DL n.º 452/99, de 05 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 119/2019, de 18/09 - Lei n.º 139/2015, de 07/09 - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12 - DL n.º 310/2009, de 26/10
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12) - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09) - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12) - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10) - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11) | |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro] _____________________ |
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CAPÍTULO III
Membros
| Artigo 13.º
Categorias |
1 - Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de contabilistas certificados e as sociedades de contabilidade.
2 - A Ordem tem membros efetivos, honorários e estagiários.
3 - Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista certificado, a sociedade profissional e a sociedade de contabilidade que se encontre inscrita na Ordem na respetiva qualidade.
4 - Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva, nacional ou estrangeira, que seja como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à Ordem ou no exercício da profissão.
5 - Tem a qualidade de membro estagiário o candidato a contabilista certificado inscrito na Ordem na respetiva qualidade.
6 - O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de inscrição, estágio e exame profissionais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 310/2009, de 26/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11
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