DL n.º 131/95, de 06 de Junho CÓDIGO DO REGISTO CIVIL |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 96/95, de 31 de Julho! |
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- Rect. n.º 96/95, de 31/07
| - 32ª versão - a mais recente (DL n.º 126/2023, de 26/12) - 31ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 30ª versão (DL n.º 51/2018, de 25/06) - 29ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02/03) - 28ª versão (Lei n.º 2/2016, de 29/02) - 27ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 26ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09) - 25ª versão (Lei n.º 90/2015, de 12/08) - 24ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 23ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09) - 22ª versão (Lei n.º 7/2011, de 15/03) - 21ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09) - 20ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 19ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05) - 18ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 17ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 16ª versão (Rect. n.º 107/2007, de 27/11) - 15ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09) - 14ª versão (Lei n.º 29/2007, de 02/08) - 13ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 12ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08) - 11ª versão (DL n.º 113/2002, de 20/04) - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 9ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11) - 8ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10) - 7ª versão (DL n.º 228/2001, de 20/08) - 6ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 5ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 4ª versão (Rect. n.º 6-C/97, de 31/03) - 3ª versão (DL n.º 36/97, de 31/01) - 2ª versão (Rect. n.º 96/95, de 31/07) - 1ª versão (DL n.º 131/95, de 06/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Civil _____________________ |
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Artigo 11.º Conservatória dos Registos Centrais |
1 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os seguintes registos:
a) De todos os factos sujeitos a registo, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
b) De nascimento e de óbito ocorridos em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;
c) De casamento urgente contraído em campanha, no estrangeiro, por militares portugueses;
d) De casamento urgente, em viagem a bordo de navio ou aeronave portugueses, qualquer que seja a nacionalidade dos nubentes;
e) De transcrição de actos de registo, realizados no estrangeiro perante as autoridades locais, referentes a estrangeiros;
f) De transcrição das decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
g) Em geral, de todos os factos sujeitos a registo para o qual não seja competente nenhuma outra conservatória do registo civil.
2 - Se os assentos correspondentes aos factos previstos na alínea a) do número anterior forem previamente lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses, compete à Conservatória dos Registos Centrais a integração desses assentos.
3 - Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro, perante as autoridades locais, que devam ser averbados aos assentos das conservatórias do registo civil, são previamente registados, por meio de assento, na Conservatória dos Registos Centrais, exceptuados os casos previstos no n.º 1 do artigo 190.º
4 - O regime estabelecido no número anterior é aplicável às decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja obrigatório. |
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