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  DL n.º 452/99, de 05 de Novembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
   - Lei n.º 139/2015, de 07/09
   - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09)
     - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12)
     - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10)
     - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro]
_____________________
  Artigo 26.º
Dispensa do estágio profissional
1 - Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional em contexto de trabalho ou formação, sempre que revelem possuir experiência profissional ou tenham realizado estágio profissional integrado no curso conferente da necessária habilitação académica.
2 - Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio profissional:
a) A experiência de pelo menos três anos na prestação de serviços de contabilidade e demais atividades conexas em entidade legalmente obrigada a dispor de contabilista certificado; ou,
b) A experiência de pelo menos três anos em serviços de contabilidade de entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável.
3 - A experiência profissional está sujeita a prévia comprovação perante a Ordem, nos termos previstos no regulamento de estágio.
4 - Os candidatos que concluam o estágio curricular podem requerer a inscrição na Ordem, até ao prazo máximo de três anos decorridos após a conclusão do curso conferente da necessária habilitação académica em que o estágio está integrado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 27.º
Suspensão do estágio ou formação
1 - O pedido de suspensão do estágio ou formação deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, no caso de estágio, de comum acordo, entre o patrono e o estagiário.
2 - A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano e suspende o prazo previsto nos n.os 8 e 9 do artigo 25.º
3 - O bastonário notifica o candidato no caso de formação, e o patrono e o membro estagiário, no caso de estágio, da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo.
4 - O reinício do estágio ou formação deve ser previamente comunicado, por escrito, ao bastonário pelo patrono e pelo membro estagiário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 28.º
Deveres gerais e específicos do estagiário
1 - Constituem deveres gerais do membro estagiário:
a) Respeitar os princípios estatutários e deontológicos gerais definidos no presente Estatuto e no Código Deontológico dos Contabilistas Certificados;
b) Defender os fins e prestígio da Ordem e da profissão de contabilista certificado;
c) Identificar-se na qualidade de membro estagiário sempre que intervenha em qualquer ato de natureza profissional;
d) Não assumir durante o período de estágio ou formação funções que, por lei, sejam exclusivas dos membros efetivos da Ordem;
e) (Revogada.)
2 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com a Ordem:
a) Informar sobre as alterações de domicílio de estágio profissional, devendo as alterações de domicílio e quaisquer outros factos que possam influenciar na inscrição ser comunicados, por escrito, à Ordem, no prazo de cinco dias;
b) Pagar, nos prazos convencionados, os emolumentos, as taxas e outros encargos que forem devidos à Ordem;
c) Elaborar o dossiê de estágio e mantê-lo atualizado.
3 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com o patrono:
a) Colaborar com o patrono e efetuar os trabalhos que lhe sejam confiados, desde que compatíveis com a atividade de membro estagiário;
b) Cumprir escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;
c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
d) Manter o sigilo profissional nos termos definidos no presente Estatuto e no Código Deontológico.
4 - Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
5 - O estagiário pode, ainda, solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 29.º
Direitos do estagiário
1 - Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito:
a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções;
b) Ao acesso à biblioteca da Ordem;
c) A frequentar ações de formação ou outros eventos promovidos pela Ordem em condições idênticas às dos membros efetivos.
d) A ser remunerados em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 /prct. do seu montante, sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, presume-se que o estágio de acesso à profissão implica a prestação de trabalho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 30.º
Condições gerais, deveres e direitos do patrono
1 - Só podem assumir o patrocínio de estágios, os contabilistas certificados que cumpram os seguintes requisitos:
a) Exercício efetivo e contínuo da profissão nos últimos cinco anos, comprovados mediante a inscrição na Ordem e a declaração de início de funções;
b) Não lhe ter sido aplicada sanção disciplinar mais grave do que a de advertência nos últimos cinco anos.
2 - Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica vinculado a:
a) Facultar ao membro estagiário o acesso ao local de realização do estágio;
b) Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário diligentemente;
c) Elaborar no final do estágio um parecer fundamentado, nos termos previstos no regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

  Artigo 31.º
Exame
1 - O exame final de estágio ou de formação destina-se a avaliar os conhecimentos, a capacidade profissional do candidato, as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública, exclusivos ou não, dos contabilistas certificados, bem como os conhecimentos relativos ao respetivo código deontológico.
2 - São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído a fase formativa e concluído ou dispensado, nos termos previstos no artigo 26.º, o estágio profissional.
3 - São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para realização do exame de avaliação final.
4 - O resultado final do exame tem uma das seguintes menções: «Aprovado» ou «Não Aprovado».
5 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a nota mínima de 10 numa escala de 0 a 20 valores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09


CAPÍTULO VI
Colégios da especialidade
  Artigo 32.º
Criação e constituição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 33.º
Organização dos colégios de especialidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 34.º
Colégios da especialidade
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09


CAPÍTULO VII
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 35.º
Órgãos da Ordem
A Ordem prossegue os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:
a) Assembleia representativa;
b) Assembleia geral eleitoral;
c) Bastonário;
d) Conselho diretivo;
e) Conselho de supervisão;
f) Conselho jurisdicional;
g) Conselho fiscal.
h) Provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
   - Lei n.º 68/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
   -2ª versão: Lei n.º 139/2015, de 07/09

  Artigo 36.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria.
2 - As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objeto de impugnação contenciosa, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.
3 - Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou outras disposições, cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar, são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

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