DL n.º 452/99, de 05 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 139/2015, de 07 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 139/2015, de 07/09 - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12 - DL n.º 310/2009, de 26/10
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12) - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09) - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12) - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10) - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro] _____________________ |
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Artigo 105.º
Julgamento |
1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho jurisdicional para julgamento, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão.
2 - As sanções de suspensão superiores a dois anos e a sanção de expulsão só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos dos membros do plenário do conselho jurisdicional ou da secção disciplinar do mesmo órgão, consoante o processo em questão, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º
3 - Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a AT e a entidade que haja participado a infração. |
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