DL n.º 131/95, de 06 de Junho CÓDIGO DO REGISTO CIVIL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 90/2015, de 12 de Agosto! |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Civil _____________________ |
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Artigo 210.º-I Pedidos complementares |
1 - Em qualquer dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, a pedido dos interessados e de acordo com as suas declarações, o funcionário pratica os seguintes actos:
a) Solicita a alteração da morada fiscal dos herdeiros;
b) Solicita a isenção do imposto municipal sobre imóveis relativo a habitação própria e permanente;
c) Solicita a inscrição ou a actualização de prédios urbanos na matriz.
2 - Os pedidos referidos no número anterior são efectuados por via electrónica.
3 - No caso de o interessado solicitar o serviço previsto na alínea c) do n.º 1, fica dispensado de anexar as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela Câmara Municipal.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IRN, I. P., deve contactar a competente câmara municipal para que esta lhe disponibilize as respectivas plantas, preferencialmente por via electrónica.
5 - O IRN, I. P., disponibiliza à administração fiscal as plantas referidas nos números anteriores, em termos a protocolar entre as entidades envolvidas.
6 - No caso de as plantas não estarem depositadas na câmara municipal ou de as plantas não serem disponibilizadas à administração fiscal no prazo de 60 dias, esta deve contactar o interessado para que este as apresente, nos termos gerais.
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