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  DL n.º 131/95, de 06 de Junho
    CÓDIGO DO REGISTO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 96/95, de 31 de Julho!  
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   - Rect. n.º 96/95, de 31/07
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     - 28ª versão (Lei n.º 2/2016, de 29/02)
     - 27ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 26ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 25ª versão (Lei n.º 90/2015, de 12/08)
     - 24ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 23ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 22ª versão (Lei n.º 7/2011, de 15/03)
     - 21ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 20ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 19ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
     - 18ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 17ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 16ª versão (Rect. n.º 107/2007, de 27/11)
     - 15ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 14ª versão (Lei n.º 29/2007, de 02/08)
     - 13ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 12ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 11ª versão (DL n.º 113/2002, de 20/04)
     - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 9ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
     - 8ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 7ª versão (DL n.º 228/2001, de 20/08)
     - 6ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 5ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 4ª versão (Rect. n.º 6-C/97, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 36/97, de 31/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 96/95, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 131/95, de 06/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Civil
_____________________

1. O Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, que aprovou o Código do Registo Civil vigente, reflectiu, essencialmente, na sua formulação, as significativas alterações então acabadas de operar no instituto da família através do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.
A evolução social sofrida desde então até ao presente vinha aconselhando uma detida reflexão sobre o registo civil, aliás já enunciada em legislação avulsa que, entretanto, foi alterando pontualmente o Código em vigor.
Assim, o Código ora aprovado surge como o produto da reavaliação feita, contemplando importantes alterações no domínio da competência dos conservadores do registo civil, a par de outras que se prendem com a adequação à legislação sobre adopção, entretanto publicada, e com adaptações às modernas tecnologias e à informática.
O escopo das mudanças preconizadas assenta, assim, na facilitação da vida dos utentes e na simplificação e desburocratização de procedimentos, na medida adequada à imprescindível garantia de segurança jurídica das pessoas singulares, objectivo de interesse e ordem pública que o registo civil prossegue.
2. Desta forma, cumpre realçar, em primeira linha, a transferência de certas competências, normalmente atribuídas a outras entidades, para as conservatórias do registo civil.
Na verdade, a cuidada preparação técnico-jurídica reconhecida aos conservadores do registo civil e a especial vocação destes na área do direito da família inspiraram as inovações preconizadas neste domínio. Note-se que a nova filosofia implica a diversa conformação de certos preceitos do Código Civil que servem de matriz ao registo civil e que, por isso, são alterados em diploma autónomo, representando o presente Código, nessa parte, o inerente reflexo na lei adjectiva.
Contempla-se, assim, neste diploma a forma do processo de dispensa de impedimentos e de suprimento de autorização para casamento de menores, em que ao conservador passa a caber a respectiva decisão final. Na sequência da respectiva alteração substantiva, confere-se também ao conservador a competência para celebrar convenção antenupcial em que apenas seja estipulado um dos regimes tipo de bens do casamento previstos na lei.
Estabelece-se, ainda, no presente diploma o processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, que, em determinadas condições fixadas no Código Civil, passa a poder correr os seus termos na conservatória do registo civil, sendo decidido, a final, pelo respectivo conservador.
Do mesmo modo, no processo para afastamento da presunção de paternidade, é deferida ao conservador a competência para declarar a inexistência de posse de estado por parte do filho de mulher casada relativamente a ambos os cônjuges.
3. Para além das significativas e profundas alterações enunciadas, teve-se igualmente em vista harmonizar os dispositivos legais com os princípios e normas constitucionais, nomeadamente quanto aos que se reportam a igualdade de direitos dos cidadãos perante a lei, sem qualquer discriminação, e aos que impõem o respeito pela intimidade da vida privada.
Da mesma forma, eliminou-se do texto a referência a qualquer menção discriminatória da filiação consentida pela legislação anterior.
Também nos assentos dos gémeos se retira a descrição de particularidade física de carácter permanente que porventura individualizasse algum deles, por atentatório da dignidade da pessoa e do respeito devido à intimidade da vida privada.
Eliminando-se a necessidade de apresentação do abandonado ao conservador, como formalidade prévia do acto do registo de declaração do nascimento, passou também a composição do respectivo nome a ficar sujeita à regra geral prevista no Código.
Passa a admitir-se o registo, em campanha, de declaração de maternidade prestada por elementos femininos integrados nas Forças Armadas, dado o seu novo regime.
Finalmente, expurgam-se do novo Código e em definitivo as referências anteriores a licenças especiais para casamento, por atentatórias do livre direito de constituir família.
4. No que respeita aos processos comuns de justificação, além dos destinados à verificação dos vícios do registo e do suprimento da sua omissão ou à sua reconstituição avulsa, cabe aos tribunais a competência para decidir os casos de rectificação do registo apenas quando se suscitem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem o registo respeita ou esteja em causa o estabelecimento da filiação. Nos demais casos, a decisão cabe à conservatória competente através do processo de justificação administrativa. Por outro lado, os referidos processos de justificação judicial passam a poder ser oficiosamente promovidos pelo conservador, mediante auto de notícia, logo que tenha conhecimento dos factos que a eles dão lugar, sem prejuízo da possibilidade sempre reservada aos interessados e ao Ministério Público de o fazerem.
Desta forma, assegura-se não só um notável aligeiramento dos serviços nos tribunais como, por outro lado, se garante um evidente encurtamento no tempo médio deste tipo de acções, sem prejuízo da tutela judicial, assegurada pela intervenção obrigatória do Ministério Público, e ulterior decisão final pelo juiz competente.
5. Com vista a imprimir celeridade aos processos respectivos, com as correspondentes vantagens para os utentes e o correlativo descongestionamento dos serviços da Conservatória dos Registos Centrais, transfere-se para a esfera de competência do conservador do registo civil a decisão nos processos de verificação da capacidade matrimonial de estrangeiros e de suprimento da certidão de registo, que cabia anteriormente ao conservador da Conservatória dos Registos Centrais. Simultaneamente, dispensa-se o registo das sentenças relativas ao estado ou à capacidade civil dos Portugueses proferidas no estrangeiro, na referida Conservatória dos Registos Centrais, passando o seu registo a ser efectuado, por meio de averbamento, na conservatória detentora do assento respectivo, através da comunicação directa do Tribunal da Relação onde a sentença tiver sido revista e confirmada.
6. O novo Código alarga ainda a competência do conservador no sentido de este poder passar a traduzir e certificar as traduções dos documentos escritos em língua estrangeira.
7. Sem postergar a facilidade e simplificação do serviço para o utente, e com fundamento nos princípios básicos da segurança, certeza e unicidade registral, regressa-se à pureza do conceito de naturalidade, com o que nos aproximamos, de resto, dos países que integram a Comissão Internacional do Estado Civil. Assim, faz-se equivaler, sem equívocos, a naturalidade ao lugar ou local do nascimento, consagrando-se o princípio da concordância do registo com a realidade.
Mantém-se, pois, a possibilidade de lavrar o registo, em alternativa, na conservatória da área do nascimento ou da área da residência da mãe, sem alterar, contudo, o conceito comum de naturalidade e evitando a possibilidade de duplicação de registos.
8. Na linha de orientação já anunciada no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado, consideram-se agora definitivamente extintos os postos e as delegações do registo civil. Das delegações criadas já nenhuma existe e os raros postos ainda em funcionamento, pese embora o alto contributo prestado ao registo civil em lugares recônditos do País no passado, já não correspondem hoje a uma necessidade real das populações, não só face às reduzidas competências que lhes eram atribuídas, mas, sobretudo, face à evolução dos meios de comunicação.
9. Merece ainda o maior relevo a consagração da isenção de imposto do selo em todos os actos e processos do registo civil, em atenção à importância social e ao interesse público dos mesmos.
10. Por último, prevê-se a aprovação dos modelos dos livros e dos impressos do registo civil por portaria do Ministro da Justiça, em ordem a permitir a sua rápida e atempada adequação às necessidades dos serviços e aos meios tecnológicos, entretanto disponíveis.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 3/95, de 20 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação do Código do Registo Civil
É aprovado o Código do Registo Civil, que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º
Delegações e postos
São extintas as delegações e postos do registo civil.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O Código do Registo Civil entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1995.

Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março;
b) O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 418/79, de 17 de Outubro;
c) O Decreto-Lei n.º 379/82, de 14 de Setembro;
d) O Decreto-Lei n.º 20/87, de 12 de Janeiro;
e) Os artigos 1.º, 2.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 29/87, de 14 de Janeiro;
f) O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro;
g) Os artigos 11.º, 12.º, 19.º, 51.º, 64.º, 86.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro;
h) Os artigos 5.º, n.º 3, 9.º, 23.º, 99.º, 117.º e 118.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro;
i) O artigo 53.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro;
j) A Portaria n.º 19856, de 16 de Maio de 1963;
l) Os artigos 18, 64, 84, 90, 2.ª parte, 113 e 148 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Código do Registo Civil
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objecto e valor do registo civil
  Artigo 1.º
Objecto e obrigatoriedade do registo
1 - O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:
a) O nascimento;
b) A filiação;
c) A adopção;
d) O casamento;
e) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;
f) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;
g) A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder;
h) A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores e a curadoria de inabilitados;
i) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida;
j) O óbito;
l) Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de imposição legal.
2 - Os factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos a registo obrigatório quando ocorram em território português.

  Artigo 2.º
Atendibilidade dos factos sujeitos a registo
Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório só podem ser invocados depois de registados.

  Artigo 3.º
Valor probatório do registo
1 - A prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de estado e nas acções de registo.
2 - Os factos registados não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação dos registos correspondentes.

  Artigo 4.º
Prova dos factos sujeitos a registo
A prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos neste Código.

  Artigo 5.º
Actos praticados por órgãos especiais
1 - Os actos de registo praticados nas condições previstas no artigo 9.º são obrigatoriamente integrados nos livros de registo da conservatória competente e, na ordem interna, só podem provar-se mediante certidão extraída desses livros, exceptuados os lavrados pelos agentes diplomáticos e consulares, que podem também provar-se por certidão deles extraída, desde que dos mesmos conste, por cota de referência, a sua integração.
2 - Para a integração referida no número anterior, as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos devem ser enviados à conservatória competente pelas entidades que os tenham lavrado, por intermédio do ministério de que dependem, dentro do prazo de 15 dias, se outro não for especialmente designado na lei.
3 - As certidões do registo consular do casamento ou do óbito ocorrido no estrangeiro e ainda não integrado na Conservatória dos Registos Centrais podem ser aceites como sua prova, nos casos de manifesta urgência.

  Artigo 6.º
Actos lavrados pelas autoridades estrangeiras
1 - Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.
2 - Se os actos respeitarem a estrangeiros, o seu ingresso no registo apenas é permitido quando o requerente mostre legítimo interesse na transcrição.

  Artigo 7.º
Decisões dos tribunais estrangeiros
1 - As decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade civil dos Portugueses, depois de revistas e confirmadas, são directamente registadas por meio de averbamento aos assentos a que respeitam.
2 - As decisões dos tribunais estrangeiros, referentes ao estado ou à capacidade civil dos estrangeiros, estão nos mesmos termos sujeitas a registo, lavrado por averbamento ou por assento, consoante constem ou não do registo civil português os assentos a que devam ser averbadas.
3 - As decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade do casamento católico ou à dispensa do casamento rato e não consumado, são averbadas aos respectivos assentos, independentemente de revisão e confirmação.

CAPÍTULO II
Órgãos do registo civil
  Artigo 8.º
Órgãos privativos
Os órgãos privativos do registo civil são as conservatórias do registo civil e a Conservatória dos Registos Centrais.

  Artigo 9.º
Órgãos especiais
1 - A título excepcional, podem desempenhar funções de registo civil:
a) Os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro;
b) Os comissários de marinha dos navios do Estado, os capitães, mestres ou patrões nas embarcações particulares portuguesas e os comandantes das aeronaves nacionais;
c) As entidades designadas nos regulamentos militares;
d) Quaisquer indivíduos nos casos especialmente previstos na lei.
2 - Os actos praticados nos termos do número anterior devem obedecer, na parte aplicável, aos preceitos deste Código.

CAPÍTULO III
Regras de competência
  Artigo 10.º
Conservatórias do registo civil
Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos neste Código quando ocorridos em território português, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 11.º
Conservatória dos Registos Centrais
1 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os seguintes registos:
a) De todos os factos sujeitos a registo, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
b) De nascimento e de óbito ocorridos em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;
c) De casamento urgente contraído em campanha, no estrangeiro, por militares portugueses;
d) De casamento urgente, em viagem a bordo de navio ou aeronave portugueses, qualquer que seja a nacionalidade dos nubentes;
e) De transcrição de actos de registo, realizados no estrangeiro perante as autoridades locais, referentes a estrangeiros;
f) De transcrição das decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
g) Em geral, de todos os factos sujeitos a registo para o qual não seja competente nenhuma outra conservatória do registo civil.
2 - Se os assentos correspondentes aos factos previstos na alínea a) do número anterior forem previamente lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses, compete à Conservatória dos Registos Centrais a integração desses assentos.
3 - Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro, perante as autoridades locais, que devam ser averbados aos assentos das conservatórias do registo civil, são previamente registados, por meio de assento, na Conservatória dos Registos Centrais, exceptuados os casos previstos no n.º 1 do artigo 190.º
4 - O regime estabelecido no número anterior é aplicável às decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja obrigatório.

  Artigo 12.º
Competência territorial das conservatórias
Os factos sujeitos a registo civil podem ser lavrados em qualquer conservatória, salvo disposição especial que fixe qual a conservatória competente.

  Artigo 13.º
Conservatórias intermediárias
1 - Os requerimentos e documentos para os actos de registo ou para a instrução dos respectivos processos podem ser apresentados directamente na conservatória competente ou por intermédio de qualquer outra conservatória.
2 - Igual regime é aplicável à prestação das declarações, incluindo as destinadas à realização de novos registos e à requisição de certidões.
3 - Os autos de declarações, requerimentos e demais documentos apresentados nas conservatórias intermediárias devem ser enviados à conservatória competente no prazo de dois dias.

CAPÍTULO IV
Livros e arquivos
SECÇÃO I
Livros de registo civil
  Artigo 14.º
Livros de assentos das conservatórias
1 - Os livros das conservatórias do registo civil, especialmente destinados a actos de registo, são os seguintes:
a) Livro de assentos de nascimento;
b) Livro de assentos de declaração de maternidade e de perfilhação;
c) Livro de assentos de casamento;
d) Livro de assentos de óbito;
e) Livro de assentos de morte fetal;
f) Livro de transcrição de assentos.
2 - Os livros referidos no número anterior podem ser desdobrados, sempre que o movimento da conservatória o justifique.
3 - São anuais os livros de assentos de nascimento, de casamento e de óbito.

  Artigo 15.º
Livros de assentos da Conservatória dos Registos Centrais
1 - Os livros da Conservatória dos Registos Centrais, especialmente destinados a actos de registo civil, são os seguintes:
a) Livro de assentos de nascimento;
b) Livro de assentos de casamento;
c) Livro de assentos de óbito;
d) Livro de assentos consulares;
e) Livro de assentos diversos;
f) Livro de transcrição das decisões sobre o estado e a capacidade civil, proferidas por tribunais estrangeiros.
2 - O livro previsto na alínea d) do número anterior é desdobrado, segundo a espécie dos assentos a que respeite.
3 - Os demais livros podem ser desdobrados de harmonia com as necessidades do serviço.
4 - É aplicável aos livros da Conservatória dos Registos Centrais o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 16.º
Livros diversos
Além dos livros de assentos, devem ainda existir nas conservatórias os seguintes livros:
a) Livro Diário;
b) Livro de inventário;
c) Livro de receitas e despesas.

