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  DL n.º 452/99, de 05 de Novembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
   - Lei n.º 139/2015, de 07/09
   - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09)
     - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12)
     - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10)
     - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro]
_____________________
  Artigo 38.º
Extinção do mandato
São causa de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:
a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Ordem;
b) A falta, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou seis interpoladas;
c) O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente fundamentado, uma vez aceite e logo que tome posse o sucessor;
d) A decisão proferida em processo disciplinar que determina a aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão, uma vez tornada definitiva.
e) A perda de idoneidade, no seguimento do respetivo processo disciplinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09


SECÇÃO II
Assembleia representativa
  Artigo 39.º
Constituição
1 - A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, através de sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de acordo com o método de Hondt, nos círculos eleitorais definidos para as eleições de deputados à Assembleia da República e, por cada círculo eleitoral, é eleito um contabilista certificado por cada 1000, ou fração de 1000, contabilistas certificados nele inscritos, com um mínimo de dois eleitos por círculo eleitoral.
2 - Cada lista à assembleia representativa deve ter pelo menos um número de suplentes que deve ser igual ao número de membros a eleger dividido por três e arredondado ao número seguinte, mas com o mínimo de dois.
3 - Os membros da assembleia representativa podem fazer-se representar, na assembleia representativa, por outro membro da assembleia representativa.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem.
5 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.
6 - O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.
7 - Nas assembleias gerais eleitorais não é permitida a representação voluntária.
8 - A reunião da assembleia representativa pode ser realizada por recurso a meios telemáticos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 40.º
Competência
São da competência da assembleia representativa:
a) Apreciar e votar o orçamento e plano de atividades;
b) Apreciar e votar o relatório anual, as contas do exercício e o relatório anual do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar as propostas de alteração do Estatuto;
d) Aprovar os regulamentos e taxas que não sejam da competência exclusiva de qualquer outro órgão da Ordem;
e) Discutir e aprovar a realização de referendos;
f) Decidir sobre a atribuição e perda da qualidade de membro honorário;
g) (Revogada.)
h) Ratificar ou rejeitar a nomeação dos membros do conselho diretivo, a apresentar pelo bastonário, e destituí-los;
i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
j) Aprovar o seu regimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 41.º
Mesa da assembleia representativa
1 - A mesa da assembleia representativa é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários efetivos e dois secretários suplentes, eleitos pelos membros da assembleia representativa na sua primeira reunião.
2 - Incumbe ao presidente da mesa:
a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
b) Assinar as atas;
c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem;
d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;
e) Propor, à assembleia representativa, alterações ao regulamento eleitoral.
3 - Na falta ou no impedimento do presidente da mesa, as suas competências são exercidas sucessivamente pelo vice-presidente ou por um dos secretários.
4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.
5 - Nas assembleias gerais eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes elementos, competindo-lhe gerir todos os atos inerentes às eleições, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 42.º
Lista de presenças
1 - O presidente da mesa da assembleia representativa deve promover a organização da lista dos membros da Ordem que estejam presentes ou representados no início da reunião.
2 - A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros presentes e o nome e o domicílio profissional de cada um dos membros representados, bem como dos seus representantes.
3 - A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respetivo, pelos membros presentes e pelos representantes dos membros ausentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 43.º
Assembleias ordinárias e extraordinárias
1 - A assembleia representativa reúne em sessão ordinária:
a) No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas apresentado pelo conselho diretivo e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior;
b) Em dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de atividades e do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pelo conselho diretivo.
2 - A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal, pelo conselho de supervisão, pelo conselho jurisdicional, ou por um mínimo de 1 /prct. dos membros efetivos, da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 44.º
Convocação
1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação direta aos membros da assembleia representativa, por via eletrónica, sendo simultaneamente divulgado no sítio da Ordem na Internet.
2 - A convocação da assembleia representativa será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.
3 - A convocação da assembleia geral eleitoral referida no artigo 47.º é feita com 90 dias de antecedência.
4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia representativa pode ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 45.º
Quórum
1 - A assembleia representativa pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria dos membros.
2 - Em segunda convocação, a assembleia representativa pode deliberar seja qual for o número de membros presentes ou representados.
3 - Na convocatória de uma assembleia representativa pode ser logo fixada uma segunda convocação, para uma hora depois, caso a assembleia representativa não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número de membros exigido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 46.º
Deliberações
1 - As deliberações da assembleia representativa são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados nos termos do presente Estatuto.
2 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respetiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 47.º
Assembleia geral eleitoral
1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia representativa.
2 - São admitidos a votar em assembleia geral eleitoral apenas os membros efetivos, que sejam pessoas singulares, com inscrição em vigor e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito no último trimestre, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
4 - A votação efetua-se por um ou mais dos seguintes meios:
a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas instalações regionais;
b) Por correspondência;
c) Por meios eletrónicos.
5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação, no caso de voto presencial ou por correspondência, e em 48 horas em caso de voto eletrónico.
6 - Na data prevista no número anterior é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos naquele escrutínio, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
7 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de recusa da tomada de posse.
8 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de se proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos da Ordem.
9 - Todos os prazos respeitantes ao processo eleitoral são contados em dias corridos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 48.º
Competências
Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras competências, previstas no presente Estatuto:
a) Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;
b) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;
c) Eleger e destituir os membros do conselho jurisdicional;
d) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.
e) Eleger e destituir os membros do conselho de supervisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

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