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  DL n.º 452/99, de 05 de Novembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
   - Lei n.º 139/2015, de 07/09
   - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09)
     - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12)
     - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10)
     - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro]
_____________________
  Artigo 58.º
Supervisão
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 59.º
Disciplina
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 60.º
Designação de assessoria técnica
No desempenho das suas funções, o conselho jurisdicional pode propor ao conselho diretivo a designação de assessores especialistas, nomeadamente das áreas contabilística, fiscal, jurídica e da segurança social, para com ele colaborarem no exercício das suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11


SECÇÃO VI
Conselho fiscal
  Artigo 61.º
Composição
1 - O conselho fiscal é constituído:
a) Por um presidente; e
b) Por um vogal.
2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas.
3 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um deles revisor oficial de contas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 62.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento do orçamento da Ordem;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem;
c) Emitir parecer sobre o orçamento da Ordem e o relatório e contas do conselho diretivo;
d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua atividade, sendo obrigatoriamente elaborado um, anualmente, que é apresentado à assembleia representativa de aprovação de contas;
e) Emitir os pareceres que o conselho diretivo lhe solicite, no âmbito das suas competências;
f) Aprovar o seu regimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09


SECÇÃO VII
Provedor dos destinatários dos serviços
  Artigo 62.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na associação pública profissional, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 - As funções de provedor são remuneradas nos termos definidos pelo conselho de supervisão.
5 - O mandato do provedor dos destinatários dos serviços coincide com o mandato do conselho de supervisão.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 68/2023, de 07 de Dezembro


CAPÍTULO VIII
Eleições e referendos
SECÇÃO I
Eleições
  Artigo 63.º
Condições de elegibilidade
1 - Só podem candidatar-se e votar para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.
2 - Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c) Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de contabilidade ou área equiparada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 64.º
Candidaturas
1 - A eleição para os órgãos da Ordem é realizada por listas separadas para cada órgão e por círculo eleitoral, no caso de candidaturas à assembleia representativa, e depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 - (Revogado.)
3 - Só podem candidatar-se:
a) Aos cargos de bastonário ou de presidente do conselho jurisdicional, contabilistas certificados com, pelo menos, dez anos de inscrição e exercício efetivo da profissão;
b) Aos cargos de presidente do conselho fiscal, de membro do conselho diretivo, de membro do conselho de supervisão e de membro do conselho jurisdicional, os membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo da profissão.
4 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.
5 - As propostas de candidatura são subscritas por 5 /prct. dos contabilistas certificados inscritos no círculo eleitoral, com um máximo de 100 contabilistas certificados, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os órgãos, e por círculo eleitoral no caso da assembleia representativa, com a respetiva declaração de aceitação, o programa de ação e a identificação dos subscritores.
6 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, e caso estas o solicitem, constituir-se, para fiscalizar a eleição, um delegado de cada uma das listas por cada círculo eleitoral.
7 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct..
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 65.º
Data de realização
1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial, por correspondência ou por meios eletrónicos, nos termos a definir pelo regulamento eleitoral, realizando-se na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral eleitoral.
2 - No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos.
3 - Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11


SECÇÃO II
Referendos
  Artigo 66.º
Objeto
1 - A Ordem pode realizar referendos, a nível nacional, com carácter vinculativo, incindindo sobre questões que o conselho diretivo considere suficientemente relevantes.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser submetidas e votadas em assembleia representativa, ouvido o conselho de supervisão quanto à sua legalidade e conformidade com o Estatuto.
4 - As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 67.º
Organização
1 - Compete ao conselho diretivo propor a data do referendo e organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.
2 - O teor das questões a submeter a referendo deve ser objeto de esclarecimento e debate junto de todos os membros da Ordem.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a referendo devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, por membros singulares da Ordem devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3 /prct. dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho de supervisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

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