DL n.º 452/99, de 05 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 119/2019, de 18/09 - Lei n.º 139/2015, de 07/09 - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12 - DL n.º 310/2009, de 26/10
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12) - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09) - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12) - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10) - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro] _____________________ |
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Artigo 47.º
Assembleia geral eleitoral |
1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia representativa.
2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os contabilistas certificados que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
4 - A votação efetua-se:
a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas instalações regionais;
b) Por correspondência;
c) Por meios eletrónicos.
5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação e na mesma data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
6 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.
7 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos sociais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 310/2009, de 26/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
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