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  DL n.º 452/99, de 05 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 94-A/2009, de 24 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 68/2023, de 07/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 139/2015, de 07/09)
     - 3ª versão (Rect. n.º 94-A/2009, de 24/12)
     - 2ª versão (DL n.º 310/2009, de 26/10)
     - 1ª versão (DL n.º 452/99, de 05/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro]
_____________________
  Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições da Ordem:
a) Atribuir o título profissional de técnico oficial de contas, bem como conceder a respectiva cédula profissional;
b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão, zelar pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
c) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros, designadamente através da organização de acções e programas de formação profissional, cursos e colóquios;
d) Definir normas e regulamentos técnicos de actuação profissional, tendo em consideração as normas emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos com competências na matéria;
e) Representar os técnicos oficiais de contas perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
f) Organizar e manter actualizado o cadastro dos técnicos oficiais de contas;
g) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os técnicos oficiais de contas se encontram no pleno exercício das suas funções, nos termos do presente Estatuto;
h) Organizar e regulamentar os estágios profissionais;
i) Promover e regulamentar os exames dos candidatos a técnicos oficiais de contas;
j) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objectivos de prestar informação actualizada nas áreas técnica, científica e cultural;
l) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;
m) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da função dos técnicos oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais e pronunciar-se sobre legislação relativa aos mesmos;
n) Exercer jurisdição disciplinar sobre os técnicos oficiais de contas;
o) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
p) Definir, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, após prévia consulta à Direcção-Geral dos Impostos, os meios de prova da qualidade de técnico oficial de contas;
q) Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os técnicos oficiais de contas;
r) Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos serviços prestados por técnicos oficiais de contas;
s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, sistemas de formação obrigatória;
t) Criar colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos mesmos pelos membros da Ordem;
u) Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras disposições legais.
2 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
3 - A Ordem tem direito a adoptar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado pelo conselho directivo.
4 - A Ordem pode filiar-se em organismos da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.
5 - A Ordem pode, no e para o exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada a entidades públicas, nomeadamente à Direcção-Geral dos Impostos, bem como a entidades privadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 310/2009, de 26/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 452/99, de 05/11

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