  Artigo 17.º
Forma dos livros de assentos
1 - Os livros de assentos podem ser constituídos por fascículos ou folhas soltas, formando volumes com o número máximo de 150 folhas.
2 - Os livros de assentos consulares são formados pelos duplicados dos assentos originais.

  Artigo 18.º
Legalização dos livros de assentos
1 - Os livros de assentos têm termo de abertura, com a menção do destino do livro, do ano a que respeita e a designação da conservatória, e termo de encerramento, com indicação do número de assentos lavrados, sendo ambos os termos assinados pelo conservador.
2 - Os termos de abertura e de encerramento são exarados, respectivamente, antes da primeira e depois da última folha do livro, devendo o termo de encerramento ser lavrado até ao dia 15 de Janeiro de cada ano se o livro for anual ou, não o sendo, dentro dos 15 dias imediatos à data do último assento.
3 - As folhas dos livros são numeradas e rubricadas pelo conservador, antes de utilizadas, podendo a numeração ser feita por qualquer processo mecânico e a rubrica por meio de chancela, salvo no caso do uso de folhas soltas, em que a numeração e rubrica devem ser feitas manualmente, à medida das necessidades do serviço.

  Artigo 19.º
Índice alfabético e verbetes onomásticos
1 - No fim dos livros de assentos, após o termo de encerramento, deve existir um índice alfabético dos nomes próprios e dos apelidos das pessoas a quem cada assento se refere, com a indicação do respectivo número e, se se tratar de assento de nascimento respeitante a indivíduo com mais de 1 ano de idade, estas indicações, acrescidas do ano do assento, são intercaladas no índice do livro do ano do nascimento.
2 - O índice do livro de assentos de morte fetal é ordenado por ordem alfabética dos nomes das parturientes, com a indicação do respectivo número de assento.
3 - O índice de cada livro pode ser encadernado em volume separado, mas deve haver um só índice para vários volumes do mesmo livro.
4 - A organização, em volumes separados, do índice dos livros de assentos é obrigatória sempre que os actos de registo, de cada espécie, respeitem a mais de 300 pessoas.
5 - É obrigatória a feitura de verbetes onomásticos auxiliares e remissivos dos índices, correspondentes aos assentos de nascimento, de casamento e de óbito, conforme modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, os quais devem ser ordenados alfabeticamente e sem dependência do ano a que respeitam os assentos, salvo se existir suporte informático dos índices.
6 - Sempre que o assento de nascimento seja lavrado na conservatória da área da residência da mãe, o verbete onomástico respectivo é feito em duplicado, sendo um dos exemplares remetido à conservatória da área do nascimento.
7 - Na Conservatória dos Registos Centrais, a organização de verbetes onomásticos é obrigatória em substituição dos índices e extensiva às diversas espécies de assentos, salvo se houver suporte informático dos verbetes.

  Artigo 20.º
Encadernação dos livros de assentos
1 - Os livros de assentos devem ser encadernados.
2 - Quando formados por fascículos, folhas soltas ou duplicados, a encadernação é feita à medida que os volumes se completam e deve estar terminada no prazo de 60 dias a contar da data em que tiver sido lavrado ou incorporado o último assento.
3 - Os fascículos dos livros destinados a assentos de declaração de maternidade e de perfilhação são encadernados antes de utilizados.

  Artigo 21.º
Livro Diário
1 - O livro Diário destina-se à anotação especificada e cronológica de todos os serviços requisitados na conservatória e à escrituração dos emolumentos cobrados e das coimas aplicadas.
2 - As declarações remetidas pelas conservatórias intermediárias, as declarações para instauração de processo de casamento, bem como os duplicados de assentos de casamento católico, que devam ser devolvidos para fins de rectificação, só são anotados no livro Diário depois de devidamente rectificados.
3 - O livro Diário deve ser previamente legalizado, sendo aplicável à legalização, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96/95, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 22.º
Livros de inventário e de receitas e despesas
1 - No livro de inventário são relacionados, por ordem cronológica, os livros findos, os emaçados de documentos e os processos arquivados, com a indicação da espécie e do ano a que respeitam.
2 - O livro de receitas e despesas destina-se à anotação especificada e cronológica das receitas não incluídas no artigo anterior e das despesas efectuadas.
3 - Os livros de inventário e de receitas e despesas não obedecem a modelo especial, sendo aplicável à sua legalização, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º

  Artigo 23.º
Aprovação de modelos
Os modelos dos livros e dos impressos são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

  Artigo 24.º
Livros de registo paroquial e da administração do concelho
Os livros de registo paroquial e os da administração do concelho, anteriores a 1 de Abril de 1911, são, para todos os efeitos, equiparados aos livros de registo civil.

SECÇÃO II
Reforma dos livros
  Artigo 25.º
Fundamento
Quando se inutilizar ou extraviar, no todo ou em parte, algum livro de assentos, deve proceder-se à sua reforma.

  Artigo 26.º
Reconstituição, havendo duplicados ou extractos
1 - Se houver duplicados ou extractos, próprios ou averbados, ou, tratando-se de registos lavrados por transcrição cujos títulos se encontrem arquivados na conservatória, a reforma é feita mediante a reconstituição dos assentos e dos averbamentos, com base naqueles documentos, podendo integrar-se no texto dos assentos os factos averbados.
2 - Os elementos extraídos dos duplicados ou extractos podem ser completados com os constantes de documentos arquivados, com informações e documentos apresentados pelos interessados e com os existentes em arquivos públicos ou outros julgados idóneos.

  Artigo 27.º
Reconstituição, na falta de duplicados ou extractos
1 - Na falta de duplicados ou extractos, são convocados os interessados, por meio de editais, para apresentarem, no prazo de 30 dias, certidões ou documentos que tenham sido extraídos dos assentos inutilizados ou extraviados ou que a eles se refiram.
2 - O conservador deve requisitar cópia dos registos, assentos, certidões ou notas existentes nas repartições públicas, arquivos paroquiais, administrações de cemitérios, hospitais ou em quaisquer instituições que possam auxiliar a reconstituição dos assentos.
3 - Os editais para a convocação dos interessados são afixados à porta da conservatória e da sede da junta de freguesia da área da naturalidade e da última residência conhecidas do titular do registo a reformar.
4 - Realizadas as diligências previstas nos n.os 1 e 2, e na falta de elementos suficientes para a reforma, deve o conservador proceder à publicação de anúncios para o mesmo fim, em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos na área da conservatória.
5 - Decorrido o prazo, procede-se à reforma com base nos elementos oficiosamente obtidos ou fornecidos pelos interessados.

  Artigo 28.º
Reclamações
1 - Concluída a reforma, são notificados os interessados para, no prazo de 30 dias, examinarem os assentos reformados e apresentarem reclamações.
2 - Não sendo possível proceder à sua notificação pessoal, que pode ter lugar por carta registada, são os interessados convocados por edital, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 29.º
Julgamento das reclamações
1 - As reclamações são decididas pelo conservador no prazo de 15 dias.
2 - Alegada a omissão de um registo, e atendida a reclamação, o registo omitido é lavrado a seguir ao último assento reformado, com base nos elementos oferecidos pelo reclamante e nos que oficiosamente forem conseguidos.
3 - Indeferida a reclamação, é a decisão comunicada ao reclamante.

