DL n.º 131/95, de 06 de Junho CÓDIGO DO REGISTO CIVIL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/2013, de 05 de Março! |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Civil _____________________ |
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Artigo 103.º Composição do nome |
1 - O nome do registando é indicado pelo declarante ou, quando este o não faça, pelo funcionário perante quem foi apresentada a declaração.
2 - O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as regras seguintes:
a) Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, não devendo suscitar dúvidas sobre o sexo do registando;
b) São admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se o registando for estrangeiro, houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa;
c) São ainda admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se algum dos progenitores do registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa;
d) A irmãos não pode ser dado o mesmo nome próprio, salvo se um deles for falecido;
e) Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos;
f) Se a filiação não ficar estabelecida, pode o declarante escolher os apelidos a atribuir ao registando e, se não o fizer, observa-se o disposto no artigo 108.º
3 – (Revogado.)
4 - As dúvidas sobre a composição do nome são esclarecidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 36/97, de 31/01 - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03 - DL n.º 324/2007, de 28/09 - Rect. n.º 107/2007, de 27/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06 -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01 -3ª versão: Rect. n.º 6-C/97, de 31/03 -4ª versão: DL n.º 324/2007, de 28/09
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