DL n.º 100/99, de 31 de Março FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 59/2008, de 11/09 - DL n.º 181/2007, de 09/05 - DL n.º 169/2006, de 17/08 - DL n.º 157/2001, de 11/05 - DL n.º 70-A/2000, de 05/05 - DL n.º 503/99, de 20/11 - Lei n.º 117/99, de 11/08
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06) - 13ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03) - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 11ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12) - 10ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03) - 9ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 8ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 7ª versão (DL n.º 181/2007, de 09/05) - 6ª versão (DL n.º 169/2006, de 17/08) - 5ª versão (DL n.º 157/2001, de 11/05) - 4ª versão (DL n.º 70-A/2000, de 05/05) - 3ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11) - 2ª versão (Lei n.º 117/99, de 11/08) - 1ª versão (DL n.º 100/99, de 31/03) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 16.º Férias em caso de cessação definitiva de funções |
1 - No caso de a cessação definitiva de funções ocorrer antes do gozo de férias já vencidas, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias, bem como ao correspondente subsídio.
2 - Se a cessação ocorrer antes de gozado, total ou parcialmente, o período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano, o funcionário ou agente tem ainda direito à remuneração prevista no n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma.
3 - O disposto do n.º 1 anterior é aplicável a todas as férias a que o funcionário ou agente tenha direito e que não tenha podido gozar até à data da cessação de funções.
4 - O período de férias a que se referem os números anteriores, ainda que não gozado, conta para efeitos de antiguidade, salvo disposição legal em contrário. |
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