
4 - Juntamente com o projeto de Pacto Social deve ser junto o certificado de admissibilidade da firma.

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