  Artigo 30.º
Legalização dos livros reformados
Findo o prazo das reclamações, deve o conservador, nos 30 dias imediatos, proceder à conferência dos registos reformados e à legalização dos livros, nos termos do artigo 18.º

  Artigo 31.º
Reforma parcial
1 - Se a inutilização ou o extravio dos livros for apenas parcial, e abranger um número de registos inferior ao número dos registos subsistentes, reforma-se somente a parte inutilizada ou perdida, mediante a inserção das folhas necessárias, reencadernando-se os livros e observando-se em tudo o mais, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
2 - Se o número de registos a reformar for diminuto, são lavrados directamente no correspondente livro de assentos do ano em curso, fazendo-se as necessárias cotas de referência.

  Artigo 32.º
Requisitos especiais dos assentos reformados
1 - Os assentos reformados devem conter, no texto, a menção do facto da reforma e são datados e assinados pelo conservador que a ela proceder.
2 - Os registos originais, parcialmente inutilizados, são cancelados, após a reforma, com indicação do número e ano do registo reformado.

  Artigo 33.º
Suprimento das omissões não reclamadas
1 - A falta de inserção de qualquer registo, não oportunamente reclamada, só pode ser suprida, depois de finda a reforma, mediante processo de justificação administrativa.
2 - A falta de inserção de averbamentos pode ser suprida a todo o tempo, nos termos do artigo 81.º

SECÇÃO III
Arquivos
  Artigo 34.º
Guarda do arquivo
1 - Incumbe ao conservador a guarda e conservação dos livros e arquivos.
2 - Os livros, documentos e papéis arquivados, a não ser em caso de força maior, só podem sair da conservatória mediante autorização prévia do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - O exame dos registos para fins de investigação só pode ser autorizado pelo director-geral dos Registos e do Notariado, a requerimento fundamentado dos interessados e desde que se mostre assegurado o respeito da vida privada e familiar das pessoas a quem respeitem.
4 - O conservador deve facultar o exame dos assentos e dos certificados médicos de óbito aos serviços de saúde competentes, a fim de estes extraírem elementos para a organização de estatísticas.

  Artigo 35.º
Processos, boletins e documentos
1 - Os processos, boletins e documentos que serviram de base à realização de registos, ou que lhes respeitem, são arquivados em maços anuais, segundo a respectiva espécie, por forma a evitar a sua deterioração e a facilitar as buscas.
2 - Os boletins referidos no número anterior só são agrupados por espécies quando a sua quantidade o aconselhe.

  Artigo 36.º
Correspondência expedida e recebida
1 - As cópias dos ofícios expedidos, bem como a correspondência recebida, são arquivadas por ordem cronológica, em maços separados e anuais.
2 - Os ofícios e as circulares, com despachos ou instruções de serviço de execução permanente, são reunidos e ordenados em volumes separados.

  Artigo 37.º
Destruição de documentos
1 - Os papéis arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo podem ser destruídos, de cinco em cinco anos, mediante a sua prévia identificação em auto, segundo a natureza e data, fazendo-se a devida anotação no livro de inventário.
2 - Podem igualmente ser destruídos, seja qual for a sua espécie, os documentos que hajam sido substituídos por microfilmes.

  Artigo 38.º
Remessa de livros e documentos a outros arquivos
1 - Os livros de registo que tenham mais de 100 anos, contados da data do ultimo assento, são remetidos, de 5 em 5 anos, ao arquivo designado pela entidade responsável pelos arquivos nacionais.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos processos e documentos que tenham servido de base a registos.
3 - Os livros previstos no artigo 16.º são remetidos, de 5 em 5 anos, ao mesmo arquivo, passados 15 anos sobre a data da última anotação.

TÍTULO II
Actos de registo
CAPÍTULO I
Actos de registo em geral
SECÇÃO I
Partes e outros intervenientes em actos de registo
  Artigo 39.º
Quem é parte
Dizem-se partes, em relação a cada registo, o declarante e as pessoas a quem o facto directamente respeite, ou de cujo consentimento dependa a plena eficácia deste.

  Artigo 40.º
Identificação do declarante; referências honoríficas ou nobiliárquicas
1 - Os declarantes são identificados, no texto dos assentos em que intervierem, mediante a menção do seu nome completo e residência habitual.
2 - São permitidas referências honoríficas ou nobiliárquicas, antecedidas do nome civil dos intervenientes nos actos de registo, desde que estes provem, por documento bastante, que deve ficar arquivado, o direito ao seu uso.
3 - A referência a títulos nobiliárquicos portugueses só é permitida quando os interessados provem que têm direito à posse e uso de título existente antes de 5 de Outubro de 1910 e que as taxas devidas foram pagas.
4 - São documento suficiente para prova das circunstancias previstas no número anterior as certidões extraídas de documentos ou registos das Secretarias de Estado, do antigo Ministério do Reino, do Arquivo Nacional, de outros arquivos ou cartórios públicos ou a portaria a que se refere o Decreto n.º 10537, de 12 de Fevereiro de 1925.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96/95, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 41.º
Intervenção de pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas
1 - A intervenção de indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos em actos de registo só pode fazer-se, consoante os casos, mediante a leitura dos assentos e documentos pelos próprios, ou por intérprete idóneo, nomeado pelo conservador, em auto que fica arquivado.
2 - Do auto deve constar a indicação dos actos para os quais o intérprete é nomeado, o qual, sob juramento legal, se compromete a transmitir as perguntas necessárias, o contexto dos mesmos e a traduzir a vontade das partes.
3 - Os mudos e os surdos-mudos que saibam ler e escrever devem exprimir a sua vontade por escrito, em resposta às perguntas que, também por escrito, lhes forem formuladas pelo funcionário, arquivando-se ambos os escritos.

  Artigo 42.º
Nomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa
Quando alguma das partes não conhecer a língua portuguesa e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve aquele nomear-lhe um intérprete, nos termos e para os fins previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

  Artigo 43.º
Representação por procurador
1 - A parte pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais para o acto.
2 - A procuração pode ser outorgada por instrumento público ou por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da letra e assinatura.
3 - A procuração não pode respeitar a mais de uma pessoa como representado ou representante, excepto quando se trate de marido e mulher.
4 - No acto de inscrição de nascimento no registo civil consular de indivíduo nascido do casamento dos pais, qualquer destes pode fazer-se representar pelo outro, mediante procuração lavrada por documento particular assinado pelo representado, com reconhecimento da assinatura.
5 - A revogação da procuração pode ser feita por qualquer das formas a que se refere o n.º 2.

  Artigo 44.º
Procuração para casamento
1 - No acto da celebração do casamento só um dos nubentes pode fazer-se representar por procurador.
2 - A procuração para representação de um dos nubentes ou para concessão do consentimento necessário à celebração do casamento de menores deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.

  Artigo 45.º
Testemunhas
1 - Nos assentos de casamento devem intervir duas testemunhas.
2 - Nos assentos de qualquer outra espécie pode ser exigida a intervenção de duas testemunhas se ao conservador se suscitarem dúvidas fundadas acerca da veracidade das declarações ou da identidade das partes.
3 - As testemunhas consideram-se sempre abonatórias da identidade das partes, bem como da veracidade das respectivas declarações, e respondem, no caso de falsidade, tanto civil como criminalmente.
4 - A identificação das testemunhas é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 40.º

  Artigo 46.º
Quem pode ser testemunha
1 - Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas maiores ou emancipadas que saibam assinar e possam fazê-lo.
2 - As testemunhas podem ser parentes ou afins das partes e dos funcionários.

