DL n.º 452/99, de 05 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 94-A/2009, de 24 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12 - DL n.º 310/2009, de 26/10
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12) - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09) - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12) - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10) - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro] _____________________ |
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Artigo 15.º Condições de inscrição |
1 - São condições gerais de inscrição como técnico oficial de contas:
a) Ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer dos Estados membros da União Europeia;
b) Ter idoneidade para o exercício da profissão;
c) Não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão;
d) Não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado;
e) Possuir as habilitações exigidas no presente Estatuto;
f) Efectuar estágio profissional ou curricular, nos termos regulamentados pela Ordem;
g) Obter aprovação em exame profissional, em língua portuguesa ou noutra língua oficial da União Europeia a definir pela Ordem, a organizar e realizar no mínimo semestralmente, nos termos regulamentados pela Ordem.
2 - (Revogado.)
3 - É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam domiciliados em Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas no número anterior, desde que haja tratamento recíproco por parte do seu país de origem e que realizem prova de conhecimentos de língua portuguesa.
4 - Aos candidatos mencionados no número anterior pode ser exigida a realização de exame, em língua portuguesa, e, ou, estágio, nos termos regulamentados pela Ordem. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 310/2009, de 26/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
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