DL n.º 452/99, de 05 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 94-A/2009, de 24 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12 - DL n.º 310/2009, de 26/10
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12) - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09) - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12) - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10) - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro] _____________________ |
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Artigo 17.º-C Responsável técnico das sociedades de contabilidade |
1 - O técnico oficial de contas registado como responsável técnico das sociedades de contabilidade garante o cumprimento dos deveres estatutários e deontológicos previstos no presente Estatuto e no Código Deontológico, bem como nos regulamentos e orientações emitidos pela Ordem.
2 - O técnico oficial de contas registado como responsável técnico é tecnicamente independente no exercício das suas funções.
3 - A violação, pelas sociedades de contabilidade, do disposto no artigo anterior é imputada disciplinarmente ao técnico oficial de contas registado como responsável técnico, sem prejuízo, se for o caso, da responsabilidade disciplinar individual que couber ao técnico oficial contas que elaborou e assinou as demonstrações financeiras e declarações fiscais do sujeito passivo.
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