  Artigo 47.º
Impedimento do funcionário
1 - O conservador não pode realizar actos em que intervenham, como partes ou como seus procuradores ou representantes, ele próprio, o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.
2 - O impedimento a que se refere o número anterior é extensivo aos adjuntos e ajudantes da conservatória a que pertence o conservador impedido.
3 - Ao conservador que exerça a advocacia é vedado o patrocínio nos processos previstos nos artigos 253.º, 255.º, 261.º, 266.º, 271.º e 275.º

SECÇÃO II
Documentos para actos de registo
  Artigo 48.º
Seu destino
1 - Antes de arquivados, os processos que tenham servido de base a actos de registo são anotados com o número de documento e do respectivo maço, com o número e data do registo correspondente e rubricados pelo funcionário.
2 - Os demais documentos destinados a servir de base a actos de registo são incorporados no processo a que respeitam, ou arquivados, depois de neles se proceder às anotações referidas no número anterior.

  Artigo 49.º
Documentos passados em país estrangeiro
1 - Os documentos passados em país estrangeiro, em conformidade com a lei local, podem servir de base a actos de registo ou instruir processos independentemente de prévia legalização, desde que não haja duvidas fundadas acerca da sua autenticidade.
2 - Os documentos referidos no número anterior, quando escritos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução feita ou certificada pelo conservador ou pelo notário, com observância, em qualquer dos casos, das formalidades previstas no Código do Notariado.

SECÇÃO III
Modalidades do registo
  Artigo 50.º
Assentos e averbamentos
1 - O registo civil dos factos a ele sujeitos é lavrado por meio de assento ou de averbamento.
2 - Os averbamentos são havidos como parte integrante do assento a que respeitam.

SUBSECÇÃO I
Assentos
  Artigo 51.º
Formas de os lavrar
Os assentos são lavrados por inscrição ou por transcrição.

  Artigo 52.º
Assentos lavrados por inscrição
São lavrados por inscrição:
a) Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em território português, quando declarados directamente na repartição competente;
b) Os assentos de nascimento e de óbito de portugueses ocorridos no estrangeiro, quando declarados nas condições da alínea anterior;
c) Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em viagem a bordo de navio ou aeronave, quando as autoridades de bordo não tenham lavrado o respectivo registo e o facto só venha a ser declarado nas condições da alínea a);
d) Os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, quando prestadas perante o funcionário do registo civil e não constem do registo de nascimento;
e) Os assentos de casamento civil não urgente, celebrado em território português ou realizado no estrangeiro perante agente diplomático ou consular português;
f) Os assentos de morte fetal.

  Artigo 53.º
Assentos lavrados por transcrição
1 - São lavrados por transcrição:
a) Os assentos de nascimento ou de óbito com base em auto de declaração prestada em conservatória intermediária ou com base nos autos ou nas comunicações a que se referem os artigos 106.º e 203.º;
b) Os assentos de casamento católico ou de casamento civil urgente, celebrado em território português;
c) Os assentos de casamento católico ou civil, celebrado no estrangeiro, perante as autoridades locais competentes, por portugueses ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa;
d) Os assentos de casamento admitidos a registo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
e) Os assentos de factos cujo registo tenha sido realizado pelos funcionários ou pelas autoridades a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º ou de factos que devam passar a constar dos livros de conservatória diversa daquela onde foram lavrados os assentos originais.
2 - São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados por decisão judicial, os assentos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 33.º, o artigo 82.º e, em geral, os assentos de factos ocorridos no estrangeiro, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 os casamentos católicos celebrados entre cônjuges já vinculados por casamento civil não dissolvido.

  Artigo 54.º
Assentos consulares
1 - Os assentos referentes a portugueses realizados no estrangeiro pelos agentes diplomáticos ou consulares são lavrados em duplicado.
2 - O exemplar destinado à Conservatória dos Registos Centrais, para fins da integração prevista no artigo 5.º, obedece aos modelos aprovados por portaria do Ministro da Justiça e pode ser substituído, no caso de falta ou extravio, por cópia autentica do assento original.
3 - A integração a que se refere o número anterior é feita mediante a incorporação do duplicado ou cópia autêntica, depois de numerada e rubricada pelo conservador, no livro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º

  Artigo 55.º
Requisitos gerais
1 - Além dos requisitos privativos de cada espécie, os assentos devem conter os seguintes elementos:
a) Número de ordem;
b) Identificação das partes e de outros intervenientes;
c) Designação da conservatória e indicação do dia, mês e ano em que são lavrados;
d) Assinatura das partes ou menção de que não sabem ou não podem assinar, assinatura das testemunhas, intérprete e procurador, se os houver, e do conservador, precedida da designação do cargo.
2 - Quando não seja o conservador a subscrever o assento, a assinatura do funcionário que o substitui é precedida da indicação da respectiva categoria e da menção de que intervém em substituição legal.
3 - A intervenção de intérprete e de procurador é mencionada no texto do assento, com indicação do nome completo.

  Artigo 56.º
Menções especiais dos assentos lavrados por transcrição
1 - Nos assentos lavrados por transcrição, além das menções legais privativas da sua espécie, extraídas do respectivo título, faz-se constar a natureza, a proveniência e a data da emissão do título.
2 - Se o assento respeitar a acto lavrado no estrangeiro por autoridade local, a transcrição pode ser feita por meio de reprodução integral do conteúdo do título ou, quando não haja modelo legal de assento correspondente, mediante simples recolha das menções necessárias à realização dos averbamentos previstos na lei.
3 - Se o título for omisso quanto a menções que não interessem à substância do acto, a transcrição pode ser completada, por averbamento, com base nas declarações dos interessados, provadas documentalmente.

  Artigo 57.º
Lugar em que podem ser lavrados
1 - Os assentos são lavrados na conservatória competente ou, a pedido verbal e fundado dos interessados, em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos autos de consentimento para casamento e aos autos de declaração destinados a servir de base a actos de registo ou à instauração dos respectivos processos.
3 - No assento lavrado fora da conservatória, é mencionado, no texto, o respectivo local, cuja especificação é omitida se se tratar de estabelecimento prisional.

  Artigo 58.º
Composição
1 - Os assentos devem ser dactilografados, sempre que possível.
2 - Os materiais utilizados na composição dos assentos devem ser de cor preta e conferir inalterabilidade e duração à escrita.

  Artigo 59.º
Regras a observar na escrita dos assentos
1 - Os assentos devem ser escritos por extenso, em face das declarações das partes ou das próprias observações do funcionário, na presença daquelas e dos demais intervenientes, ou com base nos documentos apresentados.
2 - É permitido o uso de abreviaturas de significado inequívoco e a escrita das datas e dos números por algarismos.
3 - As emendas, rasuras, entrelinhas ou outras alterações feitas no texto dos assentos devem ser expressamente ressalvadas, antes das assinaturas, pelo funcionário que os lavrar ou assinar, devendo os números a ressalvar ser escritos por extenso.
4 - Os espaços em branco, no texto e depois das assinaturas, bem como os dizeres impressos que sejam desnecessários, são inutilizados por meio de traços horizontais.
5 - Consideram-se como não escritas as palavras que, devendo ser ressalvadas, o não foram, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil.

  Artigo 60.º
Ordem de prioridade e numeração
Os assentos de cada espécie têm número de ordem a partir do dia 1 de Janeiro, excepto os lavrados em livro de duração plurianual, cuja numeração se faz por ordem cronológica até ao final do livro.

  Artigo 61.º
Feitura dos assentos e assinatura
1 - Os assentos podem ser lavrados pelo conservador ou por outro funcionário sob sua responsabilidade.
2 - Depois de lavrados, são lidos na presença de todos os intervenientes que, acto contínuo, os devem assinar, primeiro as partes, depois o procurador, as testemunhas e o intérprete, se os houver, e o conservador.
3 - Se, depois da leitura, o conservador ou algum dos intervenientes se impossibilitar de assinar ou se recusar a fazê-lo, deve ser mencionada a razão por que o assento fica incompleto.
4 - Os assentos por transcrição são lavrados sem a intervenção das partes ou de qualquer outra pessoa, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 157.º

  Artigo 62.º
Inalterabilidade e menções indevidas dos registos
1 - Nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos registos depois de assinados.
2 - As menções constantes dos registos, além das previstas na lei, são havidas como não escritas.

