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  DL n.º 452/99, de 05 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 94-A/2009, de 24 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09)
     - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12)
     - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10)
     - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro]
_____________________
  Artigo 33.º-A
Competências
1 - Compete ao bastonário:
a) Executar as deliberações do conselho directivo;
b) Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea t) do artigo 35.º;
c) Dirigir os serviços da Ordem;
d) Dirigir as revistas da Ordem;
e) Convocar as reuniões do conselho directivo e elaborar a respectiva ordem de trabalhos;
f) Dar posse às comissões permanentes ou eventuais;
g) Despachar e assinar o expediente da Ordem;
h) Entregar mensalmente, ao conselho directivo e ao conselho fiscal, os balancetes de exploração e de execução orçamental;
i) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências noutros membros do conselho directivo ou em serviços deste dependentes.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro

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