  Artigo 63.º
Cotas de referência
1 - À margem do texto dos assentos, além das cotas especiais previstas neste Código, deve constar:
a) Número de ordem do assento;
b) Nome completo das pessoas a quem o assento respeita;
c) Número atribuído aos documentos que lhe serviram de base e número do maço em que são arquivados;
d) Número de anotação no Diário.
2 - Nos assentos respeitantes a factos que devam ser averbados a outros registos, são lançadas cotas dos averbamentos efectuados ou dos boletins remetidos.
3 - As cotas de referência a outros assentos, previstas em disposição especial, consistem na indicação do número, ano e conservatória detentora do assento referenciado.
4 - A seguir a averbamentos já lavrados, devem ser lançadas cotas de referência à integração ulterior, na Conservatória dos Registos Centrais, dos assentos dos factos a que respeitam.

SUBSECÇÃO II
Declarações para assentos prestadas em conservatórias intermediárias
  Artigo 64.º
Redução a auto
1 - As declarações de nascimento, de óbito e de morte fetal prestadas em conservatória intermediária são reduzidas a auto de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - As declarações de óbito e de morte fetal só podem ser prestadas em conservatória intermediária quando funcionem em regime de turno.
3 - O auto deve ser lido na presença simultânea de todos os intervenientes e assinado por estes e pelo conservador.
4 - O auto, depois de numerado e anotado no livro Diário, é remetido à conservatória competente, no prazo de quarenta e oito horas, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, devidamente rubricados.

  Artigo 65.º
Exame do auto
1 - Recebido o auto e achado conforme, é lavrado o respectivo assento, no prazo de quarenta e oito horas, arquivando-se aquele e os demais documentos que o acompanhem com as anotações previstas no artigo 48.º
2 - Se as declarações acusarem deficiências, o conservador deve devolvê-las, por ofício, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da recepção, a fim de, consoante os casos, serem devidamente rectificadas ou repetidas.

  Artigo 66.º
Data
As declarações prestadas dentro dos prazos legais consideram-se feitas em tempo oportuno, ainda que tenham de ser rectificadas ou repetidas.

  Artigo 67.º
Repetição
As declarações podem ser repetidas na conservatória competente se o auto se houver extraviado, não tiver sido oportunamente enviado ou se as declarações iniciais acusarem deficiências que impliquem a sua renovação.

SUBSECÇÃO III
Averbamentos
  Artigo 68.º
Averbamentos em geral
As alterações ao conteúdo dos assentos que devam ser registadas são lançadas, à sua margem, por meio de averbamento.

  Artigo 69.º
Averbamentos ao assento de nascimento
1 - Ao assento de nascimento são especialmente averbados:
a) O casamento, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade, anulação e sanação in radice, bem como a separação em qualquer das suas modalidades e a reconciliação dos cônjuges legalmente separados;
b) O estabelecimento da filiação;
c) A declaração de que o registado na ocasião do nascimento não beneficiou da posse de estado de filho relativamente a ambos os cônjuges;
d) A paternidade do marido da mãe, quando não afastada nos termos legais;
e) O casamento dos pais, entre si, posterior ao registo de nascimento do filho;
f) A adopção plena e a revisão da respectiva sentença e a adopção restrita, sua conversão, revisão e revogação;
g) A regulação do exercício do poder paternal, sua cessação e a alteração que respeite à confiança do filho;
h) A inibição e a suspensão do exercício do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder;
i) A interdição e a inabilitação definitivas, a tutela de menor ou interdito, a administração de bens de menor e a curadoria de inabilitado, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a incapacidade de menor casado para administrar os bens, sua modificação e extinção;
j) A alteração de nome;
l) A conservação dos apelidos dos cônjuges que tenha lugar em caso de dissolução do casamento ou de novas núpcias;
m) O óbito e a morte presumida judicialmente declarada;
n) Em geral, todos os factos jurídicos que modifiquem os elementos de identificação ou o estado civil do registado.
2 - A perfilhação dependente de assentimento só é averbada quando este for prestado.
3 - Os factos referidos na alínea h) do n.º 1 são averbados aos assentos de nascimento dos pais e dos filhos.

  Artigo 70.º
Averbamentos ao assento de casamento
1 - Ao assento de casamento são especialmente averbados:
a) O casamento católico celebrado entre pessoas já casadas civilmente;
b) A dissolução, inexistência, declaração de nulidade ou anulação do casamento;
c) A morte presumida de qualquer dos cônjuges;
d) A sanação in radice do casamento católico nulo;
e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por interdito ou inabilitado por anomalia psíquica ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
f) A separação de pessoas e bens, a reconciliação dos cônjuges separados e a simples separação judicial de bens;
g) A existência de convenção antenupcial, quando desta for feita prova após a celebração do casamento;
h) As alterações ao regime de bens convencionado ou legalmente fixado.
2 - O averbamento dos factos previstos nas alíneas a) a d) e f) do número anterior deve preceder a dos correspondentes averbamentos aos assentos de nascimento dos cônjuges.

  Artigo 71.º
Averbamentos ao assento de óbito
Ao assento de óbito são especialmente averbados:
a) A trasladação;
b) A cremação ou incineração;
c) Qualquer elemento de identificação ou referenciação do falecido de que o conservador venha a ter conhecimento depois de lavrado o assento.

  Artigo 72.º
Averbamentos ao assento de perfilhação
Ao assento de perfilhação é especialmente averbado o assentimento do perfilhado, quando necessário, se não houver sido dado no próprio acto de perfilhação.

  Artigo 73.º
Lançamento dos averbamentos
1 - Os averbamentos obedecem aos modelos aprovados e são lançados com referência aos assentos ou documentos que lhes serviram de base.
2 - Se o documento base do averbamento for omisso quanto a elementos que não interessem à substância do facto, mas sejam indispensáveis à sua feitura, podem aqueles ser completados com outros documentos.
3 - Aos averbamentos é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 59.º e n.º 2 do artigo 62.º
4 - Os averbamentos são lançados no prazo de quarenta e oito horas a contar da realização do acto, quando este conste dos livros da própria conservatória, ou do dia da recepção do boletim ou documento comprovativo.

  Artigo 74.º
Assinatura
1 - Os averbamentos são assinados pelo conservador ou por qualquer oficial do registo civil, salvo os que não tenham por base assento ou boletim, os quais só podem ser assinados pelo conservador ou ajudante.
2 - Os averbamentos a que falte a assinatura devem ser assinados pelo conservador que notar a omissão, mencionando esta e a data em que foi suprida, se verificar, em face dos assentos correspondentes ou dos documentos arquivados, que o averbamento estava em condições de ser efectuado.

  Artigo 75.º
Averbamento em conservatória distinta da que lavrou o registo
1 - Quando o assento a que deva lançar-se o averbamento se encontrar noutra conservatória, é remetido, no prazo de cinco dias, boletim de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, com as indicações necessárias à realização do averbamento.
2 - Se o assento for de óbito de pessoa falecida no estado de casada, o conservador envia o boletim à conservatória detentora do assento de casamento, a esta competindo comunicar o facto a averbar, por meio de boletim, à conservatória detentora do assento de nascimento do falecido e do cônjuge sobrevivo.
3 - Quando o assento de casamento ou o de nascimento da pessoa falecida se encontrar arquivado na conservatória detentora do assento de óbito, o competente averbamento é desde logo lançado nos respectivos assentos.
4 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais dar cumprimento ao disposto nos números antecedentes, relativamente ao averbamento dos factos que constituam objecto dos duplicados de assentos consulares e, bem assim, aos averbamentos que devam ser lançados simultaneamente a estes duplicados e aos originais correspondentes.

  Artigo 76.º
Formalidades posteriores
1 - Efectuado o averbamento, a conservatória devolve o talão anexo ao boletim correspondente, depois de o ter preenchido.
2 - A conservatória expedidora deve conservar, devidamente numeradas e ordenadas, as matrizes dos boletins expedidos, anotando-lhes a recepção dos respectivos talões.

  Artigo 77.º
Dúvidas sobre o assento
1 - As dúvidas sobre a localização ou identificação do assento a que o facto constante do boletim deve ser averbado são esclarecidas por ofício, competindo às conservatórias emitente e receptora do boletim efectuar as diligências necessárias.
2 - Se houver erro na feitura do assento ou omissão deste, deve ser instaurado o competente processo de justificação administrativa ou judicial, a fim de que o averbamento possa ser efectuado.
3 - Por cada boletim respeitante a facto cujo averbamento esteja dependente de diligências, deve ser organizado um processo até ser lançado o averbamento devido.
4 - O processo referido no número anterior deve ser numerado e anotado no boletim que lhe deu causa, com indicação do ano a que respeita.
5 - Não devem constituir obstáculo à realização do averbamento as divergências que não suscitem dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem respeite o facto a averbar.
6 - Esgotadas as diligências destinadas à feitura do averbamento devido, pode o conservador ordenar, por despacho fundamentado, o arquivamento do respectivo processo, comunicando o facto à outra conservatória.

  Artigo 78.º
Comunicações de decisões judiciais
1 - O tribunal deve comunicar à conservatória competente, por meio de certidão, as decisões proferidas em acções respeitantes a factos sujeitos a registo que devam ser averbadas, salvo o disposto no artigo 274.º
2 - A certidão é enviada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento.

  Artigo 79.º
Conservatórias a que devem ser remetidas as certidões
1 - A certidão das decisões referidas no n.º 1 do artigo anterior é remetida, conforme os casos, à conservatória detentora do assento de casamento ou do assento de nascimento ao qual a decisão tenha de ser averbada.
2 - Quando a decisão tenha de ser averbada a assentos de casamento e de nascimento, a certidão é remetida apenas à conservatória detentora do assento de casamento.
3 - A certidão das decisões que decretem a inibição, suspensão ou providências limitativas do exercício do poder paternal é remetida à conservatória detentora do assento de nascimento da pessoa a que aqueles factos respeitam, com indicação da conservatória, número e ano dos assentos de nascimento dos filhos.
4 - Das sentenças proferidas pelos tribunais estrangeiros, referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, depois de revistas e confirmadas, são enviadas à conservatória competente para lavrar o registo, pelo tribunal da relação, as respectivas cópias e traduções, acompanhadas de certidão dos acórdãos que as confirmem.

  Artigo 80.º
Comunicações de averbamentos feitos com base em decisões judiciais
1 - Nos casos referidos no n.º 2 do artigo anterior, a conservatória que não seja detentora dos assentos de nascimento deve comunicar o facto, por boletim, às conservatórias onde estes assentos se encontrem, depois de efectuado o averbamento ao assento de casamento.
2 - As decisões a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, depois de averbadas ao assento de nascimento do progenitor a que respeitam, são comunicadas, por meio de boletim, aos assentos de nascimento dos filhos.

  Artigo 81.º
Averbamentos omissos
1 - A omissão de averbamento deve ser suprida oficiosamente, qualquer que seja a data da verificação do facto a averbar, solicitando-se a remessa dos boletins ou dos documentos necessários.
2 - Se o averbamento omisso tiver de ser realizado noutra conservatória, deve a esta ser comunicada a omissão.
3 - A omissão pode ser suprida por iniciativa dos interessados, mediante a apresentação de documento que comprove o facto a averbar, devendo, neste caso, ser comunicada a feitura do averbamento à conservatória onde são lançadas as cotas de referência.

  Artigo 82.º
Transcrição de assentos
1 - A inexistência ou insuficiência da margem para averbamentos determina a transcrição oficiosa do assento, em livro próprio, com todos os seus averbamentos e cotas de referência, lançando-se à margem da transcrição os novos averbamentos.
2 - No assento transcrito são eliminadas as menções discriminatórias da filiação.
3 - O assento original é cancelado e à margem dele e da transcrição são feitas as necessárias cotas de referência.

SECÇÃO IV
Omissão de registo
  Artigo 83.º
Suprimento da omissão
1 - Se não for possível suprir, nos termos especialmente previstos neste Código, a omissão de registo não oportunamente lavrado, deve a mesma ser suprida por uma das formas seguintes:
a) Tratando-se de registo que deva ser lavrado por inscrição, o registo omitido é efectuado mediante decisão judicial passada em julgado;
b) Se o registo tiver de ser feito por transcrição, o conservador deve requisitar à entidade competente o título necessário para o lavrar;
c) Se não houver sido lavrado o original, o conservador deve providenciar para que a entidade competente faça suprir a omissão e remeta à conservatória o respectivo título;
d) Se não for possível obter o título destinado à transcrição, aplica-se o disposto na alínea a).
2 - O conservador, logo que tenha conhecimento da omissão de um registo, é obrigado a promover o seu suprimento, com as diligências que ao caso couberem.

  Artigo 84.º
Elementos a levar ao registo
A decisão judicial que determine a realização do registo omitido deve fixar concreta e expressamente todos os elementos a levar ao registo, consoante os requisitos legais de cada espécie, não podendo o conservador socorrer-se dos elementos constantes de outra peça do processo.

SECÇÃO V
Vícios do registo
SUBSECÇÃO I
Inexistência jurídica do registo
  Artigo 85.º
Fundamentos
1 - O registo é juridicamente inexistente quando:
a) Respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto;
b) Tiver sido assinado por quem não tinha competência funcional para o fazer, se tal resultar do próprio contexto;
c) O registo ou a declaração que o tenha baseado não contiver a assinatura das partes, do procurador, das testemunhas, do intérprete ou do funcionário que o deva assinar;
d) Tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de os nubentes haverem manifestado a vontade de contrair matrimónio.
2 - O registo lavrado por averbamento só é considerado inexistente por falta de assinatura do funcionário se a falta não for sanável nos termos do artigo 74.º
3 - A falta de assinatura do procurador, das testemunhas ou do intérprete não é causa de inexistência do registo, se do contexto constar a sua intervenção ou, tratando-se de assento de casamento, se a anulabilidade do acto celebrado, resultante da falta de intervenção das testemunhas, tiver sido sanada.

  Artigo 86.º
Regime da inexistência
A inexistência do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse, devendo o conservador promover, logo que dela tenha conhecimento, o competente processo de declaração judicial ou o suprimento da assinatura em falta, se for caso disso, nos termos do artigo 91.º, n.º 6.

SUBSECÇÃO II
Nulidade do registo
  Artigo 87.º
Fundamentos
O registo é nulo quando:
a) For falso ou resultar da transcrição de título falso;
b) Os serviços de registo forem incompetentes para o lavrar;
c) Tiver sido assinado por quem não tenha competência funcional para o fazer, se tal não resultar directamente do próprio contexto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;
d) Tratando-se da transcrição de casamento católico, tiver sido lavrado com infracção do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 174.º

  Artigo 88.º
Falsidade
A falsidade do registo só pode consistir em:
a) A assinatura das partes, procurador, testemunhas, intérprete ou funcionário não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;
b) Ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes;
c) Apresentar-se como inscrição de um facto que nunca se verificou;
d) Apresentar-se como transcrição de um título inexistente.

  Artigo 89.º
Falsidade do título transcrito
A falsidade do título transcrito só pode consistir em:
a) A assinatura das partes, procurador, testemunhas, intérprete ou funcionário, que deva constar do título, não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;
b) Ter sido viciado nas condições previstas na alínea b) do artigo anterior;
c) Respeitar a facto que nunca existiu ou decisão judicial que nunca foi proferida.

  Artigo 90.º
Regime da nulidade
A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial.

SUBSECÇÃO III
Cancelamento do registo
  Artigo 91.º
Fundamentos
1 - O registo deve ser cancelado nos casos seguintes:
a) Quando for declarada judicialmente a sua inexistência ou nulidade;
b) Quando o próprio facto registado for judicialmente declarado inexistente, nulo ou anulado, nas condições previstas na alínea anterior, salvo tratando-se de casamento nulo ou anulado;
c) Quando corresponder à duplicação de outro registo regularmente lavrado;
d) Quando tiver sido lavrado em conservatória diversa da competente;
e) Quando ficar incompleto, por não terem sido prestadas as declarações necessárias ou por não chegar a ser registado o facto correspondente;
f) Nos demais casos especificados na lei.
2 - O registo cancelado não produz nenhum efeito como título do facto registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto na acção destinada a suprir judicialmente a omissão do registo.
3 - Quando for cancelado um registo com fundamento na alínea a) do n.º 1, mas o facto registado for juridicamente existente, deve observar-se o disposto no artigo 83.º
4 - O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 deve ser efectuado pelo conservador, que, no primeiro caso, cancela o registo que se não mostre regularmente lavrado, providenciando, no segundo caso, pela transcrição do registo na conservatória competente.
5 - O cancelamento nos termos da alínea e) do n.º 1 pode ser efectuado pelo conservador, que previamente deve mencionar no assento a razão por que ficou incompleto.
6 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, por falta de assinatura das partes ou do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do número anterior, independentemente da declaração judicial da inexistência, se a omissão de registo do facto que deles conste já se encontrar regularmente suprida.
7 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, nos termos do artigo 61.º n.º 3, é efectuado pelo conservador, acto contínuo à feitura da menção exigida pelo referido preceito.

SUBSECÇÃO IV
Rectificação de registo
  Artigo 92.º
Fundamentos
1 - O registo que enferme de alguma irregularidade, deficiência ou inexactidão que o não torne juridicamente inexistente ou nulo deve ser rectificado, por simples despacho do conservador ou mediante processo de justificação.
2 - É obrigatória a promoção oficiosa da rectificação sempre que a irregularidade, deficiência ou inexactidão a sanar seja da responsabilidade dos serviços.
3 - Se esta responsabilidade não existir, devem os interessados requerer a rectificação e, se o não fizerem, pode a mesma ser promovida pelo conservador, a expensas daqueles.
4 - A rectificação é feita por averbamento, salvo se, tratando-se de registo lavrado por inscrição, se mostrar necessária logo após a assinatura deste, devendo fazer-se, neste caso, em acto contínuo, por meio de declaração lavrada pelo conservador no seguimento do registo, e assinada por ele e pelos demais intervenientes no acto.

  Artigo 93.º
Rectificação administrativa
1 - A rectificação administrativa de um registo que enferme de erro que consista em irregularidade, deficiência ou inexactidão é feita mediante simples despacho do conservador nos casos seguintes:
a) Manifesto erro de grafia e de erro quanto à indicação do lugar ou da data em que o registo foi lavrado;
b) Desconformidade do assento lavrado por transcrição, ou do averbamento, com o título ou assento que lhe tenha ou deva servir de base;
c) Erro do assento lavrado por transcrição ou do averbamento, proveniente do título que lhe serviu de base, se for obtida a correcção deste pela entidade competente;
d) Inexactidão, em assento de óbito, de menção estranha à identificação do falecido, em face de documento comprovativo.
2 - Há lugar à organização do processo de justificação administrativa quando:
a) A irregularidade, deficiência ou inexactidão se reporte apenas à indicação de elementos de identificação ou referenciação das pessoas a quem o registo respeita ou nele tenham sido mencionadas, desde que não se suscitem quaisquer dúvidas acerca da identidade dessas pessoas, nem esteja em causa o estabelecimento da filiação;
b) A rectificação do erro de que o registo enferma não caiba nos casos indicados no número anterior, nem seja exigível processo de justificação judicial.
3 - Sempre que se mostre conveniente, devem ser ouvidos em auto os interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 242.º

  Artigo 94.º
Rectificação judicial
O registo é rectificado mediante decisão proferida em processo de justificação judicial quando se suscitem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem o registo respeita ou esteja em causa o estabelecimento da filiação.

  Artigo 95.º
Integração de rectificações e eliminação de averbamentos cancelados
1 - A rectificação averbada a um assento pode, a todo o tempo, ser integrada no texto, a requerimento verbal dos interessados, mediante a feitura de novo registo e o cancelamento do anterior.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável à declaração de rectificação lavrada nos termos da segunda parte do n.º 4 do artigo 92.º
3 - Os averbamentos que se encontram cancelados podem ser eliminados do assento mediante a feitura de novo registo, requerido nos termos do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 96/95, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

CAPÍTULO II
Actos de registo em especial
SECÇÃO I
Nascimento
SUBSECÇÃO I
Declaração de nascimento
  Artigo 96.º
Prazo e lugar
O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil, sem prejuízo do disposto no artigo 101.º

  Artigo 97.º
A quem compete
1 - A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas:
a) Aos pais;
b) A qualquer pessoa incumbida de prestar a declaração pelo pai ou pela mãe do registando ou por quem o tenha a seu cargo;
c) Ao parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento;
d) Ao director do estabelecimento onde o parto ocorreu ou aos donos da casa onde o nascimento se verificou;
e) Ao médico ou à parteira assistente e, na sua falta, a quem tiver assistido ao nascimento.
2 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas ou entidades mencionadas desonera todas as demais.
3 - A prova de que o declarante tem o registando a seu cargo pode ser feita por testemunhas ouvidas em auto.

  Artigo 98.º
Falta de declaração de nascimento
1 - Quando o nascimento não seja declarado no prazo legal, devem as autoridades administrativas e policiais participar o facto ao conservador ou ao Ministério Público, a fim de ser suprida a omissão do registo.
2 - Igual participação pode ser feita por qualquer pessoa, ainda que sem interesse especial na realização do registo.
3 - A pendência do processo instaurado nos termos do n.º 1 não impede que a declaração de nascimento seja voluntariamente prestada e o registo omisso lavrado.
4 - A sentença que vier a ser proferida em processo de suprimento da omissão do registo deve fixar os elementos que têm de ser levados ao assento, nos termos previstos no artigo 84.º
5 - O processo instaurado nos termos do artigo 295.º cessa com a prova da feitura do assento e o pagamento voluntário da coima pelo mínimo previsto.

  Artigo 99.º
Casos especiais de declarações tardias
1 - A declaração voluntária de nascimento ocorrido há mais de um ano só pode ser recebida quando prestada por qualquer dos pais, por quem tiver o registando a seu cargo ou pelo próprio interessado se for maior de 14 anos, devendo, porém, sempre que possível, ser ouvidos os pais do registando quando não sejam declarantes.
2 - Se o nascimento tiver ocorrido há mais de 14 anos, a declaração deve ser precedida da organização de processo de autorização para inscrição tardia de nascimento.

  Artigo 100.º
Declaração simultânea de nascimento e óbito
1 - Se o nascimento for simultaneamente declarado com o óbito, faz-se constar do assento de nascimento, lavrado com as formalidades normais, que o registando é já falecido e, logo em seguida, lavra-se no livro próprio o assento de óbito.
2 - Se a conservatória for competente apenas para o registo de óbito, o conservador reduz a auto a declaração de nascimento, nele mencionando a data do falecimento do registando, e remete-o à conservatória competente para que se lavre o respectivo assento.
3 - À declaração e ao assento de nascimento a que se refere este artigo não é aplicável o disposto no artigo anterior.

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